TRF1 - 1001204-13.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/01/2025 14:04
Cancelada a conclusão
-
23/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:37
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de KETELYN YASMIM SILVEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LAELSON DOS SANTOS ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO ROBERTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de KAIK MACALI DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIEL SILVA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ILSON PETRONILIO DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GENILDO LUCIO LACERDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DALIRIA DOS SANTOS DE ASSIS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DOS SANTOS LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EDIMILSA LOPES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de EDIVAN GONCALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de WILKER BRENO SILVA MOTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de QUEILA LIMA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEITON VINICIUS APARECIDO DE SOUZA VIANA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EDIVAN GONCALVES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DOS SANTOS LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LAELSON DOS SANTOS ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de KAIK MACALI DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de GENILDO LUCIO LACERDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DALIRIA DOS SANTOS DE ASSIS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEITON VINICIUS APARECIDO DE SOUZA VIANA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de KETELYN YASMIM SILVEIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIEL SILVA DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDIMILSA LOPES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de QUEILA LIMA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de WILKER BRENO SILVA MOTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO ROBERTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ILSON PETRONILIO DE JESUS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:09
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 12:55
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDIVAN GONCALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LAELSON DOS SANTOS ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDIMILSA LOPES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de QUEILA LIMA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de WILKER BRENO SILVA MOTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de KETELYN YASMIM SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ILSON PETRONILIO DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GENILDO LUCIO LACERDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEITON VINICIUS APARECIDO DE SOUZA VIANA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO ROBERTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS CRUZ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DOS SANTOS LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de KAIK MACALI DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DALIRIA DOS SANTOS DE ASSIS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:37
Juntada de documento comprobatório
-
29/02/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIEL SILVA DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de WILKER BRENO SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LAELSON DOS SANTOS ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO ROBERTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIVAN GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de KETELYN YASMIM SILVEIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIMILSA LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DOS SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ILSON PETRONILIO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de QUEILA LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GENILDO LUCIO LACERDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIEL SILVA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de KAIK MACALI DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEITON VINICIUS APARECIDO DE SOUZA VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DALIRIA DOS SANTOS DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/12/2023 09:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/12/2023 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/11/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 19:05
Juntada de manifestação
-
29/09/2023 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:17
Juntada de manifestação
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
29/08/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de WILKER BRENO SILVA MOTA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ADRIEL SILVA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ILSON PETRONILIO DE JESUS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ISMAEL SILVA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de KAIK MACALI DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de QUEILA LIMA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de KETELYN YASMIM SILVEIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de EDIMILSA LOPES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LAELSON DOS SANTOS ALVES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de GENILDO LUCIO LACERDA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LEANDRO HONORIO ROBERTO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CLEITON VINICIUS APARECIDO DE SOUZA VIANA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DOS SANTOS LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de DALIRIA DOS SANTOS DE ASSIS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:41
Decorrido prazo de EDINALDO GONCALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:40
Decorrido prazo de EDIVAN GONCALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 02:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001204-13.2023.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar de reintegração de posse apresentado e ratificado pela parte autora, SANTO ANTONIO ENERGIA.
DECIDO.
Apesar da grande litigiosidade contida no caso concreto, a fim de subsidiar a decisão acerca da fixação da competência da lide na Justiça Federal, e sendo o caso, acerca da liminar requerida, o feito ainda carece da manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, que, embora devidamente intimado para tanto, e tendo requerido 15 dias para se manifestar, ainda no mês de fevereiro, deixou o prazo requerido transcorrer em branco.
A ausência de manifestação da autarquia agrária federal no prazo que ela mesma requereu, não causa admiração deste Juízo, uma vez que não só o Incra, as autarquias em geral não cumprem os prazos, mesmo em se tratando de uma ação em tudo e por tudo delicada, em que uma parte requer reintegração de posse, e alega danos ambientais graves, o que pode ensejar desalojamento de famílias, e a outra alega exatamente a situação de risco social, mas que pode ensejar mais danos ao meio ambiente.
Todavia, a manifestação da autarquia agrária é absolutamente indispensável, seja em razão da alegação dos réus, para que fique demonstrada cabalmente a competência desta Justiça Federal, seja para observar o regime estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, evitando que o cumprimento da decisão judicial gere riscos a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade.
Posto isso, POSTERGO a análise da tutela de urgência até que haja manifestação da autarquia agrária, que, para além do interesse jurídico, deverá esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do domínio do imóvel, atentando aos documentos anexados pela parte autora e pelos requeridos, bem como esclarecendo a legitimidade dos documentos referentes a concessão de uso e regularização fundiária apresentados pelos réus.
Por fim, DETERMINO ÀS PARTES que abstenham-se de praticar quaisquer atos capazes de promover alteração na situação de fato da área, devendo, por ora, ser mantido o status quo atual das famílias ocupantes, com o objetivo de evitar conflitos, considerando o contexto social e econômico complexo, típico de ações desta natureza.
DETERMINO AINDA, SEJA OFICIADO O IBAMA, para realização, em prazo o mais célere plausível, no máximo em 20 dias, de vistoria in loco na área, considerando a alegada natureza de interesse federal, a fim de atestar a ocorrência dos danos ambientais acusados pela SAE, promovendo a devida responsabilização, se possível, e apresentando relatório técnico com os dados apurados.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/07/2023 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:38
Juntada de manifestação
-
13/07/2023 11:47
Juntada de manifestação
-
10/07/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 18:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 18:33
Juntada de manifestação
-
10/07/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2023 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2023 19:31
Juntada de documento comprobatório
-
08/07/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 00:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 00:13
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 00:46
Publicado Ato ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001204-13.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1634799382.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/05/2023 00:06
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 23:36
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 23:03
Juntada de manifestação
-
15/05/2023 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001204-13.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) ids 1489974846, 1489907395, 1489907394, 1489907393, 1489907392, 1489907391, 1489907390, 1489907389, 1489907388, 1489907387, 1489907386, 1489974851, 1525369394, 1551113373, 1551113372.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/04/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:06
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 01:57
Juntada de documento comprobatório
-
13/02/2023 01:52
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 17:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/02/2023 19:17
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 16:02
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001204-13.2023.4.01.4100 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REU: ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS, MARIA JOSE FREITAS CRUZ, WILKER BRENO SILVA MOTA, ADRIEL SILVA DE LIMA, KAIK MACALI DE OLIVEIRA, ISMAEL SILVA DE LIMA, ILSON PETRONILIO DE JESUS, K.
Y.
S.
D.
O., EDIMILSA LOPES DOS SANTOS, QUEILA LIMA DA SILVA, LAELSON DOS SANTOS ALVES, GENILDO LUCIO LACERDA, LEANDRO HONORIO ROBERTO, CLEIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO, CLEITON VINICIUS APARECIDO DE SOUZA VIANA, DALIRIA DOS SANTOS DE ASSIS, EDINALDO GONCALVES DA SILVA, ALEXSSANDRO DOS SANTOS LIMA, EDIVAN GONCALVES DA SILVA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas devidas.
Lado outro, considerando que a manifestação do INCRA (of 50844/2022 e 2754/2023), constantes do id 1469965358, pp. 119/122, manifeste-se a autarquia agrária, em cinco dias, sobre seu interesse jurídico na lide possessória, bem como, em sendo o caso, a que título e pólo deseja integrar a lide.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/01/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/01/2023 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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