TRF1 - 1010888-86.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010888-86.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA - AP2496 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por R.
D.
S.
P.
F. e A.
B.
P.
P. em face do Departamento Nacional de Infraestrutura e de Transporte – DNIT, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da morte, em acidente de trânsito, de seu genitor, o Senhor Ricardo da Silva Paiva.
Juntou cópias da sentença (documento id. 1324245798) e do acórdão (documento id. 1324245803), ambos referentes ao processo nº 0009793-48.2016.4.01.3100, reclamação cível que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Em contestação id. 1534494361, a parte ré suscitou, em preliminar, prejudicial de prescrição quinquenal e requereu a denunciação da lide ao condutor do caminhão e sua empregadora.
No mérito, sustentou sua não responsabilização pelos danos advindos aos autores.
Consta da exordial (petição id. 1324229278) e também da réplica (petição id. 1613903869) pedido de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0009793-48.2016.4.01.3100, supramencionado. É o que importa relatar.
Decido.
A prejudicial e o pedido de denunciação da lide serão analisados oportunamente por ocasião do saneamento do feito.
No que se refere ao pedido de prova emprestada formulado pelos autores, perfeitamente cabível tal pretensão com fundamento no art. 372 do CPC, o qual dispõe que “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Ocorre, contudo, que para uma adequada análise acerca do deferimento, ou não, desse pedido, indispensável é que a parte que o requereu colacione aos autos referida prova, constituída não apenas pelos atos judiciais proferidos (sentença e acórdão), senão também pelo inteiro teor do feito nº 0009793-48.2016.4.01.3100, incluindo mídias referentes às audiências realizadas etc, para que sobre eles possa a parte ré manifestar-se oportunamente.
ISSO POSTO: a) CONCEDO aos autores o prazo de quinze dias para, querendo, colacionar aos autos referida prova, de forma integral, sob pena de indeferimento do pedido de prova emprestada. b) Vindo aos autos os documentos mencionados na alínea “a”, DÊ-SE CIÊNCIA à parte ré, pelo prazo de trinta dias, a fim de que requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010888-86.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA - AP2496 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação proposta ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA, R.
D.
S.
P.
F. e R.
D.
S.
P.
F. em face do DNIT, na qual busca a indenização pelo falecimento de RICARDO DA SILVA PAIVA.
Afirma a parte autora que RICARDO faleceu em decorrência de acidente provocado por deformação na camada asfáltica, que levou um motorista a desviar e a causar uma colisão, em 13/08/2015.
Relata a autora que teve a sua união estável reconhecida de forma pós morte em feito que teve trâmite perante a Justiça Estadual.
Busca reparação por danos morais em favor da primeira, companheira do falecido, e dos dois últimos, filhos menores; ainda, busca a compensação pelos danos materiais causados, inclusive com pensionamento.
Invoca o CDC.
Instada a se manifestar sobre a possível prescrição no presente, ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA afirmou não ter ocorrido, tendo em vista que, com a propositura da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, teria havido a suspensão/interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDO.
O ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável não suspende ou interrompe o prazo prescricional no que toca à autora ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA.
Deveria a parte, em tese, ingressar com a ação cabível no prazo prescricional e, se fosse o caso, requerer a suspensão do processo até o seu respectivo julgamento, conforme previsão clara do art. 313, V, a, do CPC.
Não é demais lembrar que o reconhecimento da união estável, em tese, poderia se dar incidentalmente no bojo da própria ação indenizatória, se fosse o caso.
Note-se que o art. 202 do CPC invocado diz respeito ao processo feito, não produzindo efeitos em relação a quem sequer foi parte, como, no caso, o DNIT.
Na data do ajuizamento, em 2022, havia transcorrido prazo superior a cinco anos, aplicável tal qual a casos como o presente.
Assim, deve ser extinto o feito em relação à autora ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA, com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade, e honorários advocatícios, ante a não triangulação da relação processual.
Quanto aos demais autores, absolutamente incapazes, o presente deve prosseguir.
Cite-se.
Faculto a especificação de provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo legal.
Faculto a especificação de provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Ainda, tendo em vista a presença de crianças, intime-se o MPF.
MACAPÁ, 13 de fevereiro de 2023.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:52
Juntada de manifestação
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02/10/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2022 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. P. P. - CPF: *78.***.*04-10 (AUTOR), ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA registrado(a) civilmente como ELIZANDRA DOS SANTOS PANTOJA - CPF: *31.***.*49-73 (AUTOR) e R. D. S. P. F. - CPF: *56.***.*66-33 (AUTOR)
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02/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/09/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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