TRF1 - 1035092-77.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035092-77.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072 EXECUTADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Fica intimado o exequente para o recolhimento das CUSTAS, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mesmo noticiou que estas já foram pagas ao mesmo pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
19/05/2022 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2022 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 07:20
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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30/07/2021 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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