TRF1 - 0029923-52.2004.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Dir.
Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0029923-52.2004.4.01.3400 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: INCOF VESTUARIO PROFISSIONAL LTDA e outros (11) Advogado do(a) AUTOR: GERTON ADILVO RIBEIRO - SC5713 REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros Advogados do(a) REU: ...
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos da decisão id 2012361162, intimar acerca da nova Proposta de honorários do Perito id 2128124611. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0029923-52.2004.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: TEXTIL SAO JOAO S/A, INDIPLAST IND E COM DE MOLDES E INJECAO DE PLASTICOS LT - ME, DYPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, PRODUMEX MOVEIS LTDA - ME, GOLDONI COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, MAGNUM INDUSTRIA QUIMICA LTDA - ME, INDSTEEL S/A.
COMERCIO E PARTICIPACOES, INCOF VESTUARIO PROFISSIONAL LTDA, INDUSTRIAL MADEIREIRA LAGEANA LTDA, MINERACAO HORICAL LTDA ASSISTENTE: DARCI DUARTE DA SILVA, LEANDRO HIROITI TAKASHIMA REPRESENTANTE: GERTON ADILVO RIBEIRO REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO ID 2012353149: Informe-se ao Juízo da 5ª Vara de Família e Registro Civil de Recife-PE que inexistem, no presente processo, créditos devidos a SIGBERT RIBEIRO CHANG CHING THING, bem como que o referido senhor sequer consta como parte ou terceiro interessado nos autos, sendo, portanto, impossível o cumprimento da determinação de bloqueio de 50% dos créditos e respectivos juros de empréstimos compulsórios incidentes sobre direitos creditórios das UPs.
Comunique-se ao Juízo requisitante.
Ato contínuo, vista às partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada por meio do ID 1985409676.
Prazo: 5(cinco) dias.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal - SJMT em auxílio na 7ª Vara Federal - SJDF -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029923-52.2004.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: TEXTIL SAO JOAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SPRICIGO - SC12276, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987, JOSE CARLOS PEREIRA - SC3474, NAILOR AYMORE OLSEN NETO - PR39663, CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK - PR30877 e GERTON ADILVO RIBEIRO - SC5713 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E (FIDC AA) em que aponta omissão e obscuridade a macular a decisão de ID 1451042374.
O embargante alega que a omissão decorre do fato de não lhe ter sido assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa quanto ao reconhecimento da litispendência deste feito com o de nº 5003507-98.2016.4.04.7201, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, em relação à execução dos créditos da beneficiária Produmex Movéis Ltda., da qual seria a cessionária.
Por sua vez, a obscuridade consistiria no indeferimento de pedido jamais realizado nestes autos, que seria o indeferimento do processamento do cumprimento de sentença em relação aos direitos creditórios da Produmex, bem assim na inviabilidade de reconhecimento da litispendência em razão do trânsito em julgado das ações.
A União/Fazenda Nacional (ID 1689468991) e a Eletrobrás (ID 1703768480) apresentaram contrarrazões requerendo o não conhecimento dos embargos ou, sucessivamente, sua rejeição.
A Eletrobrás requereu também o estabelecimento dos parâmetros da conta a ser realizada (ID 1558558392).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porém mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, a Produtex Móveis Ltda. juntou cópia da inicial e extrato de movimentação processual (ID 281899364 e 281899367), que demonstram ter ajuizado na Justiça Federal de Joinville/SC, em data anterior ao processo de conhecimento que originou a presente execução, ação ordinária com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, autos nº 2003.72.01.005407-4 (5003507-98.2016.4.04.7201), sendo, portanto, aquele juízo prevento para o feito.
Ademais, o embargante não foi intimado previamente para manifestar-se sobre a noticiada litispendência, justamente porque, à época, ainda, não tinha requerido sua habilitação nos autos, o que só ocorreu em 07/03/2023 (ID 1495729383).
Assim, como o embargante sequer alegou que o feito em processamento na 6ª Vara Federal de Joinville/SC tenha sido extinto sem resolução do mérito em relação aos créditos da Produtex Móveis Ltda., sua habilitação deve ser requerida naquele juízo, competente para o feito.
Quanto à liquidação dos créditos executados nestes autos, passo, desde já, a estabelecer os parâmetros para elaboração dos cálculos pelo Sr.
Perito.
Pois bem.
Os acórdãos em execução restaram assim ementados (ID 157684895, p. 57/58 e 159/162, r.u.): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIES A QUO: DATA DO PAGAMENTO DOS JUROS E DO PRINCIPAL.
