TRF1 - 0001091-28.2017.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001091-28.2017.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001091-28.2017.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TRUMAN LUIZ FRANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001091-28.2017.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de desapropriação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter o DNIT deixado de apresentar comprovante de depósito do valor da indenização ofertada aos expropriados.
O apelante argumenta que a petição inicial não poderia ter sido indeferida, pois não padece de vícios.
Comprovou a realização do depósito em 30/5/2017.
Pede que o processo tenha prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Regional da República opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001091-28.2017.4.01.3505 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): A norma do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365 autoriza a imissão provisória na posse do bem a ser desapropriado se o expropriante alegar urgência e depositar o valor da indenização.
A falta de comprovação do depósito não autoriza o magistrado a indeferir a petição inicial, mas tão somente a negar a imissão provisória na posse do bem.
Como ressai claro das normas dos artigos 13 e 15 do Decreto-lei n. 3.365, a prova do depósito do valor arbitrado não é documento indispensável à propositura da ação, mas tão somente à imissão provisória na posse do bem.
O procedimento da desapropriação por utilidade pública é diferente daquele previsto para a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, no qual se exige que a petição inicial seja instruída com o comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondentes ao valor ofertado para pagamento de terra nua e com o comprovante do depósito em banco oficial, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias (artigo 5°, Lei Complementar n. 76).
De toda forma, o apelante apresentou o comprovante de depósito do valor da indenização após a sentença, superando o óbice criado pelo magistrado.
Caberia ao juiz ter se retratado, em cumprimento à norma do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, desconstituo a sentença e determino o retorno do processo à origem para que se prossiga com sua tramitação. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001091-28.2017.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001091-28.2017.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TRUMAN LUIZ FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPOSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A norma do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365 autoriza a imissão provisória na posse do bem a ser desapropriado se o expropriante alegar urgência e depositar o valor da indenização. 2.
A falta de comprovação do depósito não autoriza o magistrado a indeferir a petição inicial, mas tão somente a negar a imissão provisória na posse do bem.
Como ressai claro das normas dos artigos 13 e 15 do Decreto-lei n. 3.365, a prova do depósito do valor arbitrado não é documento indispensável à propositura da ação, mas tão somente à imissão provisória na posse do bem. 3.
O procedimento da desapropriação por utilidade pública é diferente daquele previsto para a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, no qual se exige que a petição inicial seja instruída com comprovantes de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondentes ao valor ofertado para pagamento de terra nua e do depósito em banco oficial, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias (artigo 5°, Lei Complementar n. 76). 4.
De toda forma, o apelante apresentou o comprovante de depósito do valor da indenização após a sentença, superando o óbice criado pelo magistrado.
Caberia ao juiz ter se retratado, em cumprimento à norma do artigo 331 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação provida.
Determinação de retorno do processo à origem para que se prossiga com sua tramitação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: TRUMAN LUIZ FRANCO, MARIA ZAIRA RIOS FRANCO, Advogado do(a) APELADO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 .
O processo nº 0001091-28.2017.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
15/09/2020 13:36
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 17:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/11/2018 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/11/2018 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:31
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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24/08/2018 09:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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24/08/2018 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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23/08/2018 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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23/08/2018 10:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4556804 PARECER (DO MPF)
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22/08/2018 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/08/2018 17:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/08/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO
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10/08/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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09/08/2018 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/08/2018 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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08/08/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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08/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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