TRF1 - 1067847-23.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067847-23.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977 EXECUTADO: NATHALIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DE BRITO Valor: R$1,831.43 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cujo valor executado é inferior ao mínimo estipulado para a proposição de ação executiva conforme disposto na Lei 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, caput, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, sendo esta uma condição para o ajuizamento da execução fiscal, a inobservância impõe a extinção do feito executivo ante a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, in verbis: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Assim, tendo em vista que o valor devido ao tempo do ajuizamento era de R$1,831.43, abaixo do limite mínimo previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos, vez que não houve a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
05/12/2022 00:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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