CONVERSÃO EM AÇÕES.
ANTECIPAÇAO DO TERMO A QUO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (8 3º do art. 49 da Lei n. 4.156/62).
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ELETROBRAS vez que ela é a destinatária dos valores recolhidos. 2.
O STJ, no regime dos recursos repetitivos (REsp 1028592/RS e dos EDcl no REsp 1003955/RS), firmou entendimento de que, na espécie, a prescrição é quinquenal e tem como termo a quo a data do pagamento, seja dos juros remuneratórios, seja da devolução dos valores recolhidos, que se deu com a conversão dos créditos em ações na 72ª AGE de 20/04/1988 (1ª conversão: créditos constituídos no período de 1978 a 1985), na 82ª AGE de 26/04/1990 (2ª conversão: créditos constituídos no período de 1986/1987) e na 143ª AGE de 30/06/2005 (3ª conversão: créditos constituídos no período de 1988 a 1993). 3.
Tendo sido ajuizada a ação em 27/09/2004, estão prescritos os créditos referentes à primeira e à segunda conversão (1978 a 1987). 4.
Os “valores referentes à 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação” (EDcl no REsp 1003955/RS). 5.
No aludido julgamento pela sistemática do art. 543-C,firmou-se orientação de que “inexiste motivo para se excluir a correção monetária, [nela computados os expurgos inflacionários], no período decorrido entre a data do reconhecimento e o 1º dia do ano subsequente, porquanto, como antes dito, se nos débitos” fiscais havia previsão de aplicação de correção monetária trimestralmente (art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64), não se pode conceber que o crédito do particular adotasse critério diverso para períodos inferiores a um ano”.
Sobre essa diferença de correção monetária devem incidir juros remuneratórios legais de 6% ao ano. 6.
Considerou-se ilegítima a pretensão de corrigir monetariamente os valores de 31/12 até a data da AGE que determinou a conversão porque “houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor”. 7.
Os índices de atualização monetária, incluindo os expurgos inflacionários, devem seguir aqueles adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com exceção da Taxa Selic, por ausência de amparo legal. 8.
Sobre “os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, estes a partir da citação, nos termos dos arts 1.062 e 1.063 do CC/16, até 11/01/03, “quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei 10.406/2002” e, a partir daí, em obediência ao art. 406 do CC/2002, deve ser utilizada a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. 9.
Inexiste óbice à cumulação da Taxa Selic com os juros de 6% previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 porque esse último tem natureza de juros remuneratórios. 10.
Considerando a sucumbência, cada parte arcará de forma recíproca com os honorários advocatícios (art. 21 do CPC). 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) E DA ELETROBRÁS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS DECORRENTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AUTORAS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, impõe-se a rejeição dos embargados de declaração da União (FN) e da Eletrobrás. 2.
Havendo omissão no julgado quanto à prescrição da pretensão de juros remuneratórios reflexos decorrentes da correção monetária sobre o valor principal, a qual deve ter como termo inicial a data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou os créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelas autoras. 3.
Embargos de declaração das autoras acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) e da Eletrobrás rejeitados”.
Reitero que se aplica ao presente caso os precedentes do STJ, conforme estabelecido pelo TRF 1ª Região no acordão que fundamentou sua decisão, firmado nos julgamentos dos Recursos Especiais 1028592/RS e REsp 1.003.955/RS, em regime de recursos repetitivos, nos quais foram apreciados todos os aspectos dos pleitos relativos ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
Em relação à prescrição quinquenal tanto da correção monetária quanto dos juros remuneratórios reflexo da restituição, o termo a quo de sua contagem quanto aos valores referentes aos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica convertidos em ações (período de 1987 a 1993) a data da realização da assembleia que homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos, que ocorreu em 30/06/2005 – 143ª AGE - 3º conversão.
Ademais, os juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária incidente sobre o principal somente são devidos até a data da 143ª AGE – 3ª conversão (30/06/2005), conforme entendimento consolidado do STJ - REsp nº 1.003.955/RS, que foi interpretado pelo STJ no EAREsp nº 790.288, DJe de 14/12/2021, que se aplica ao caso.
Em complementação à ementa foi estabelecido que “Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação".
Portanto, os juros remuneratórios de 6% sobre a diferença nas correções monetárias não são acumuláveis com qualquer outro índice, de modo que deve incidir somente até a data da restituição dos Empréstimos Compulsórios (143º AGE, realizada em 30/06/2005).
