TRF1 - 1008642-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008642-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA NELLIE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE AQUINO VALOES - PE55220 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA NELLIE ALVES PEREIRA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL com o objetivo de, visando a provimento judicial que determine à autoridade coatora a sua inscrição provisória no quadro da OAB, sob o argumento de suposto erro material na correção da prova prática do XXXVI do Exame de Ordem.
Em suas razões, informa que se submeteu ao XXXVI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido devidamente aprovada na 1ª fase (prova objetiva).
E, ainda, que escolheu a matéria de “Penal” para realização da 2ª Fase do Exame (prova prático-profissional/prova discursiva).
Relata que, ao verificar que seu nome não constava da lista preliminar dos aprovados, consultou individualmente a correção de sua prova disponibilizada no Portal do Candidato no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Aduz que, ao se deparar com o espelho de correção da banca e a sua prova digitalizada, constatou que algumas pontuações não foram atribuídas em razão das respostas não terem sido consideradas no ato da correção, apesar de estarem em consonância com o espelho de correção.
Diante disso, foi-lhe atribuída nota final de 4.10 (quatro ponto dez).
Refere que interpôs recurso a fim de corrigir a nota atribuída, contudo, a análise efetivada pela Banca teria sido superficial, genérica, apontando inclusive como não atendidas informações que haviam sido averbadas na prova.
Sustenta que, caso tivesse sido atribuída a nota que considera correta, teria sido devidamente aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pedido de liminar indeferido (id. 1479459381).
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1493532875).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1533877363). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação.
Quanto ao mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id 1479459381, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "(...) Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e analisa superficial de recurso interposto, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o célere trâmite dos processos digitais, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar. (...)." Destarte, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a liminar.
Destarte, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta – em auxílio na 21ª Vara da SJDF -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008642-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA NELLIE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE AQUINO VALOES - PE55220 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja permitida a sua inscrição provisória no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suas razões, a pare impetrante informa que se submeteu ao XXXVI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido devidamente aprovada na 1ª fase (prova objetiva).
Sendo assim, escolheu a matéria de “Penal” para realização da 2ª Fase do Exame (prova prático-profissional/prova discursiva).
Relata que, ao tomar conhecimento da divulgação da lista preliminar dos aprovados, verificou que o seu nome não estava nela e prontamente consultou individualmente a correção de sua prova disponibilizada no Portal do Candidato no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Aduz que, ao se deparar com o espelho de correção da banca e a sua prova digitalizada, verificou que algumas pontuações não foram atribuídas em razão de as respostas não terem sido consideradas no ato da correção, apesar de estarem em consonância com o espelho de correção, tendo sido atribuída nota final de 4.10 (quatro ponto dez).
Refere que interpôs recurso a fim de corrigir a nota atribuída, porém a análise efetivada pela Banca teria sido superficial, genérica, apontando inclusive como não atendidas informações que haviam sido averbadas na prova.
Sustenta que com a atribuição correta da nota restaria devidamente aprovada no Exame da ordem dos Advogados do Brasil.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte requerente o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e analisa superficial de recurso interposto, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o célere trâmite dos processos digitais, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte impetrante, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/02/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/02/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 06:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/02/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/02/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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