TRF1 - 1006449-30.2022.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006449-30.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE REIS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MOURAO PEREIRA CAVALCANTE - RR1224 e JAMILE ALEXANDRA SANTOS SANTIAGO - RR987 POLO PASSIVO:JOSE GILMAR SADOVSKI e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por Raimundo José Reis Pinheiro em face de José Gilmar Sadovski objetivando pensão por morte.
No ponto, dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de 38.100,96 (trinta oito mil, cem reais e noventa e seis centavos), valor esse inferior ao teto da alçada do JEF de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, verifica-se que a pretensão não se encontra prevista nas exceções trazidas pelo texto legal para a competência do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, reputo como absolutamente incompetente essa Vara Federal para processar e julgar o feito, e, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, remetam-se os autos para nobre 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Luzia Farias da Silva Mendonça Juíza Federal Titular -
14/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/09/2022 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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