TRF1 - 1007009-71.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1007009-71.2022.4.01.3100 IMPETRANTE: JONIHELY DE SOUZA BESSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA · JONIHELY DE SOUZA BESSA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narrou na petição inicial, o seguinte: “A Impetrante teve seu pedido de revisão de beneficio do salário maternidade negado e entrou com recurso ordinario para requerer o pagamento da última parcela referente ao salário maternidade que nao foi pago pelo INSS, alegando recolhimento de GFIP no período do benefício.
Diante do ato negatório, em 03/06/2021 foi impetrado Recurso Ordinário, tempestivamente, sob número de protocolo 576806194 (doc. em anexo), questionando a alegação do INSS sobre o recolhimento da GFIP e anexando cópia da GFIP com a informação do afastamento na data do nascimento do filho, para comprovar que houve erro do INSS em nao repassar a ultima parcela do pagamento referente ao salário maternidade da impetrante.
Contudo, Douto julgador, consta nos documentos do próprio INSS, que desde do dia 23/09/2021 que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recurso Previdencia Social (CRPS), e até a presente data a impetrante não obteve a resposta ao seu pedido junto ao INSS que já extrapolou todos os limites de prazo que poderia ter para analisar o recurso interposto”.
Pediu: “a procedência do pedido, com a concessão do Mandado de Segurança, para fins de impor ao impetrado que julgue o Recurso Ordinário sob número de protocolo 576806194, no prazo de 10 dias”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada (Num. 1174640266).
O INSS requereu a intimação da UNIÃO (Num. 1182075256).
O MPF se absteve de intervir no feito (Num. 1213570767).
Informações do impetrado (Num. 1209474791), na qual afirma o auto volume de processos, que estão sendo processados em ordem cronológica de entrada dos processos, bem como a mudança de ordem afetaria e violaria a isonomia.
Foi concedida liminar.
Conforme documento de id 1427326277, foi informado o julgamento administrativo do recurso.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 31 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JONIHELY DE SOUZA BESSA em 10/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2022 21:26
Juntada de Certidão
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23/10/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2022 21:26
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 03:22
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 16:47
Juntada de parecer
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13/07/2022 11:01
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2022 08:36
Decorrido prazo de JONIHELY DE SOUZA BESSA em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 08:22
Juntada de diligência
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01/07/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 20:03
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/06/2022 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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