TRF1 - 1011921-03.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011921-03.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ONETE DO CARMO CRUZ POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ONETE DO CARMO CRUZ (CPF 553.149.611-7) contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente (NB *53.***.*61-72), pedido protocolado sob n.º 825257055. 2.
Sustenta, em apertada síntese, que o benefício foi cessado por equívoco da autarquia, tendo obtido tal informação pelo canal de atendimento telefônico, ocasião em que o servidor do INSS teria providenciado o protocolo do pedido de restabelecimento e pagamento de atrasados, em 09/11/2022, mas, até a distribuição desta ação, em 31/12/2022, o problema não encontrara resolução. 3.
Postergado o exame do pedido de concessão liminar da segurança e deferida a gratuidade da justiça (Id. 1447917853). 4.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 1452402883). 5.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS apenas informou que o requerimento estava pendente na fila regional para análise (Id. 1428663765) e, alguns dias depois, outro servidor vinculado à autarquia informou sobre a ativação do benefício sob NB 32 / 637.892.018-8, juntando comprovante (Id. 1470961383). 6.
O MPF opinou pela extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (Id. 1479985870). 7.
A impetrante peticionou de forma espontânea, informando que, até o momento (08/02/2023), não havia recebido qualquer valor, seja o retroativo à época da cessação indevida, seja o do novo benefício de aposentadoria por invalidez (Id. 1485539381). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
O cerne da questão em análise refere-se à legalidade ou não do ato de cessação de benefício por incapacidade temporária antes da realização de perícia e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente, com reflexos pecuniários desde a cessação. 10.
Inicialmente, quanto ao pedido de cobrança de valores anteriores à distribuição desta ação, o mandado de segurança é via inadequada (súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 11.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao pleito de pagamento dos valores desde a cessação na competência 10/2022, devendo a impetrante aguardar o pagamento retroativo, seja de forma espontânea pelo INSS, seja pela via do requerimento administrativo de n.º 825257055, de 09/11/2022 (Id. 1444660390). 12.
Quanto aos demais pedidos, analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir da impetrante, porquanto restou evidenciado que o INSS, antes da apreciação do pedido de urgência e/ou do julgamento, já convertera o benefício para aposentadoria por invalidez, desta vez sob NB 32 / 637.892.018-8, desde 28/01/2023 (Id. 1470961383). 13.
Tal fato foi confirmado pela impetrante, quando juntou aos autos a carta de concessão (Id. 1485554861), em que o INSS informa sobre a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com início de vigência a partir de 27/09/2021, ou seja, abarcando o período em que houve a cessação do benefício anterior. 14.
Neste cenário, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria à impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois se limitaria a ordenar providências já realizadas pela autarquia, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 15.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a inadequação da via eleita quanto ao pedido de cobrança e a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante quanto aos demais pedidos, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC. 16.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 17.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 18.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (19.1) intimar o impetrante e a União acerca desta sentença; (19.2) aguardar o prazo para recursos e, não interpostos recursos, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo; (19.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
31/12/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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