A partir desta data, deve incidir juros moratórios como determinado no título executivo judicial até o efetivo pagamento (RE 1.1003.955 – RS), visto que a ação ordinária foi ajuizada em 27/09/2004 e a primeira citação válida ocorreu em data anterior à da realização da referida assembleia (ID 157684890, p. 60).
Em suma, os juros remuneratórios e os moratórios não incidem simultaneamente, incidindo os primeiros até 30/06/2005 e os moratórios a partir do dia seguinte.
Pelo exposto, i) rejeito os embargos de declaração opostos no ID 1495747859; ii) indefiro o pedido de habilitação nos autos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets IV-E em sucessão processual da Produmex Móveis Ltda.; iii) e determino o cumprimento da parte final da decisão de ID 741231448, a partir da intimação da Eletrobrás e da União/Fazenda Nacional para se manifestarem acerca do pedido de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar os pareceres ou documentos elucidativos que interessem à apuração do quantum debeatur, na forma do artigo 510 do CPC.
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal-SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARLLON SOUSA Juiz Substituto : LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Dir.
Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0029923-52.2004.4.01.3400 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe AUTOR: TEXTIL SAO JOAO S/A e outros (11) Advogados do(a) AUTOR: GERTON ADILVO RIBEIRO - SC5713, GERTON ADILVO RIBEIRO - SC5713 Advogado do(a) REPRESENTANTE: GERTON ADILVO RIBEIRO - SC5713 Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SPRICIGO - SC12276, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 Advogados do(a) ASSISTENTE: JOSE CARLOS PEREIRA - SC3474, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 Advogados do(a) ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK - PR30877, NAILOR AYMORE OLSEN NETO - PR39663 REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros Advogado do(a) REU: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...5) Cumpram-se os demais termos da decisão de id. 741231448 (fls. 1.478/1.480 da r.u.)... -
25/08/2022 13:55
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 09:35
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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25/09/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2021 15:17
Proferida decisão interlocutória
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06/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:28
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 08:03
Juntada de manifestação
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24/04/2021 10:52
Juntada de manifestação
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19/04/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 00:21
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:39
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 14:23
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 14:19
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 09:33
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2020 02:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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11/02/2020 19:15
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/11/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/11/2019 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2019 16:59
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/11/2019 16:59
RECEBIDOS DO TRF
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16/09/2008 12:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS EM 18/12/2007
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16/09/2008 12:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/09/2008 12:37
RECEBIDOS DO TRF - LANÇADO PARA CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
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18/12/2007 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 3-VOL.
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29/11/2007 18:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/11/2007 17:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/11/2007 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2007 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/11/2007 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/09/2007 18:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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31/08/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/08/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/08/2007 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29/08/07
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23/08/2007 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/08/2007 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2007 11:45
Conclusos para despacho
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09/05/2007 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/05/2007 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2007 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/05/2007 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/04/2007 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/04/2007 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2007 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PARA CÓPIA PELA ESTAG. TATIANA
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16/04/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/04/2007 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/04/2007 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2007 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PARA CÓPIA
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11/04/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 11/04/07
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28/03/2007 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/03/2007 17:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 146/2007-B DE 26/03/2007
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19/09/2006 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/09/2006 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2006 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/09/2006 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMA NAO TER PROVAS A PRODUZIR
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14/09/2006 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2006 14:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/08/2006 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/08/2006 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/08/2006 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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02/08/2006 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2006 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PARA CÓPIA PELO ESTAG. FELIPE CASTILO
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28/07/2006 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 27/07/06
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05/07/2006 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/06/2006 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2006 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/05/2006 16:39
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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03/05/2006 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2006 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA CÓPIA
-
03/05/2006 10:00
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
03/05/2006 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2006 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXPEDIENTE DO DIA 25/04/06
-
22/03/2006 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/02/2006 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2005 12:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/09/2005 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/09/2005 19:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/09/2005 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2005 14:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2005 14:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/06/2005 17:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/04/2005 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2005 14:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/03/2005 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2005 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2005 16:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2005 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO
-
02/03/2005 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2005 17:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/02/2005 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/02/2005 15:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/01/2005 17:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/01/2005 17:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/12/2004 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GUIA DE CUSTAS
-
03/12/2004 17:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/12/2004 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2004 15:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2004 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2004 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/11/2004 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 26/11
-
18/11/2004 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2004 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
26/10/2004 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2004 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2004 16:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2004 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2004 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2004
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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