TRF1 - 1022047-78.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022047-78.2022.4.01.3600.
REPRESENTANTE: MAYRLUCE MARQUES DE FIGUEIREDO, IGOR MARTINS DE ALMEIDA FERREIRA EXEQUENTE: I.
M.
M.
F. .
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, UNIÃO FEDERAL.
DESPACHO: 1.
Aguarde-se o decurso do prazo e, transitada em julgado a Decisão ID n. 2167468648, proceda-se à transferência ali determinada.
Intimem-se.
Cuiabá (MT), 30 de janeiro de 2025.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
08/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1022047-78.2022.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: I.
M.
M.
F.
REPRESENTANTE: IGOR MARTINS DE ALMEIDA FERREIRA, MAYRLUCE MARQUES DE FIGUEIREDO .
REU: MUNICIPIO DE CUIABA, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO.
SENTENÇA N. 1475-A/2023, TIPO C Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por I.
M.
M.
F., menor representado por seus genitores (IGOR MARTINS DE ALMEIDA FERRREIRA e MAYRLUCE MARQUES DE FIQUEIREDO FERREIRA) em desfavor do MUNICIPIO DE CUIABA, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL objetivando, em antecipação da tutela, “que seja determinando a imprescindível e imediata transferência para Hospital Especializado em qualquer local do país, inclusive com uso de UTI área, para a realização de neurocirurgia pediátrica pelo SUS”..
Pede a gratuidade de justiça.
Narra a inicial que o autor deu entrada no Pronto Socorro do Município de Várzea Grande/MT, com sintomas de fraqueza progressiva nos membros, com perda de equilíbrio, marcha descoordenada e sem sustentação do peso corporal, dentre os outros nos termos dos documentos médicos anexos à inicial.
Realizada tomografia no dia 13/09/2022 a qual identificou lesão expansiva infra-axial na topografia a pineal, infiltrando o tálamo esquerdo e o III ventrículo com calcificações (tumor cerebral).
Em sequência, no dia 22/09/2022, foi realizada ressonância magnética, sem laudo, com prescrição de que o paciente continha lesão expansiva e tumor cerebral do tamanho de uma bola de beisebol.
Em razão do diagnóstico, a comissão médica identificou a necessidade de transferir o autor para Hospital de Referência e especializado em alta complexidade em neurocirurgia pediátrica.
Salienta que buscou junto ao SUS a aprovação para realização da cirurgia, porém teve o pleito negado sob o fundamento de inexistir unidade especializada para realização do procedimento.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado às requeridas a realização da cirurgia, em razão da necessidade de sua urgente realização.
Proferida decisão ID 1335656791, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da autora para que, com o máxima urgência, emendasse a inicial indicando quais hospitais credenciados pelo SUS atendem aos requisitos necessários ao tratamento cirúrgico do autor.
De modo concomitante, determinada a remessa de cópia do processo ao NAT para parecer.
A autora emendou a inicial, indicando o hospital estadual Santa Casa como sendo o hospital de referência e, subsidiariamente, o hospital particular FEMINA (1336029792).
O NAT apresentou parecer, o qual se encontra juntado na ID 1337387268.
Proferida decisão ID 1337504774 em que deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Estado de Mato Grosso que, por meio do Hospital Estadual Santa Casa, providencie a realização do procedimento cirúrgico de neurocirurgia pediátrica e procedimentos sequenciais como exigido na regulação, na posição que lhe cabe segundo critérios médicos, com a máxima urgência em razão da existência de risco de óbito.
A União apresentou contestação (ID 1339729263) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de internação e realização de cirurgias no âmbito do SUS.
No mérito, a competência dos gestores locais para realização dos procedimentos cirúrgicos; impossibilidade de a União implementar o tratamento requerido, em razão da ausência de estrutura material no âmbito federal para execução direta do serviço de saúde requerido e a necessidade de direcionamento do cumprimento, conforme teses fixada na finalização do julgamento RE855.178/PE.
O Município de Cuiabá apresentou contestação (ID 1349861771), aduzindo, preliminarmente: impugnação ao valor da causa e consequente remessa dos autos ao juízo especial federal em razão do valor da causa; ilegitimidade em razão de o paciente ser residente de outro município, de modo a existir responsabilidade deste município e do Estado.
No mérito, pugnou pelo redirecionamento ao Estado, por se tratar de procedimento de alto custo e alta complexidade.
