TRF1 - 1000199-86.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000199-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, sob o fundamento de que há omissão a ser suprida na sentença proferida no evento de nº 1870617675.
Em síntese, aduz o embargante que obteve informação junto ao Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa – CMAC, que a parte autora faleceu em agosto de 2023, isto é, em momento anterior à prolação da sentença que julgou procedente o pedido inicial no sentido de conceder a tutela jurisdicional obrigando os réus a fornecerem medicamento de alto custo para tratamento oncológico, fato este não noticiado nos autos.
Ao final, requer a retificação do referido provimento judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
De saída, vejo que os aclaratórios não podem ser admitidos, porquanto já operou a preclusão temporal em relação ao aludido recurso, uma vez que foram protocolizados de maneira intempestiva no dia 14/11/2023.
Explico.
A princípio, convém ressaltar que a tempestividade é requisito de admissibilidade intuitivo e comum a todos os recursos, ao passo que a intempestividade é causa de nulidade absoluta, reconhecível de ofício e, em regra, não sujeita a convalidação, podendo ser afastada, excepcionalmente, quando comprovada a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense no momento da interposição do recurso, por meio de ato normativo local com a respectiva previsão de suspensão da contagem do prazo.
Foi exatamente nesse sentido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou o artigo 1.003, § 6º, do CPC, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1.
O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3.
Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4.
A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5.
Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 957.821/MS 2016/0196884-3, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017) (destaquei).
Pois bem.
No caso vertente, percebo que o Estado de Goiás foi intimado no dia 25/10/2023 através do sistema PJe, cujos assentamentos da aba “Expedientes” indicam que o ente público registrou ciência da intimação no dia 26/10/2023.
Dessa maneira, computando-se o prazo de 10 (dez) dias para oposição dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.023, caput, c/c 183, ambos do CPC (prazo em dobro para advocacia pública), considerando o feriado nacional/regimental do dia 1º e 2 de novembro, tem-se que o prazo do embargante havia se expirado no dia 13/11/2023, ou seja, no dia anterior ao qual manejou os aclaratórios.
Portanto, diante do vício insanável de intempestividade, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
De toda sorte, diante do falecimento da parte autora, os réus estão desobrigados do fornecimento da medicação, uma vez que o pedido mediato constitui ação intransmissível (tratamento de saúde), devido a sua natureza personalíssima.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, não conheço dos Embargos de Declaração por serem intempestivos.
Sem prejuízo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, aproveito o ensejo para deliberar acerca dos recursos de apelação interpostos pelo Estado de Goiás e pela União, respectivamente, nos eventos de nº 1912864653 e 1952693685.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora para apresentar contrarrazões ao recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:58
Desentranhado o documento
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29/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 10:48
Cancelada a conclusão
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29/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:43
Juntada de apelação
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05/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000199-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
22/11/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 15:03
Juntada de apelação
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27/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000199-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARLENE CABRAL DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse aos réus o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg, em quantidade necessária para 16 (dezesseis) ciclos. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) tem 52 anos de idade e, em outubro de 2021, foi diagnosticada com Linfoma de Grandes Células T Anaplásico, bem como Linfoma Anaplásico de Grandes Células ALK (CID10 – C84.4); (ii) realizou seis ciclos de tratamento poliquimioterápico, durante o período entre 12 de fevereiro de 2022 até 06 de julho de 2022, apresentando uma melhora ao final do tratamento, inclusive com ausência de sinais de lesões hipermetabólicas que indicam atividade de neoplasia (exame do dia 12 de julho de 2022); (iii) apesar da evolução clínica, apresentou incômodo e dores na mama direita e, no dia 12 de novembro de 2022, foi submetida a cirurgia de retirada da prótese e, devido à ocorrência de uma ruptura, sucedeu o extravasamento de líquido na cavidade causando, posteriormente, a neoplasia hematológica maligna; (iv) para remir tal quadro clínico, iniciou novo tratamento oncológico e encaminhada para transplante de células-tronco e para uma melhor resposta terapêutica ao procedimento, se faz necessário o uso do fármaco BRENTUXIMABE 50 mg, indicado para aumentar a imunidade e também as taxas de sobrevida livre da doença em pacientes com alto risco de recaída pós-transplante; (v) o referido medicamento, contudo, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e possui custo elevado, cujo valor de cada frasco gira em torno de R$ 18.165,00 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais); (vi) o tratamento consiste em dezesseis ciclos do medicamento, necessitando, ao todo, de quarenta e um frascos, perfazendo um montante que se aproxima de R$ 744.765,00 (setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais); (vii) diante da indisponibilidade do medicamento no SUS e do alto custo do tratamento, não lhe restou alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determinasse a concessão de seu tratamento.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, bem como foi nomeado advogado dativo à autora (Id 1491119372). 5.
