TRF1 - 1025385-60.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025385-60.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA SOUSA BEZERRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por IMPETRANTE: PATRICIA SOUSA BEZERRA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pela parte impetrada, objetivando compelir os Impetrados a analisarem e concluirem o procedimento de revalidação de diploma simplificada da parte impetrante e imitir o boleto de inscrição no valor de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para pagamento.
Sustenta, a parte impetrante, ser portadora do título de médico obtido perante instituição de ensino estrangeira (Universidad Cristiana de Bolívia).
Aduz que se inscreveu no processo de Revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior, tramitação simplificada, realizado pela Universidade Federal de Mato Grosso e regido pelo Edital n. 002/FM/2022, encontrando-se na posição n. 1552.
Afirma que, em referido edital, limitou-se a capacidade de atendimento em 5 (cinco) vagas para a emissão do boleto de pagamento no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), para, então, dar início à análise documental, que terá prazo de 90 (noventa) dias úteis, e, somente após, dar início ao chamamento de outro candidato.
Narra que a UFMT também publicou o Edital n. 001/FM/2022, referente à tramitação ordinária de revalidação de diplomas estrangeiros, o qual, todavia, não estabeleceu qualquer limite de atendimento aos candidatos.
Defende que, conforme a legislação vigente, o método simplificado assegura a análise unicamente documental e a qualquer tempo, independentemente de publicação de edital por parte das entidades públicas de ensino.
Com a inicial vieram, procuração e documentos (Id n.1389619787).
Afastada a conexão com o processo n. 1025385-60.2022.4.01.3600; postergada a análise do pedido de concessão de medida liminar para momento de prolação da sentença de mérito e concedida a assistência judiciária gratuita (id. 1391632764).
A UFMT requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo, com fulcro no art. 7°, II da Lei n. 12.016, e pugnou pela denegação da segurança (Id n.1398617794).
Notificado, o Impetrado prestou as informações solicitadas (Id. 1433161774).
Instado, o MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 1469734863) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo irregularidades a serem supridas e nem nulidades a serem reconhecidas, adentro no mérito da causa.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a emitir de imediato o boleto no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e, por conseguinte, iniciar o procedimento de revalidação do diploma médico da parte impetrante, pela tramitação simplificada, finalizado o procedimento no prazo de 90 (noventa) dias.
Por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Há que se destacar, também, que as normas instituídas pela Portaria Normativa n. 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, tratam, a partir de seu art. 19º e seguintes, do procedimento relativo à tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, dispondo, em seu artigo 22, que: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que revogou a Resolução CNE/CS n. 3, de 22 de junho de 2016, a respeito da tramitação simplificada estabelece que: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 (...) Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SEsu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. (...) Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. § 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia (IFs).
Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente; II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira. § 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. § 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. § 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Consoante retro transcrito, na Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, resta estabelecido, em seu art. 4º, que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Acrescenta-se que, na mesma regulamentação, atribui-se a essas instituições de ensino a forma pela qual irão realizar o trabalho de revalidação.
Nessa toada, a oferta de vagas, a estipulação e divulgação de prazos para inscrição no processo de revalidação e demais regulamentações constantes do edital de revalidação estão subordinados à responsabilidade da instituição revalidadora, que fixa os critérios segundo sua autonomia didático-científica (CF, art. 207) para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas, nos termos do art. 48 e 53, inciso V, ambos da Lei n. 9.394/1996, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Nesse sentido, o Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Na mesma linha, também se encontra trilhada a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de Revalidação de Diplomas de Graduação UFMG 2020, pretendendo afastar a delimitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, regulamentado pelo Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2020. 5.
No caso, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES, devendo ser mantida a sentença. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1056919-38.2021.4.01.3800.
Rel.
Des.
Fed.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
QUINTA TURMA – TRF1.