Não esgotamento dos procedimentos previstos pelo SUS; Da necessidade de observância das competências administrativas dos gestores e da fila de espera do SUS; gradação das obrigações O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 1360714762) aduzindo, preliminarmente: a necessidade de sistematização de bloqueios judiciais, indicando conta para constrição de valores; a ausência de interesse processual, por se tratar de direito individual em contraposição ao disposto no ordenamento jurídico pátrio, o qual traz o direito à saúde como sendo social, e não individual.
No mérito, o respeito aos princípios orçamentários; a reversa do possível; comprometimento da isonomia e da impertinência de aplicação de multa diária, requerendo, portanto, a improcedência da inicial.
Na sequência, a autora foi intimada para impugnar as contestações apresentadas, no prazo legal, bem como especificar as provas que pretenda produzir, vindo a manifestar-se (ID 1410950276) informando que a cirurgia foi realizada no dia 05/11/2022, porém em razão da demora em realizá-la o autor veio a óbito no dia 15/11/2022.
Requereu, portanto, a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 em razão do atraso no cumprimento o nos transtornos gerado ao autor.
Por fim, pugnou pela juntada do prontuário médico completo.
O Município de Cuiabá requereu a extinção do feito em razão do óbito da parte autora, em razão do caráter intransferível do bem jurídico tutelado na ação.
Já o Município de Várzea Grande requereu a dilação de prazo (ID 1418247784).
A União manifestou-se por aguardar a manifestação do Estado de Mato Grosso (ID 1422927252).
Proferido despacho deferimento dilação do prazo para o Município de Várzea Grande.
Em seguida foi proferida decisão determinando a especificação de provas de forma justificada (ID 1613024382).
A autora manifestou-se requerendo a extinção do feito sem análise do mérito, em razão do óbito da parte autora.
DECIDO Conforme relatado, o presente processo tinha por objetivo a realização de procedimento cirúrgico para retirada de tumor cerebral da parte autora.
Noticiou-se o óbito do autor, conforme se depreende da ID 1700261962, com consequente pedido de extinção do feito, em razão da intransmissibilidade da ação.
Entretanto, antes de analisar o pedido de extinção, tem-se que analisar as preliminares suscitadas pelas partes (ilegitimidade passiva), uma vez que estas terão influência na análise de eventual verba honorária a ser paga.
Portanto, primeiro serão analisadas as preliminares suscitadas pelas requeridas para depois verificar o pedido de extinção decorrente do óbito.
Da ilegitimidade passiva da União.
A União suscitou sua ilegitimidade em razão de não ser atribuição deste ente federativo.
Sem razão à requerida.
Tem-se que os entes federativos, em ações deste jaez (saúde), são solidariamente responsáveis, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo que eventual execução é que terá os devidos direcionamentos com base na sistemática de funcionamento do SUS.
Portanto, insubsistente a preliminar suscitada.
Ilegitimidade do Município de Cuiabá.
O Município de Cuiabá sustenta sua ilegitimidade em razão de a parte autora possuir residência em outro Município (Várzea Grande).
Nesse ponto, não assiste razão ao ente, uma vez que o só fato de residir em munícipio diverso não impedira a autora de ver-se atendida em hospital do Município de Cuiabá, sob pena de negativa ao princípio da universalidade o qual rege o SUS.
Todavia, tem-se que considerar, neste caso concreto, que não há nenhum fato que possa ser imputado ao requerido, pois a parte autora foi atendida no Município de Várzea Grande, sem que tivesse passado por qualquer hospital de Cuiabá, de modo a inexistir qualquer omissão por parte deste.
Ademais, do Pronto Socorro de Várzea Grande o autor foi transferido para Hospital do Estado de Mato Grosso, demonstrando, uma vez mais, a inexistência de omissão pela municipalidade de Cuiabá.
Portanto, em razão da inexistência de qualquer conduta (omissiva/comissiva) apta a ligar o requerido à situação dos autos, tem-se que, de fato, não é parte legítima para figurar no polo passivo da da demanda.
Da impugnação ao valor da causa.
Foi impugnado o valor da causa, uma vez que não se poderia precisar o proveito o proveito econômico do pedido realizado e por se tratar de obrigação de fazer, motivo pelo qual se entende necessária a retificação do valor para R$1.000,00, como é a praxe.
De fato o pedido da inicial não comporta proveito econômico direto, eis que se visa a condenação a uma obrigação de fazer e não de pagar.