Foi requisitado parecer via sistema E-NATJUS (Id 1511701358). 6.
Ante o parecer favorável do NATJUS (Id 1525401894), a tutela de urgência foi deferida, para que o medicamento fosse fornecido à autora para tratamento, inicialmente, em 8 (oito) ciclos (Id 1525409891). 7.
O Estado de Goiás e a União noticiaram a interposição de agravo de instrumento (Id 1532118372 e 1611027873). 8.
Em sua contestação (Id 1532118375), o ente estatal impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor da causa não pode ser baseado no montante anual do procedimento a ser fornecido.
No mérito, alegou que é da responsabilidade da União o financiamento de tratamento oncológico.
Prosseguiu sustentando que, no Estado de Goiás, há 5 (cinco) unidades habilitadas pelo Ministério da Saúde para o tratamento oncológico de usuários do SUS (CACONs e UNACONs).
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, e, em caso de procedência, requereu a condenação da União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo ente estatal. 9.
A União também apresentou defesa (Id 1611107928), defendendo a existência de tratamento no âmbito do SUS e da não comprovação da ineficácia da política pública.
Alegou, ainda, que a CONITEC, através da PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2019, tornou pública a decisão de incorporar o brentuximabe vedotina somente para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, não se aplicando ao caso concreto, em que a petição inicial relata que o autor é portador LINFOMAS DE CÉLULAS T CUTÂNEAS.
Requereu a improcedência da pretensão autoral. 10.
A autora, por sua vez, veio aos autos (Id 1569502389) para informar que a medida liminar não foi cumprimento pelo ente federal, requerendo o bloqueio de suas contas para a compra do medicamento de que necessita, sob pena de multa diária. 11.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (Id 1726888575). 12.
Na fase de especificação de provas, o Estado de Goiás e a União requereram a produção de prova pericial (Ids 1693769462 e 1697224457). 13.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Da impugnação ao valor da causa 15.
Quanto à impugnação ao valor da causa, cumpre destacar que a presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg, em quantidade necessária para 16 (dezesseis) ciclos.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 744.765,00, que corresponde a 41 frascos desse fármaco, necessários ao seu tratamento de saúde, cujo valor unitário é de R$ 18.165,00. 16.
Observa-se que o valor da causa não foi baseado no montante anual do procedimento a ser fornecido pelo Poder Público, como alegado pelo Estado de Goiás. 17.
Desta forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 18.
Da Responsabilidade solidária dos entes da federação 19.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da MInistra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014). 20.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 21.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribujnal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 22.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 23.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 24.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica. 25.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NatJus), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela prescindibilidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara. 26.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 27.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pela União. 28.
Do mérito 29.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 30.
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 31.
Diante da circunstância do alto custo do medicamento pleiteado - aproximadamente R$ 18.165,00 o frasco do medicamento de 50 mg, o que somaria a quantia aproximada de R$ 744.765,00 o tratamento integral - tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência. 32.
No que diz respeito ao medicamento, o BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg tem registro ativo na ANVISA, sob o nº 106390269, com validade até 09/2029, conforme informação extraída do próprio site https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351058806201395/?substancia=25371. 33.
De acordo com o relatório médico (Id 1471540886 – fl. 05) subscrito pelo médico oncologista do Hospital do Câncer Araújo Jorge (CACON), que acompanha a autora, Dr.
Caio Rodrigues de Camargo (CRM/GO 26580), a paciente possui diagnóstico de Linfoma de Grandes Células T Anaplástico. 34.
Declarou o médico assistente que: (...) Neste caso, por se tratar de uma paciente jovem com a perspectiva com a perspectiva de seguir para o Transplante de Células Tronco Hematopoéticas Autólogo; o uso de Brentuximabe Vedotina se torna importante tanto como ponte para o transplante, para se atingir a remissão completa pré transplante (em caso de resposta parcial ou falha do esquema quimioterápico vigente) ou para uso de esquema em consolidação no período após o transplante para aprofundar resposta ao tratamento.
Em todas as situações há o aumento da probabilidade de se atingir a resposta completa com cura da doença. 35.
Cumpre destacar que a demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado. 36.
Antes de decidir sobre a tutela de urgência, este Juízo submeteu o caso concreto ao NATJus, que emitiu a Nota Técnica nº 119898 favorável ao pleito autoral, pelos seguintes fundamentos descritos pelo profissional vinculado ao Hospital Israelita Albert Einstein: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: BRENTUXIMABE VEDOTINA [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Linfoma Anaplásico T recidivado e refratário.
Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação, tendo sido incorporada no SUS para o tratamento de outros Linfomas.
Considerando que a paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS.
Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação BRENTUXIMABE em caráter de URGÊNCIA.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida 37.
