TRF1 - 0060105-69.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060105-69.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060105-69.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BEETHOVEN FIGUEIREDO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593-A POLO PASSIVO:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060105-69.2014.4.01.3400 APELANTE: JOSE BEETHOVEN FIGUEIREDO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593-A APELADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Advogado do(a) APELADO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença na qual denegou a segurança ao pedido de concessão de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório remunerado, nos termos do §2º, do art. 84, da Lei nº 8.112/90. (p. 239-243)[1] Em suas razões recursais, o impetrante, José Beethoven Figueiredo Barbosa, servidor público ocupante do cargo de Professor Associado no Departamento de Fitotecnia do Curso de Agronomia da Universidade Federal de Roraima – UFRR sustenta que está configurado seu direito líquido e certo à concessão de licença para acompanhar cônjuge, com possibilidade de exercício provisório na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
Argumenta que seu cônjuge, Maria Alejandra Rosales Vera Barbosa, servidora pública ocupante do cargo de Professora Assistente da Universidade Federal de Roraima – UFRR, foi deslocada para a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG para cursar pós-graduação em nível de doutorado em Antropologia, conforme Plano de Capacitação Institucional da Universidade, o que lhe assegura o direito de obter a referida licença para acompanhá-la, sob a justificativa de manutenção da unidade familiar.
Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença. (p. 252-271) Contrarrazões apresentadas pela União. (p. 297-303) O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito. (p. 313-314) É o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJE.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060105-69.2014.4.01.3400 APELANTE: JOSE BEETHOVEN FIGUEIREDO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593-A APELADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Advogado do(a) APELADO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, impende examinar se o impetrante, José Beethoven Figueiredo Barbosa, tem direito à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
Verifica-se dos autos que o impetrante, servidor público ocupante do cargo de Professor Associado no Departamento de Fitotecnia do Curso de Agronomia da Universidade Federal de Roraima – UFRR, é casado desde 30/07/1997 (p. 39) com Maria Alejandra Rosales Vera Barbosa, servidora pública ocupante do cargo de Professora Assistente da Universidade Federal de Roraima – UFRR e que foi deslocada para a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG para cursar pós-graduação em nível de doutorado em Antropologia, conforme Plano de Capacitação Institucional da UFRR (p. 47).
Em razão do deslocamento de seu cônjuge, o impetrante requereu junto à Universidade Federal de Roraima, a concessão da licença para acompanhá-la, com exercício provisório no Departamento de Biologia Geral do Instituto de Ciências Biológicas da UFMG, a qual manifestou seu interesse no exercício provisório do requerente, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90 (p. 73), entretanto, seu pedido foi indeferido ao fundamento de inexistência de interesse da Administração no seu deslocamento. (p. 97) Pois bem, dispõe o §2º, do art. 84, da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 9.527/1997, que: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Dessa forma, para o deferimento da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro; b) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) que a atividade exercida provisoriamente seja compatível com as atividades exercidas no seu cargo de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, prevista no art. 84 e § 2º da Lei nº 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPAN HAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR, REMOVIDO EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ARTIGO 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA REMUNERADA.
ART. 84, §2º, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DESLOCAMENTO CÔNJUGE-SERVIDOR. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Grande Dourados, que negou pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge, também servidora pública federal, que foi redistribuída a pedido para a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, em Campo Grande/MS. 2.
A sentença julgou a segurança parcialmente procedente "a fim de determinar à autoridade impetrada que promova a licença mediante exercício provisório para a Universidade Federal de Campo Grande/MS, prevista no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90", o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3.
O STJ vem interpretando a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizada a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 195.779/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.521.801/RN, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 24/5/2016. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.778.188/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) (g.n.) As duas turmas da Primeira Seção deste Tribunal assim também têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84, §2º DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
AFERIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NO DESLOCAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A modalidade de licença para acompanhamento de cônjuge, com possibilidade de exercício provisório, insculpida no §2º do art. 84 da Lei 8.112/90, exige a observância dos seguintes requisitos: que ambos os cônjuges já sejam servidores públicos; que um deles tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional; e que a nova atividade a ser exercida seja compatível com o cargo anteriormente ocupado. 2.
Cumprido todos os requisitos, o benefício pretendido configura verdadeiro direito subjetivo do servidor, de forma que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para sua concessão, sendo, portanto, ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática. 3.
Na espécie, tanto o autor quanto sua cônjuge já ostentavam a qualidade de servidores públicos quando houve a remoção deste, na constância do casamento, para outra localidade do território nacional.
