TRF1 - 1000170-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000170-36.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISETE COSTA BAMBERG Advogado do(a) AUTOR: AIRTON SEHN - SC19236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ELISETE COSTA BAMBERG em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a revisão da renda mensal inicial e alteração da DIB/DIP.
Relatório dispensado.
DECIDO PRELIMINARES Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido à autora, o benefício de Aposentadoria Por Tempo de contribuição NB 202.542,672-5 em 03/03/2022.
Assim, em tempo hábil, pretende a autora revisar seu benefício com o escopo de que seja recalculada a RMI, mediante o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 30/04/1978 a 29/04/1982, e a alteração da DIB/DIP para o dia 27/01/2022.
DA ALTERAÇÃO DA DIB/DIP A sentença proferida em 27/04/2023 (Id 1589542889) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Na ocasião, acolheu-se o pleito de alteração da Data de Início do Benefício (DIB), tendo sido, contudo, rejeitado o pedido de reconhecimento do exercício de atividade laboral em período anterior.
Posteriormente, em sede de julgamento colegiado (Id 2162081903), a Turma Recursal manifestou-se pela manutenção da decisão quanto ao acolhimento do pedido de alteração da DIB, entendendo correta a procedência parcial determinada em primeiro grau nesse aspecto específico.
Todavia, a mesma decisão colegiada reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da produção de prova testemunhal requerida com a finalidade de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, elemento essencial para a pretensão de cômputo de tempo de serviço.
Em razão disso, determinou-se a anulação parcial da sentença, exclusivamente quanto a esse ponto, com a consequente devolução dos autos para reanálise da matéria relativa ao período rural alegado.
Diante desse panorama processual, permanece hígida a sentença no que se refere ao acolhimento do pedido de alteração da DIB, cuja procedência foi mantida pela instância recursal, inexistindo controvérsia remanescente nesse particular.
Resta, portanto, proceder à apreciação da possibilidade de cômputo do período de atividade rural, diante da anulação parcial anteriormente reconhecida.
Passo à análise da matéria.
DO PERÍODO COMPREENDIDO 30/04/1978 A 29/04/1982.
Nos termos da Súmula 05 da TNU, “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.“.
Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Tanto a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, quanto a legislação infraconstitucional brasileira — em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) — além dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, garantem a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, reconhecendo sua condição de pessoas vulneráveis e em processo de desenvolvimento e proibindo de todas as formas de trabalho infantil.
O entendimento dos Tribunais vem ao encontro da proteção das crianças no sentido de não se impor uma dupla penalidade: por um lado, a perda de sua infância ao ser compelido a trabalhar quando deveria estar se dedicando aos estudos e ao lazer; por outro, a negativa do direito de ter esse tempo de trabalho reconhecido para fins previdenciários.
Nesse sentido, recente julgado (Tema 219) da TNU reconheceu que “é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”.
Faz-se, assim, necessário a análise in casu se realmente houve uso da força de trabalho da criança em detrimento de seu desenvolvimento, sendo imprescindível a apresentação de provas concretas — não se admitindo alegações genéricas ou sem fundamentação específica.
No presente caso, a autora pretende o cômputo de período de labor rural remoto, desde 1978 - quando se encontrava com 8 (oito) anos - até o ano de 1982 - quando já se encontrava com 12 (doze) anos de idade.
Alega que se enquadrava na condição de segurada especial, exercendo atividades rurais em regime de economia familiar, na propriedade de sua família.
Para comprovar os vínculos nos referidos períodos, trouxe aos autos Matrícula de terras, Certidão do INCRA, Ficha de matrícula escolar (na qual consta a atividade do pai como agricultor) e notas fiscais diversas referentes a insumos agrícolas.
Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada, constata-se que o depoimento das testemunhas ouvidas sobre o período mostrou-se lacunoso e superficial em suas declarações, não se mostrando apto a comprovar o vínculo laboral vindicado.
Dessa forma, embora não tenha restado dúvidas que a autora residia em propriedade rural, onde a família exercia a atividade agrícola como subsistência, entendo que as provas documentais e testemunhais apresentadas não são suficientes para comprovar que alguma atividade eventualmente exercida pela autora, antes de completar doze anos, tenha sido substancial e essencial para a sobrevivência da família.
