TRF1 - 0005612-69.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0005612-69.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005612-69.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:FAZENDA TABOLEIRO SA DECISÃO Fls. 75-6: a sentença recorrida (09.03.2009) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela devedora Fazenda Taboleiro S/A em execução fiscal de crédito tributário/Taxa de fiscalização.
O julgado fundamentou-se na prescrição quinquenal antecedente tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos entre 13.09.1999 (60 dias após a notificação de lançamento) e a propositura da ação 17.10.2006.
Fixada verba honorária de R$ 1 mil devida pela exequente.
Fls. 80-7: a CVM/exequente apelou alegando, em preliminar, inadmissibilidade da exceção.
No mérito alegou, em resumo, inocorrência de prescrição porque estava suspensa a exigibilidade do crédito decorrente de outras demandas judiciais e o descabimento da verba honorária nos termos do art. 1º-D da Lei 9.4941/997.
Fl. 96: a executada não respondeu.
Preliminar É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matéria conhecível de ofício que dispensa dilação probatória além das constantes no processo, nos termos da Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Prescrição Execução fiscal ajuizada em 17.10.2006 (fl. 05) para exigir crédito tributário sujeito a lançamento por homologação/Taxa de fiscalização, mas constituído com a notificação do lançamento substitutivo de ofício em 13.07.1999, conforme consta do processo administrativo (fls. 70-3).
Está consumada a prescrição quinquenal antecedente porque transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva em 13.08.1999 (30 dias após a notificação – Decreto 70.235/1972, art. 15) e o ajuizamento da execução fiscal em 17.10.2006 (CTN, art. 174).
A exequente não comprou a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
Nesse sentido: Súmula 622/STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Verba honorária Acolhida a exceção de pré-executividade, é devida a verba honorária pela exequente conforme a sentença recorrida (RESp repetitivo” 1.185.036/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.09.2010).
A regra do art. 1º-D da 9.494/1997 somente se aplica nas execuções comuns proposta contra a Fazenda Publica: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da exequente em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”).
Intimar as partes (CVM/PRF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 06.02.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
29/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
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19/12/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 14:52
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 14:52
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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04/10/2010 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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04/10/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/10/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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