Entretanto, tem-se que na eventualidade de não se ter realizado o procedimento cirúrgico seria passível de condenação das requeridas ao pagamento da cirurgia a ser realizada por entidade particular.
Logo, tem-se que há proveito econômico decorrente do pedido vertido neste autos, o qual se afere do valor do custo do procedimento cirúrgico.
Vê-se que não foram juntados orçamentos aos autos.
Entretanto, em pesquisas efetivadas na internet percebe-se que o procedimento cirúrgico para retirada de tumor cerebral varia entre R$ 35.000,00 e 50.000,00.
Dessa forma, considerando que foi atribuído à causa do valor de R$ 100.000,00, tem-se por necessário a readequação do valor, o qual fixo em R$ 35.000,00.
Retifique-se a autuação.
Ausência de interesse processual.
O Estado de Mato Grosso pugnou pela extinção do feito em razão da ausência de interesse processual decorrente da pretensão meramente individual aqui versada, em contraposição ao consignado no ordenamento jurídico que tem o direito à saúde como direito social.
Não assiste razão ao ente federativo.
Há muito encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que é possível ajuizar ações individuais na seara da saúde, sem que se possa alegar a presença de tratamento não isonômico ou a reserva do possível.
O só fato de ser direito social não desnatura o caráter individual de que dotado, uma vez que se assegura a saúdo de todos os cidadãos, inclusive individualmente falando.
Ademais, a ação individual visa assegurar o mínimo existencial da pessoa, o qual não pode ser rejeitado pelo Estado mediante justificações espúrias.
Portanto, refuta-se a preliminar.
Da extinção do processo em razão da morte do autor e por se tratar de ação intransmissível.
Considerando a morte da parte autora, tem-se que de fato o processo deve ser extinto, em razão da não transmissibilidade da ação ajuizada.
O feito versava sobre direito de saúde, objetivando a realização de procedimento cirúrgico em favor do autor que veio a óbito, tratando-se, portanto, de ação a qual visava proteção à direito personalíssimo.
Não se tratando de pretensão econômica, eis que o único pedido vertido era de determinar-se a realização do procedimento cirúrgico, o qual, inclusive, foi feito, tem-se que não há como proceder-se à sucessão processual pelos ascendentes para prosseguimento do processo.
Dessa forma, incorresse no disposto no artigo 485, inciso IX, com consequente necessidade de extinção do processo.
Da aplicação de multa contra o Estado de Mato Grosso.
Conforme se depreende da decisão ID 1337504774, foi determinada a comprovação do cumprimento da tutela de urgência no prazo de 5 dias, bem como, em caso de impossibilidade física ou técnica de cumprir a tutela no prazo estimado, fosse detalhadamente informado nos autos.
Em momento algum o Estado de Mato Grosso se pronunciou acerca do cumprimento da medida, nem mesmo para informar a impossibilidade de cumprir o determinado no prazo estipulado.
Logo, mostra-se necessária a consubstanciação da multa pré-fixada.
Dessa forma, considerando que na referida decisão restou aplicada, desde o dia em que proferida, multa no valor de R$ 50.000,00, sendo que o Estado veio a cumprir decisão concessiva da tutela (prolatada em 28/09/2022) em prazo superior a um mês do estipulado, sem qualquer justificativa para o atraso, tem-se que a condenação ao pagamento da multa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao Município de Cuiabá, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Exclua-se a requerida do polo passivo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso IX , do CPC, em razão do óbito do autor e da intransmissibilidade da ação.
CONDENO as requeridas ao pagamento dos honorários advocatício, com base no princípio da causalidade decorrente da inércia em realizar o procedimento cirúrgico pela via administrativa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
CONDENO o estado de Mato Grosso ao pagamento da multa fixada no valor de R$ 50.000,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, 07 de agosto de 2023. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
09/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 07:32
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª Vara Federal MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022047-78.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
M.
F.
REPRESENTANTE: IGOR MARTINS DE ALMEIDA FERREIRA, MAYRLUCE MARQUES DE FIGUEIREDO REU: MUNICIPIO DE CUIABA, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO DE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, Endereço: FINALIDADE: Intimar para dar ciência/cumprimento da decisão/sentença proferida nos autos.
ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
A resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 5MB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22092714101867400001323637948 MODELO INICIAL Inicial 22092714433078200001323746937 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22092714442663700001323746960 EXAMES Documento Comprobatório 22092714442663700001323746966 NÚMERO CARTÃO SUS Documento Comprobatório 22092714442663700001323746968 PROCURAÇÃO REPRESENTANTE Documento Comprobatório 22092714442663700001323746969 REGULAÇÃO Documento Comprobatório 22092714442663700001323746972 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO Documento Comprobatório 22092714442663700001323746974 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22092714484387100001323746975 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 22092714485403500001323746978 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22092716495569200001324141938 Decisão Decisão 22092718195680600001324351467 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22092718245821400001324372435 Certidão Certidão 22092718285113700001324372447 comprovante envio nat Documentos Diversos 22092718293827200001324372449 Emenda à inicial Emenda à inicial 22092808541595800001324723975 Certidão Certidão 22092816401849300001326058964 parecer NAT Documentos Diversos 22092816404689800001326058965 Decisão Decisão 22092817243043700001326188945 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22092817340574200001326228950 Intimação Intimação 22092817403184500001326266434 Intimação Intimação 22092817405047300001326266435 Intimação Intimação 22092817393173600001326266436 Intimação Intimação 22092817471873800001326266437 Intimação Intimação 22092817410834800001326266438 Intimação Intimação 22092817243043700001326188945 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22092818330225000001326333444 1022047-78.2022.4.01.3600 - e Documento Comprobatório 22092818335105700001326333446 Certidão Certidão 22092821302377300001326477468 1022047-78.2022.4.01.3600 Documento Comprobatório 22092821330381400001326477470 Certidão Certidão 22092919262556900001328266468 1022047-78.2022.4.01.3600 Documento Comprobatório 22092919274968700001328266469 Certidão Certidão 22092919290101400001328266472 Município de VG Documento Comprobatório 22092919304808800001328266476 Certidão Certidão 22092919312598600001328304431 1022047-78.2022 Documento Comprobatório 22092919324315500001328304432 Contestação Contestação 22092921261452300001328383446 Contestação Contestação 22100711482866500001338394442 01 Cont.
Cirurg. e TFD Ilegit.
Cirurgia.
Residente.
Orç. 1022047 78.2022 Ian Contestação 22100711484785800001338394444 Manifestação Manifestação 22101109414363200001341857977 CI 1124 - SMS Liminar Resposta I.
M.
M.
F.
Documento Comprobatório 22101109452668900001341871438 Contestação Contestação 22101715042280400001349150466 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22102513115805900001360103972 Ato ordinatório Ato ordinatório 22112510390977600001397869430 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22112510402461500001397869437 Manifestação Manifestação 22112518271588400001399001438 manifestação Manifestação 22112518274780900001399001441 Ato ordinatório Ato ordinatório 22112815031979600001400656930 Intimação Intimação 22112815065040800001402829464 Intimação Intimação 22112815074345700001402829465 Intimação Intimação 22112815080300400001402829466 Intimação Intimação 22112815081940400001402829467 Manifestação Manifestação 22113016363041100001404310467 Manifestação Manifestação 22120117433151700001406247984 Petição intercorrente Petição intercorrente 22120614573617800001410867935 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22120616294485200001411146964 contrafé 4778 Documento Comprobatório 22120616303923000001411146965 Manifestação Manifestação 22120811505095900001413980463 IAN MIGUEL MARQUES Documento Comprobatório 22120811521278500001413980465 Despacho Despacho 22120709004131000001411851944 Intimação Intimação 22121211541475500001420919454 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22121615035857500001424547434 Município de VG Documento Comprobatório 22121615050080400001424547437 Ato ordinatório Ato ordinatório 23021012171399100001475688060 Certidão Certidão 23021012195453600001475688062 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2023 Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
10/02/2023 20:23
Juntada de manifestação
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10/02/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:52
Juntada de manifestação
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06/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:44
Juntada de manifestação
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30/11/2022 16:43
Juntada de manifestação
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30/11/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 15:04
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 18:28
Juntada de manifestação
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25/11/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2022 01:50
Decorrido prazo de IAN MIGUEL MARQUES FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:04
Juntada de contestação
-
11/10/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 04:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:49
Juntada de contestação
-
07/10/2022 08:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CUIABA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 21:26
Juntada de contestação
-
29/09/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 18:34
Juntada de diligência
-
28/09/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:59
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a I. M. M. F. - CPF: *79.***.*84-90 (AUTOR)
-
27/09/2022 18:21
Outras Decisões
-
27/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
27/09/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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