DP PJe 18/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre a legalidade do Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2019, que limitou a apreciação de 5 (cinco) pedidos, simultaneamente, de processamento de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, a fim de cumprir o prazo de 60 (sessenta) ou 180 (cento e oitenta) dias exigido pelo MEC (art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016). 2.
Na análise da mesma matéria, esta Turma decidiu que os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES. (AC 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Pje 22/07/2021). 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (AMS 1004468-70.2020.4.01.3800.
Rela.
Desa.
Fed.
DANIELE MARANHÃO COSTA.
QUINTA TURMA – TRF1.
DP PJe 01/06/2022).
No caso dos autos, a UFMT publicou o Edital n. 002/FM/2022, que trata do procedimento de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no exterior, na modalidade de tramitação simplificada, por meio do qual se prevê, no item 3, as regras para inscrição no referido certame, a saber: “3 – DA INSCRIÇÃO NA MODADLIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida, conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída. (…) 3.2.
A inscrição no processo de revalidação – tramitação simplificada implica, automaticamente, por parte do requerente, o pleno conhecimento e a aceitação das condições estabelecidas neste Edital e demais instrumentos reguladores, inclusive da aplicação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em que seus dados pessoais, sensíveis ou não, serão tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do processo, com a aplicação dos critérios de avaliação e julgamento, e com a possível divulgação de seu nome, universidade, curso e país de formação, e aprovação ou não do pedido de revalidação, em observância aos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública, dos quais o candidato ou seu procurador legal não poderão alegar desconhecimento; 3.3.
A inscrição para tramitação simplificada ocorrerá em fluxo contínuo, conforme estabelece este Edital, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); (…)” Verifica-se que o Edital 002/FM//2022 prevê o recebimento de inscrições em fluxo contínuo, até o limite da capacidade de atendimento disponível (5 vagas).
Assim, todos os candidatos serão inscritos na plataforma, sendo que somente a análise será restrita a 5 processos simultâneos, de modo que, cada vez que um processo for concluído, o candidato seguinte na lista de classificação terá seu pedido analisado e assim por diante.
Pelas normas de regência, a limitação do número de vagas para análise dos pedidos de revalidação está inserida dentro da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira da universidade, com expressa previsão legal e nos atos normativos expedidos pelo MEC.
Ademais, dada a complexidade do processo de revalidação pelo qual a universidade pública deve analisar a equivalência das características didáticos-pedagógicas da instituição de origem, dos conteúdos programáticos, das estratégias de ensino e do desempenho individual do candidato, tudo no prazo de 90 (noventa) dias, tal procedimento se mostra necessário para a organização e eficiência do processo de revalidação.
Vale ressaltar, ainda, que o Edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e publicidade. É cediço destacar, outrossim, que o parágrafo único do art. 2º da Portaria Normativa Nº 22/2016 MEC estabelece que os procedimentos de análise de revalidação deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
No mesmo sentido, o art. 51 da referida Portaria Normativa aduz que: Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Assim, a parte impetrante, interessado na revalidação do diploma, ao optar por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso, deve aceitar as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, devendo se submeter também às suas provas, aos critérios de avaliação e às demais exigências estabelecidas no atos normativos e editais expedidos por aquela instituição de ensino.
Desse modo, na análise dos atos administrativos, incumbe ao Judiciário verificar se estes desbordaram da legalidade, porém, não cabe a este juízo substituir a instituição revalidadora na fixação dos critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas para revalidação, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, sob pena de impor uma indesejável desorganização de seus serviços, não se desconhecendo a dificuldade estrutural da Administração.
A alteração do limite estabelecido pode comprometer a capacidade da instituição de ensino de promover a avaliação com a segurança e qualidade necessária, caracterizando intervenção indevida na esfera de discricionariedade administrativa da instituição de ensino pública.
Nesse diapasão, uma vez não comprovado o direito líquido e certo pelo Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da UFMT no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de fevereiro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 19:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 19:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 21:46
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 21:46
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
10/11/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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