TRF1 - 0004325-93.2008.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0004325-93.2008.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ALCIDES CIRIACO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARLI TERESA MUNARINI - TO4292-S APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 24 de abril de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004325-93.2008.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004325-93.2008.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIDES CIRIACO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLI TERESA MUNARINI - TO4292-S POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004325-93.2008.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta por ALCIDES CIRIACO DE LIMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que: a) a prescrição somente tem fluência a partir de dezembro de 2005, que corresponde a data do pagamento da última parcela do acordo firmado para o recebimento do passivo referente ao reajuste de 28,86% e b) o valor lançado no documento expedido pelo SIAPE em 2007, qual seja, R$ 12.030,23, deve ser considerado como o montante originário da dívida em 1999, servindo, assim, para o cálculo do valor de cada uma das prestações. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004325-93.2008.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
Prescrição quinquenal 2.
Assiste razão à parte apelante. 3.
Considerando que se trata de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 4.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO COLLOR.
DECISÃO 59/1994 DO TCDF.
PAGAMENTO PARCELADO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento. (AgRg no AREsp n. 442.669/AC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURM, julgado em 10/6/2014, DJe 4/8/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1706818/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS 28,86% POR ACORDO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NOTÓRIA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento. 2.
Em se tratando de notória divergência e nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio.
A transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo Regimental da FUNASA desprovido. (AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
RESP 990.284/RS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE 870.947/SE. 1.
Considerando que trata-se de ação de correção monetária quando da celebração de acordo recebidos em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida.
Tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, e tendo sido proposta a ação em 06/09/2010, portanto, até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição. 2.
Afastada a prejudicial de mérito reconhecida na sentença e estando a causa madura para julgamento, cabe a esta Corte Regional proferir, desde logo, decisão de mérito, nos limites em que formulado o pedido inicial, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC. 3.
A Medida Provisória n. 1.704/98, tal como suas sucessivas reedições, previa, sobre a realização dos acordos administrativos, que os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos, a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor. 4.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições com novas numerações, inclusive , foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos. 5.
Hipótese em que, como a parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento, de forma parcelada, no período entre 1999 e 2005, dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%, não tendo sido tais parcelas corrigidas monetariamente, faz jus ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com tais acréscimos sobre o débito apurado, com a atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado, em virtude do quanto disposto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43, a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a este mesmo título. 6.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aí incluída a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto àquele primeiro consectário legal. 7.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais em reembolso, se existentes, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, então vigente. 8.
Apelação parcialmente provida.
Procedência parcial do pedido, nos termos do item 5. (AC 0041912-45.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/04/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DO TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES.
CONVERSÃO PELA UFIR VIGENTE..
PACTA SUNT SERVANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE VALORES DIVERSOS. 1.
Considerando que se trata de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida. 2.
Fluindo o prazo prescricional a partir de dezembro de 2005, data do pagamento da última parcela e encerrando-se no mesmo mês do ano de 2010, não há parcelas prescritas na espécie, eis que proposta a execução em 2008. 3.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições - com novas numerações, inclusive -, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos. 4.
Hipótese em que, como a recorrente celebrou acordo com a recorrida para recebimento, de forma parcelada, no período entre 1999 e 2005, dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%, sendo o título exequendo a sentença homologatória de tal acordo, fixou o magistrado a quo, em decisão interlocutória não recorrida, critérios para verificação da existência de diferenças relativas ao termo de transação homologado, determinando a "atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, até 2000 pela variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e pelo IPCA-E acumulado no exercício anterior, a partir de 2001, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (Art. 6º, § 2º, da Medida Provisória n. 2.169-43).
Dessa forma, deve-se apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração", sobrevindo parecer da contadoria judicial no sentido de terem sido realizados pagamentos administrativos em quantia superior à devida, cuja presunção de veracidade não restou elidida por prova cabal e robusta em sentido contrário. 5.
Em relação ao valor originário da transação realizada, o termo respectivo, firmado pelo servidor em 09/06/1999 (fls. 81/82), indica que a recorrente teria a receber o montante, fixado em UFIR, de 16.716,05 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis vírgula zero cinco), de modo que, convertidos na moeda corrente nacional pelo valor unitário então vigente, corresponderia a R$ 16.331,58 (dezesseis mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), não sendo possível, por representar ofensa ao brocardo pacta sunt servanda, a adoção de outro valor - como a quantia indicada de R$ 21.067,16 (vinte e um mil, sessenta e sete reais e dezesseis centavos), constante do extrato do SIAPE emitido em 18/01/2011 -, eis que diverso daquele expressamente acordado entre as partes, com concessões mútuas para solução amigável do litígio. 6.
