TRF1 - 1055167-58.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1055167-58.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EURIPEDES PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO VON LASPERG - PR68773-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgados e entendimento sumular da TNU, bem como entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, em sede de recursos repetitivos, no TEMA n. 185/STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por ocasião do julgamento do RE n. 567.985/MT (TEMA n. 27/STF), oportunidade que reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, restando assentado que o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal é apenas uma indicação objetiva de “miserabilidade jurídica”, a qual não exclui, ante a incompletude da sobredita norma, a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a eficácia plena do art. 203, inc.
V, da Constituição Federal.
Na ocasião foi firmada a seguinte tese: TEMA 27/STF: “É inconstitucional o §, 3º, do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 11/12/2013.
A questão também foi objeto de análise pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG (TEMA n. 185/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 21/03/2014.
Consoante se observa, o acórdão fustigado está em harmonia com o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria em questão, tendo sido analisada a condição econômico-financeira da parte autora a partir do quadro fático social em que inserida, servindo-se o julgador de todas as informações produzidas para saber se, a despeito de a renda per capta ser superior ou inferior ao limite proposto pela lei, a pessoa está efetivamente em situação de vulnerabilidade social.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão, nego seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “a”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 26 de abril de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
17/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1055167-58.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EURIPEDES PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO VON LASPERG - PR68773-A FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte autora RECORRENTE: MARIA EURIPEDES PINTO acerca do Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN.
OBSERVAÇÃO 1: Para receber intimações das Turmas Recursais via sistema PJe, o advogado deve cadastrar-se no PJe 2º Grau e acessar o sistema pelo menos uma vez.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIâNIA, 16 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
06/02/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-02-03 RECORRENTE: MARIA EURIPEDES PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO VON LASPERG - PR68773-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1055167-58.2021.4.01.3500, [Idoso], CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 23/02/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
30/11/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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