Consoante busca realizada no sítio eletrônico da Anvisa, não se constatou a existência de outros medicamentos com o mesmo princípio ativo. 38.
Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida da paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 39.
Quanto ao direcionamento da medida à União, diga-se que, conforme Tema nº 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar, sendo o caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 40.
Não é demais apontar que, nos termos da política oncológica do SUS, regulamentada, basicamente, pela Portaria de Consolidação n.º 2/2017, ANEXO IX, ao Ministério da Saúde compete "realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS" (art. 22, VI), bem como "garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades" (art. 42, II).
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí a fornecerem à autora o medicamento BRENTUXIMABE 50 mg (41 frascos), para tratamento em 16 ciclos, o qual deverá ser ministrado conforme a prescrição médica constante dos autos (Id 1471540886 – fl. 06), com direcionamento inicial à União. 42.
Deve a autora apresentar nos autos laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 30 (trinta) dias antes da aplicação do oitavo ciclo, a fim de demonstrar a eficácia do tratamento e necessidade de sua continuidade. 43.
Intime-se a demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar 3 (três) orçamentos para a aquisição da quantidade necessária ao início do seu tratamento (8 ciclos), com indicação dos respectivos dados bancários. 44.
Após essa providência, intime-se a União e oficie-se o Ministério da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em Juízo da quantia suficiente à primeira etapa do tratamento da autora (8 ciclos), observando-se o menor orçamento apresentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 30.000,00. 45.
O valor referente à segunda etapa do tratamento deverá ser efetuado após a apresentação do laudo circunstanciado e respectivo receituário pela autora. 46.
Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, à Caixa Econômica Federal (agência 0565) solicitando a transferência imediata do montante depositado judicialmente para a conta da fornecedora do medicamento, oportunamente apresentada, mediante comprovação nos autos. 47.
Em seguida, solicite-se à distribuidora do medicamento, pelo meio mais célere, que entregue o medicamento diretamente à autora, que deverá juntar aos autos a nota fiscal referente à aquisição. 48.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 3º e 87, §1º, CPC/15. 49.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos. 50.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 51.
Oficie-se o TRF da 1ª Região, Gab. 17 – Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma (proc. 1009525-18.2023.4.01.0000) (Id 1532118373), e Gab. 14 - Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma (proc. 1017531-14.2023.4.01.0000) (Id 1611027874), onde tramitam os Agravos de Instrumento interpostos pelo Estado de Goiás e pela União, respectivamente, dando-lhes ciência da sentença prolatada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/10/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 23:16
Juntada de impugnação
-
05/07/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 04:26
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000199-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Em foco, petição inserida pelo advogado dativo nomeado nos autos para defender os interesses da autora (id. 1672231964), na qual abdica de sua nomeação alegando motivos profissionais.
Inicialmente, registro ciência da interposição dos agravos de instrumento pelo Estado de Goiás (id. 1532118372) e pela União (id. 1611027873).
Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, acolho a renúncia do causídico inicialmente nomeado e reduzo os honorários advocatícios fixados na decisão proferida no evento nº 1491119372 ao valor mínimo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, isto é, R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), uma vez que referido defensor assistiu à parte somente até a fase postulatória do processo.
Expeça-se de imediato o respectivo ofício requisitório.
Por conseguinte, para que a autora não fique desamparada NOMEIO MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB/GO 57.340, telefone (64) 99961-2530, como seu novo represente processual.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
INTIME-SE o advogado recém-nomeado para dizer se aceita o encargo de prosseguir com a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo à requerente, no mesmo prazo, caso aceite o múnus, faculto ao causídico nomeado impugnar as contestações apresentadas ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Após, semelhantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos imediatamente para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/06/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 17:33
Nomeado defensor dativo
-
19/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:19
Juntada de manifestação
-
12/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:41
Juntada de contestação
-
08/05/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:43
Juntada de contestação
-
16/03/2023 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 01:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:25
Juntada de outras peças
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000199-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLENE CABRAL SILVA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determina aos réus a concessão do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg.
