TRF1 - 1015106-94.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015106-94.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GLOBAL IMPORT SERVICOS LOCACAO E COMERCIO LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução fiscal promovida pelo EMBARGANTE: GLOBAL IMPORT SERVIÇOS LOCAÇÃO E COMERCIO LTDA em face do EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
O embargante questiona a legalidade do redirecionamento realizado na execução fiscal n. 7902-26.2015.4.01.3100.
A ação principal visa a cobrança dos débitos descriminados nas Certidões de Dívida Ativa de nº 46.731.451-9 e nº 46.731.452-7, no valor original de R$ 4.292.840,51 (quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos).
A autora alega nulidade na responsabilização tributária pelo reconhecimento da existência de relação familiar entre as empresas (art. 124, II do CTN).
Assim, assevera, em síntese, que: a) seria necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a verificação da ocorrência da responsabilidade tributária; b) Ilegitimidade passiva da empresa, uma vez que não existe responsabilidade tributária solidária no presente processo.
Por fim, requereu o acolhimento deste embargo para o fim de determinar a Exclusão da embargante do polo passivo da presente execução, pelos motivos fáticos e jurídicos de ilegitimidade passiva e erro in procedendo aqui explanados.
Condenação da Exequente no pagamento das custas processuais e honorário advocatícios sob o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do NCPC.
Autuada a petição inicial com os documentos a ela anexados, por despacho proferido (ID 934000162) foi determinada a sua emenda, a fim de que a embargante comprovasse a integral garantia do Juízo, tal qual prescreve o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, bem como que instruísse os autos com os documentos indispensáveis a sua propositura (arts. 319, 320 e 914,§1º do Código de Processo Civil - CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
O autor foi devidamente intimado, mas não ofereceu manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015): Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Além disso, preveem os artigos 320, 321 e 914, §1º do mesmo diploma legal: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
No caso dos embargos à execução fiscal, o art.
Art. 16 da Lei de Execuções Fiscais acrescenta mais uma exigência.
Confira-se: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (grifos nossos).
Trata-se de pressuposto de procedibilidade dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
No caso dos autos, verifico que o embargante não garantiu a dívida ao ajuizar a ação.
Dessa forma, o Embargante, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido para garantir à dívida, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar qualquer justificativa, razão pela qual resta somente a hipótese de extinção do presente processo, nos termos do art. 320, art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC (Lei nº 13.105/2015) e art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, E-DJF1 de 31/10/2014).
Assim, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, esclareço que é desnecessária a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução fiscal.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 320, art. 321, caput e parágrafo único, art. 914,§1º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem honorários e custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 7902-26.2015.4.01.3100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
22/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GLOBAL IMPORT SERVICOS LOCACAO E COMERCIO LTDA em 15/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/10/2021 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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