Ademais, autor pretende ter exercício em outro órgão federal que possui em sua estrutura cargo congênere àquele que ocupa e no qual pudesse continuar desenvolvendo atividades análogas às que vinha desempenhando na lotação originária, não havendo que se falar em desvio de função. 4.
Na linha da jurisprudência do STJ e deste TRF-1, é impertinente se exigir que o deslocamento da cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/90 não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao interprete fazê-lo.
Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação não provida. (AC 0046977-79.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM LOTAÇÃO PROVISÓRIA.
CÔNJUGE REMOVIDO POR CONCURSO DE REMOÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES STJ.
REMOÇÃO DO CÔNJUGE POSTERIOR À POSSE DA IMPETRANTE NO CARGO DE ANALISTA DO MPU.
POSSIBILIDADE. 1.
A impetrante objetiva, com fulcro no art. 84, § 2º da Lei 8.112/90, a sua lotação provisória, na cidade de Joinville/SC, tendo em vista o indeferimento do requerimento administrativo, sob o fundamento de que o pedido não atende aos requisitos da Portaria PGR/MPU nº 424. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas". (AgRg no REsp 1528656/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)..
Dessa forma, dúvida não há quanto à presença do interesse da Administração, no ato de remoção do cônjuge da Impetrante. 3.
Dessa forma, a questão em foco cinge-se à possibilidade da impetrante exercer provisoriamente a função de Analista do MPU na cidade de Joinville/SC, em razão da remoção de seu cônjuge, no interesse da Administração. 4.
Verifica-se, da análise detida dos autos, que a remoção do cônjuge da impetrante somente foi efetivada em 2016, por meio da Portaria nº 2498-DGP/DPF, de 14 de janeiro de 2016. 5.
Assim, consoante bem consignado pelo Ministério Público Federal, "tendo a remoção do cônjuge da impetrante ocorrido posteriormente à sua posse para o cargo de Analista do MPU, é imperioso reconhecer que, uma vez comprovados os requisitos necessários para aplicação do artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/90, o deferimento do pedido para exercício provisório da Impetrante é medida que se impõe, não se tratando de discricionariedade da Administração.
Ainda, não merece prosperar o argumento da União Federal de que a unidade familiar já havia sido desfeita, pois antes da remoção do cônjuge da impetrante para Joinville/PR, ele exercia suas funções em Cascavel/PR, e residia com a impetrante em Guaíra/PR, cidades que possuem menos de 150 km de distância, o que mantinha a unidade e o convívio familiares". 6.
Apelação da União não provida. (AMS 1002532-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2019 PAG.) (g.n.) Na presente hipótese, consoante documentos colacionados aos autos, resta comprovado que o impetrante é servidor público ocupante do cargo de Professor Associado no Departamento de Fitotecnia do Curso de Agronomia da Universidade Federal de Roraima – UFRR, é casado desde 30/07/1997 (p. 39) com Maria Alejandra Rosales Vera Barbosa, servidora pública ocupante do cargo de Professora Assistente da Universidade Federal de Roraima – UFRR, deslocada para a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG para cursar pós-graduação em nível de doutorado em Antropologia, conforme Plano de Capacitação Institucional da UFRR (p. 47); e por fim, registra-se que o Departamento de Biologia Geral do Instituto de Ciências Biológicas da UFMG manifestou seu interesse no exercício provisório do requerente, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, inclusive com informação de que as atividades exercidas provisoriamente pelo servidor são compatíveis com as atividades exercidas no seu cargo de origem (p. 73).
Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da licença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança e assegurar o direito do impetrante à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É o voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060105-69.2014.4.01.3400 APELANTE: JOSE BEETHOVEN FIGUEIREDO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: MOACYR AMANCIO DE SOUZA - MG32593-A APELADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Advogado do(a) APELADO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO REMUNERADO.
ART. 84, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, não estando submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Precedentes. 2.
Estando preenchidos os requisitos previstos em lei, tem direito o servidor à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 3.
Apelação que dá provimento, para conceder a segurança e assegurar o direito do impetrante à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060105-69.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0060105-69.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE BEETHOVEN FIGUEIREDO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MOACYR AMANCIO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Advogado(s) do reclamado: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA O processo nº 0060105-69.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 03/03/2023 a 10/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/03/2023 as 18:59h e termino em 10/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
24/09/2020 07:00
Decorrido prazo de JOSE BEETHOVEN FIGUEIREDO BARBOSA em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 15/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2015 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2015 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2015 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/09/2015 12:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3727362 PETIÇÃO
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08/09/2015 14:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/08/2015 10:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 279/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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06/08/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/08/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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06/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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