Em suma, aduz que: I- tem 52 anos de idade e, em outubro de 2021, foi diagnosticada com Linfoma de Grandes Células T Anaplásico, bem como Linfoma Anaplásico de Grandes Células ALK (CID10 – C84.4); II- realizou seis ciclos de tratamento poliquimioterápico, durante o período entre 12 de fevereiro de 2022 até 06 de julho de 2022, apresentando um melhora ao final do tratamento, inclusive com ausência de sinais de lesões hipermetabólicas que indicam atividade de neoplasia (exame do dia 12 de julho de 2022); III- apesar da evolução clínica, apresentou incômodo e dores na mama direita e, no dia 12 de novembro de 2022, foi submetida a cirurgia de retirada da prótese e, devido à ocorrência de uma ruptura, sucedeu o extravasamento de líquido na cavidade causando, posteriormente, a neoplasia hematológica maligna; IV- para remir tal quadro clínico, iniciou novo tratamento oncológico e encaminhada para transplante de células-tronco e para uma melhor resposta terapêutica ao procedimento, se faz necessário o uso do fármaco BRENTUXIMABE 50 mg, indicado para aumentar a imunidade e também as taxas de sobrevida livre da doença em pacientes com alto risco de recaída pós-transplante; V- o referido medicamento, contudo, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e possui custo elevado, cujo valor de cada frasco gira em torno de R$ 18.165,00 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais); VI- o tratamento consiste em dezesseis ciclos do medicamento, necessitando, ao todo, de quarenta e um frascos, perfazendo um montante que se aproxima de R$ 744.765,00 (setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais); VII- diante da indisponibilidade do medicamento no SUS e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão de seu tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg, de forma gratuita, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi requisitado parecer via sistema E-NATJUS (id. 1514337871).
Cumprida as determinações, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em análise, o perigo de dano está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 1471540886 (p. 5), demonstra que a requerente está em tratamento desde fevereiro de 2022 e, mesmo após apresentar evolução clínica em virtude de tratamento poliquimioterápico, apresentou recidiva precoce da neoplasia hematológica em novembro de 2022.
Por esse motivo, foi indicado transplante de células-tronco para o caso, razão pela qual necessitará de tratamento oncológico em esquema de resgate em 2ª linha no sentido de remissão da doença, com o fito de viabilizar a transplantação.
Além disso, é de notório conhecimento que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento BRENTUXIMABE 50 mg, o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo, então, a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351058806201395/) demonstra o registro do medicamento pleiteado, sob o nº 1063902690012, em 01/09/2014, com nome comercial ADCETRIS, cuja detentora do registro é a empresa TAKEDA PHARMA LTDA.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade para arcar com os custos do tratamento, inclusive faz tratamento no Hospital de Câncer Araújo Jorge, situado em Goiânia/GO, instituição conveniada à rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o alto custo do tratamento pretendido.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
No relatório médico inserido no evento nº 1471540886 (p. 5) é possível inferir que o caso da autora não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposto anteriormente a tratamento com poliquimioterapia em primeira linha com protocolo CHOEP, por 6 ciclos, apresentando recidiva precoce após 4 meses das sessões quimioterápicas, bem como, progressão da doença.
Foi solicitado, assim, protocolo de resgate ICE em segunda linha com o uso do medicamento BRENTUXIMABE como ponte para o transplante de células-tronco e, após, como manutenção.
Ainda conforme o relatório médico, o uso da droga requestada traz importante benefício em resposta ao tratamento, aumentando a probabilidade de se atingir a resposta completa com cura da doença.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema E-NATJUS, abordado na Nota Técnica 119898, de 07/03/2023 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “Considerando o diagnóstico de Linfoma Anaplásico T recidivado e refratário.
Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação, tenso sido incorporada no SUS para o tratamento de outros Linfomas.
Considerando que o paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS.
Considerando FAVORÁVEL a liberação da medicação BRENTUXIMABE em caráter de URGÊNCIA”.
A propósito, convém esclarecer que, o NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de vida, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que, solidariamente, forneçam ao autor, o medicamento BRENTUXIMABE 50 mg, cuja administração se dará da seguinte forma: aplicação endovenosa de doses de 106,2 mg (1,8 mg/kg), a cada 3 (três) semanas (21 dias), conforme receituário médico inserido nos autos (id. 1471540886, p. 6), para tratamento, inicialmente, em 8 ciclos.
Fica advertida a requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 30 (trinta) dias antes da aplicação do último ciclo.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento primeiro à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000199-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR - GO67077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Considerando a juntada dos exames indicados na Nota Técnica 115999, REQUISITE-SE novamente, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Com o cumprimento, retornem-me os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2023 15:06
Juntada de informação
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03/03/2023 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000199-86.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE CABRAL DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARLENE CABRAL SILVA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine às rés à concessão do medicamento BRENTUXIMABE 50mg para tratamento poliquimioterápico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado com o SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que a requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO HELIO MARQUES DA SILVA JUNIOR, OAB/GO 67.077, telefone (64) 98433-8447, como advogado dativo, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial da autora, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, o causídico nomeado deverá juntar o laudo de biópsia e exames complementares indicados na conclusão da Nota Técnica 115999 (id. 1490198872, p. 3).
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 09:56
Nomeado defensor dativo
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14/02/2023 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE CABRAL DA SILVA - CPF: *57.***.*84-15 (AUTOR)
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13/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:27
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 14:47
Juntada de informação
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08/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 16:13
Outras Decisões
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03/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/01/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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