TRF1 - 1006124-43.2021.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006124-43.2021.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THALITA DA SILVA PENNA - GO45634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: GERSON PEREIRA DOS SANTOS - GO52799 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de demanda, proposta por ROSÂNGELA RIBEIRO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, e RUBIANA PEREIRA SOUSA SOARES, MARCOS DE SOUZA SOARES e MATHEUS DE SOUZA SOARES, filhos do pretenso instituidor da pensão, por meio da qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, instituído por seu alegado companheiro, José Ilsen Joaquim Soares, falecido em 28/03/2020.
Fundamento e decido.
Como já pacificado, a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito.
Conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Desse dispositivo, extraem-se dois requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício: a) ser o interessado dependente do falecido e b) ser o falecido segurado da Previdência Social.
No caso dos autos, denota-se que o pretenso instituidor do benefício detinha a qualidade de segurado à época do falecimento, uma vez que estava vinculado ao RGPS na qualidade de segurado empregado, com último vínculo empregatício entre 01/10/2018 a 05/07/2019 e, portanto, manteve-se no período de graça até 15/09/2020 (ID 796526066).
Ademais, também se comprova sua qualidade de segurado haja vista a concessão do benefício ora pretendido aos seus filhos Rubiana Pereira Sousa Soares, Marcos de Sousa Soares e Matheus de Souza Soares (ID 796531561, p. 31).
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira.
A fim de comprovar sua qualidade de dependente, colacionou aos autos os documentos em destaque: a) documentos pessoais da autora e do instituidor (ID 796526088 e 796526076, p. 5); b) comprovante de residência da autora (ID 796526070); c) certidão de óbito do instituidor (ID 796526063); d) contrato de locação de imóvel residencial com período de vigência entre 15/10/2018 a 14/04/2019, registrando o casal como locatários (ID 796526076); e) contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, identificando o casal como compradores em 22/07/2019 (ID 796526084). f) fotos do casal e correspondência em rede social referindo acerca do casamento da autora com o de cujus (ID 796303815 e 796303799); g) declaração de Loja comercial referindo compra de aparelho celular, datado de 10/12/2017 (ID 796303816).
Foi designada audiência de instrução.
Intimados os litisconsortes, apenas a filha pensionista Rubiana esteve presente.
A autora relatou que o relacionamento com o pretenso instituidor do benefício iniciou-se em fevereiro de 2016, após divórcio do falecido quando foram residir no Setor Garavelo em Aparecida de Goiânia.
Respondeu que a certidão de óbito foi declarada por Amilton, irmão do falecido e meio parente seu, uma vez que este é filho do segundo casamento de seu avô.
Disse que o declarante sabia da união do casal, mas não sabe dizer porquê não declarou tal fato.
Quanto ao endereço do falecido declarado na certidão de óbito referiu que a família do companheiro possui jazigo na cidade de Araguaína/TO e transportou o corpo para aquela localidade, arcando com todas as despesas do funeral.
Quanto aos demais endereços constantes dos comprovantes apresentados nos autos, esclareceu que residiu com o instituidor em imóvel alugado na Rua Campos Elíseos, no Setor Jardim Novo Mundo, em Goiânia, pois seu companheiro era caminhoneiro transportando combustível e a sede de entregas era naquele bairro.
Neste endereço se deu o óbito.
Atualmente voltou a residir no Setor Garavelo.
A filha do instituidor, ora pensionista, disse que não conviveu com seu pai e que sabia que ele convivia com alguém, mas que somente conheceu a autora no velório.
A testemunha ouvida, Sra.
Kárita Garben Morais declarou que a autora foi inquilina de sua mãe entre 2016/2017, por cerca de 8 a 9 meses, e que na residência também moravam o falecido, e por um tempo mais dois rapazes, que sabia ser um deles filho da autora e outro, filho do de cujus.
Analisando o contexto, vê-se que o depoimento da requerente foi firme, relatando os fatos em conformidade com as provas dos autos.
Também a testemunha ouvida foi convincente, demonstrando que, embora não tenha convivido com o casal, tinha conhecimento da relação de ambos como se família fosse.
Assim sendo, a instrução probatória constante dos autos comprova a real existência de união estável entre a autora e o ex-segurado, porquanto foi capaz de apontar, com clareza, a convivência pública como se casados fossem, bem como a coabitação entre eles, com intuito de constituir família, por cerca de 4 (quadro) anos anteriormente ao óbito.
Assinale-se que, uma vez reconhecida a condição da autora de companheira do segurado, sua dependência econômica é presumida, conforme estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Ante tais considerações, o pedido é parcialmente procedente, a fim de que a pensão por morte, NB 1847823707, seja desdobrada, mantendo-se os demais beneficiários (Rubiana, Matheus e Marcos), incluindo-se a autora como beneficiária, desde a data do óbito (DIB=2/03/2020), já que o requerimento administrativo foi formulado em 04/04/2020 (art. 74, I, da Lei 8.213/91).
As parcelas vencidas serão pagas apenas em relação à cota da autora.
Ainda, considerando que na data do óbito do instituidor, a autora contava com 47 anos de idade; que o instituidor verteu mais de 18 contribuições para o sistema (CNIS); e que a união estável perdurou por mais de 2 anos, a requerente terá direito à pensão por morte vitalícia (art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91).
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor da autora, na razão de 1/4 (desmembramento do benefício NB 1847823707– ID 796531561, sem exclusão de beneficiários), na qualidade de companheira, observados os seguintes parâmetros: Beneficiária: Rosângela Ribeiro da Silva Data de Nascimento: 29/08/1973 CPF: *81.***.*21-53 DIB: 28/03/2020 (óbito) DIP: 01/10/2022 Benefício: Pensão por morte vitalícia Instituidor: José Ilton Joaquim Soares RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar à autora as parcelas pretéritas de pensão por morte (observada a cota de 1/4), da DIB até a véspera DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontados os valores já recebidos pela parte autora sob o título de tutela antecipada, auxílio emergencial, e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Considerando a cognição exauriente e a natureza alimentar da verba pleiteada, defiro a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação acerca desta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, ao INSS para apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito, conforme parâmetros estabelecidos.
Após, expeça-se a respectiva RPV.
Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
03/02/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 12:55
Desentranhado o documento
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02/02/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:23
Decorrido prazo de RUBIANA PEREIRA SOUSA SOARES em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 12:42
Juntada de documento comprobatório
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08/06/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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08/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:40
Juntada de Ata de audiência
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03/06/2022 00:50
Decorrido prazo de RUBIANA PEREIRA SOUSA SOARES em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:30
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA SOARES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:30
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA SOARES em 23/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:41
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 12:36
Juntada de diligência
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31/03/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:18
Juntada de diligência
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31/03/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 15:15
Juntada de diligência
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29/03/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 15:10
Juntada de contestação
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23/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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23/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:07
Juntada de manifestação
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21/02/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:47
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:16
Juntada de emenda à inicial
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29/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/11/2021 20:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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