TRF1 - 1001209-54.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001209-54.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001209-54.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANILLE NUNES CORREIA - PI5187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001209-54.2017.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a medida liminar, “ordenar a suspensão do processo administrativo nº 54380.000490/2016-11 pelo prazo de quatro anos, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 e Súmula nº 354 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, consequentemente, seja determinada a desinibição do CCIR bem como desfeita a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel junto ao Cartório.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Através da petição 75757767, o INCRA noticiou o arquivamento do Processo n. 54380.000490/2016-11 pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA/PI.
A Procuradoria Regional da República opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da perda do objeto. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001209-54.2017.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): O espólio de Alda Maria de Almendra Freitas Castelo Branco impetrou mandado de segurança com vistas à suspensão do processo administrativo nº 54380.000490/2016-11 pelo prazo de quatro anos, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 e Súmula nº 354 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, consequentemente, para que fosse determinada a desinibição do CCIR, bem como desfeita a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel junto ao Cartório.
Narrou na petição inicial o seguinte: “A Autoridade Coatora expediu, em 23 de junho do corrente ano, Ordem de Serviço INCRA/SR-24/Nº46/17 (doc 02), nos autos do processo administrativo de nº 54380.000490/2016-11, determinando, dentre outras providências, a vistoria e avaliação, inclusive com a pesquisa de preços de terras, para fins de desapropriação por interesse social do imóvel rural denominado São João e Lagoa de Dentro, data baixa escura, com área de 395,0272 hectares, localizado no município de Teresina-PI, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – CCIR sob o nº 123.072.019.488-0.
Ademais, sem nenhuma previsão legal, determinou a inibição do CCIR do imóvel bem como solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstenha de efetuar qualquer alteração na matrícula do mesmo, consoante ofícios em anexo (doc.02)”.
Após a sentença concessiva da segurança, o INCRA informou que o processo administrativo foi arquivado, o que denota o desinteresse da autarquia em prosseguir com a desapropriação do imóvel do impetrante.
Diante deste fato, não há mais necessidade da tutela jurisdicional vindicada, já que não há mais processo em curso no INCRA e não mais subsiste a causa da restrição imposta no CCIR do imóvel.
Acolho, pois, o parecer do Ministério Público Federal e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001209-54.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001209-54.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILLE NUNES CORREIA - PI5187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO E DESINIBIÇÃO DO CCIR.
POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELO INCRA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O espólio de Alda Maria de Almendra Freitas Castelo Branco impetrou mandado de segurança com vistas à suspensão do processo administrativo nº 54380.000490/2016-11 pelo prazo de quatro anos, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 e Súmula nº 354 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, consequentemente, para que fosse determinada a desinibição do CCIR, bem como desfeita a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel junto ao Cartório. 2.
Após a sentença concessiva da segurança, o INCRA informou que o processo administrativo fora arquivado, o que denotou o desinteresse da autarquia em prosseguir com a desapropriação do imóvel do impetrante. 3.
Diante deste fato, não há mais necessidade da tutela jurisdicional vindicada, já que não há mais processo em curso e não subsiste a restrição imposta no CCIR do imóvel. 4.
Acolhimento do parecer do Ministério Público Federal.
Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
01/03/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELO BRANCO FILHO em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO, ESPOLIO DE ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO ASSISTENTE: ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELO BRANCO FILHO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JANILLE NUNES CORREIA - PI5187-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 1001209-54.2017.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/01/2023 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:54
Incluído em pauta para 28/02/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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30/01/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2020 14:24
Juntada de Parecer
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28/09/2020 14:24
Conclusos para decisão
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22/09/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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22/09/2020 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/09/2020 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2020 15:58
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/09/2020 08:30
Recebidos os autos
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18/09/2020 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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