Nessa perspectiva: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART . 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL.
TEMA 1007/STJ .
PROVA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL.
DESNECESSIDADE. (…) 6 .
O reconhecimento de eventual situação excepcional admitindo a contagem do tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade demanda efetiva demonstração do trabalho em ritmo significativo para o grupo familiar, não se caracterizando o trabalho infantil na situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanha seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 7.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.(TRF-4 - AC: 50095286920204047001 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2023, DÉCIMA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
PROVA TESTEMUNHAL .
AUTODECLARAÇÃO INSUFICIENTE.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, demonstrando as tarefas desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família. (...)(TRF-4 - AI: 50456428720224040000, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 05/07/2023, NONA TURMA) No presente caso, portanto, verifica-se a ausência de provas sólidas e convincentes que comprovem a participação efetiva do menor nas atividades agrícolas antes de completar 12 anos de idade, assim como a sua essencialidade para o sustento da família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para manter a alteração da DIB anteriormente determinada e rejeitar o pedido de reconhecimento do período laboral indicado.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
Sem reexame necessário.
Providências De Impulso Processual A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. e) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000170-36.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000170-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISETE COSTA BAMBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentarem CONTRARRAZÕES em face dos recursos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000170-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISETE COSTA BAMBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por ELISETE COSTA BAMBERG em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão do benefício de que é titular. 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 3.
Fundamento e decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
Concorrem as condições da ação e pressupostos processuais.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 5.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 6.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor, o benefício de Aposentadoria Por Tempo de contribuição NB 202.542,672-5 em 03/03/2022. 7.
Assim, em tempo hábil, pretende o autor revisar seu benefício com o escopo de que seja recalculada a RMI, mediante o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 30/04/1978 a 29/04/1982, e a alteração da DER para o dia 27/01/2022. 8.
Pois bem.
O autor postula o reconhecimento judicial do tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, dos 08 aos 11 anos, 11 meses e 29 dias (30/04/1978 a 29/04/1982).
Isso porque o INSS já reconheceu o labor rural de 30/04/1982 a 30/12/1989. 9.
De proêmio, a tese de reconhecimento judicial do labor rural anterior aos 12 anos não merece acolhida. 10.
A jurisprudência dominante no C.
STJ e no E.
TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(...) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013).
Neste mesmo sentido: AR 200702755958, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Terceira Seção, DJE 30/04/2013. 11.
A jurisprudência já avançou o suficiente na matéria, consoante entendimento da Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado diz que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." 12.
Retroagir para além dos 12 anos contraria o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais pátrios. 13.
Assim, rejeito o período rural anterior aos 12 anos de idade – 30/04/1978 a 29/04/1982. 14.
Requer ainda, a alteração da DIB/DIP para o dia do protocolo/DER, qual seja, 27/01/2022, data em que contava com 32 anos, 10 meses e 3 dias de contribuição (Id 1468338361, p. 44).
Até a entrada em vigor da EC 103/19 (13/11/2019), a parte autora contava com 30 anos, 10 meses e 16 dias.
O benefício foi concedido a partir de 03/03/2022, todavia não agiu certo o INSS. 15.
Compulsando os autos do processo administrativo, verifico que há contradição na DER enunciada no resumo de documentos para o perfil contributivo que a considerou como sendo 03/03/2022.
Assim, constato equívoco pela autarquia previdenciária ao conceder o benefício previdenciário nesta data, já que uma vez comprovada a implementação dos requisitos já na oportunidade da entrada do requerimento, este deve ser o termo inicial do benefício, motivo pelo qual a alteração da DER/DIP para a data de entrada do requerimento (27/01/2022) é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) condenar o INSS a REVISAR a DER/DIP do benefício NB 202.542.672-5, considerando a DER em 27/01/2022; b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, valor a ser calculado conforme parâmetros estabelecidos acima. 19.
Sem reexame necessário. 20.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 21.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000170-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISETE COSTA BAMBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000170-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISETE COSTA BAMBERG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 386-92.2015.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto e parte diversas.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/01/2023 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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