TRF1 - 1000848-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000848-66.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
A.
V.
S.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON HENRIQUE NOVAIS DE DEUS - GO48598 e LAUDO ELIS SILVA NOVAIS - GO46136 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JERRY ADRIANO VENCESLAU SOARES JÚNIOR, neste ato representado por seus genitores JERRY ADRIANO VENCESLAU SOARES e SIMONE APARECIDA RODRIGUES SOARES, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA, objetivando “seja determinado à autoridade coatora que, imediatamente, revise seus atos administrativos, devendo autorizar e efetivar a matrícula do impetrante ao curso de direito/noturno/2023.1 da UNIEVANGÉLICA – Universidade Evangélica de Goiás, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final deste ano letivo escolar”.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada para o curso de direito no vestibular realizado pela UNIEVANGÉLICA, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso, a impetrante ainda está cursando o 1º do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Universidade EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA, para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/02/2023 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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