Tendo sido corrigidas monetariamente de forma correta as parcelas da transação, devidas pela parte recorrente, não há diferenças pendentes de pagamento, conforme conclusão da sentença 7.
Apelação desprovida. (AC 0002653-50.2008.4.01.3000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG.) 5.
Assim, fluindo o prazo prescricional a partir de dezembro de 2005, data do pagamento da última parcela e encerrando-se no mesmo mês do ano de 2010, não há parcelas prescritas na espécie, eis que proposta a execução em 2008.
Valor originário da transação 6.
Julgo não prosperar o inconformismo do apelante. 7.
O embargado celebrou acordo com a FUNASA para recebimento dos valores devidos a título de reajuste geral de remuneração, correspondente a 28,86%, nos termos da Medida Provisória nº 1.704/98. 8.
Em relação ao valor originário da transação realizada, o extrato do SIAPE emitido em 14/05/1999, data da opção do servidor pelo acordo administrativo, indica que a parte embargada teria a receber o montante de R$ 11.045,52 (onze mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de diferenças do reajuste de 28,86% (fl. 77), de modo que correta a sua adoção como base de cálculo das diferenças de correção monetária, uma vez que a quantia de R$ 12.030,23 (doze mil, trinta reais e vinte e três centavos), constante do extrato do SIAPE emitido em julho de 2007, representa a atualização pela UFIR de data diversa à da realização do acordo e sua adoção implicaria em dupla incidência de correção monetária, ou seja, da variação da UFIR vigente em maio de 1999 e daquela posteriormente utilizada nos cálculos em 2007, além do IPCA-E objeto da presente lide. 9.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do item 5. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004325-93.2008.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004325-93.2008.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALCIDES CIRIACO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI TERESA MUNARINI - TO4292-S POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DE EXTRATO DO SIAPE EMITIDO NA DATA DA REALIZAÇÃO DO ACORDO.
CONVERSÃO PELA UFIR DA REFERIDA DATA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Considerando que se trata de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Precedentes: AgInt no REsp 1706818/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014; AC 0041912-45.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/04/2021 PAG.; AC 0002653-50.2008.4.01.3000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG. 3.
Fluindo o prazo prescricional a partir de dezembro de 2005, data do pagamento da última parcela e encerrando-se no mesmo mês do ano de 2010, não há parcelas prescritas na espécie, eis que proposta a execução em 2008. 4.
Em relação ao valor originário da transação realizada, o extrato do SIAPE emitido em 14/05/1999, data da opção do servidor pelo acordo administrativo, indica que a parte embargada teria a receber o montante de R$ 11.045,52 (onze mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de diferenças do reajuste de 28,86% (fl. 77), de modo que correta a sua adoção como base de cálculo das diferenças de correção monetária, uma vez que a quantia de R$ 12.030,23 (doze mil, trinta reais e vinte e três centavos), constante do extrato do SIAPE emitido em julho de 2007, representa a atualização pela UFIR de data diversa à da realização do acordo e sua adoção implicaria em dupla incidência de correção monetária, ou seja, da variação da UFIR vigente em maio de 1999 e daquela posteriormente utilizada nos cálculos em 2007, além do IPCA-E objeto da presente lide. 5.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 3.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 03/03/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004325-93.2008.4.01.3000 Processo de origem: 0004325-93.2008.4.01.3000 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ALCIDES CIRIACO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARLI TERESA MUNARINI APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0004325-93.2008.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 03/03/2023 a 10/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/03/2023 as 18:59h e termino em 10/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
13/11/2020 02:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 12/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 18:59
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 18:59
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 11:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 17 ESC. 03
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07/03/2019 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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15/07/2016 18:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 15:59
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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15/07/2016 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2016 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2016 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
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27/04/2016 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
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27/04/2016 10:58
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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27/04/2016 10:57
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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27/04/2016 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2016 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/04/2016 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/04/2016 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2016 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA
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30/09/2015 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO RENATO CODEVILA
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30/09/2015 11:28
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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11/12/2014 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2014 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2014 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/03/2011 09:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2011 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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24/03/2011 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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23/03/2011 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2011
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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