TRF1 - 1001168-67.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:31
Juntada de manifestação
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13/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001168-67.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIRELLE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170, KENNEDY TEIXEIRA DUARTE - BA44450 e ABGAIL TEIXEIRA DUARTE - BA55564 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MIRELLE CONSTRÕES LTDA.
ME, ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA, ERONITA TEIXEIRA SILVA, OSÓRIO TEIXEIRA E SILVA, RICARDO SILVA DOS SANTOS, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO, KELSON ALVES PAES com pedido de tutela provisória de urgência de decretação da indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 1.504.045,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil, quarenta e cinco reais) para assegurar o cumprimento das sanções de ressarcimento integral de suposto dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, dispostos no artigo 10, incisos I, VIII, XI e XII e artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Aduz o parquet que a presente ação tem por objeto apurar irregularidades verificadas nas contratações realizadas durante o período de 2009 a 2012, entre o Município de Campo Alegre de Lourdes e a empresa MIRELLE CONSTRUÇÕES LTDA (MG CONSTRUÇÕES), verificadas por meio de fiscalização empreendida pela Controladoria-Geral da União, conforme Ordem de Serviço 201209811, do Relatório de Demandas Externas nº 00205.000515/2011-74.
Narra o MPF que a referida fiscalização apurou que, em relação especificamente às obras de engenharia e aquisição de materiais de construção contratadas pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, durante o período compreendido entre 2009 a 2012, houve predomínio/favorecimento a um grupo de empresas locais, cuja administração/propriedade pertence a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal.
Aponta que as irregularidades foram caracterizadas pela dificuldade de acesso aos editais, pela inclusão de cláusulas restritivas, pela produção e adulteração de documentos de habilitação, pela falsificação de assinaturas de licitantes, pela confecção padronizada de propostas de preços para empresas envolvidas e pelo registro fictício de atas de julgamentos de propostas, para fins de composição processual e atendimento aos preceitos legais.
A empresa MG CONSTRUÇÕES tem como sócios formais ERONITA TEIXEIRA SILVA e OSÓRIO TEIXEIRA, contudo, aduz o parquet que as investigações empreendidas pela CGU detectaram que ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA, genro dos referidos sócios, seria o real proprietário, e, à época, ocupava o cargo de Secretário-Geral da Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes.
As Comissões Permanentes de Licitação, bem como as equipes de Pregão, no referido período, foram todas compostas por KELSON ALVES PAES, MANOEL DE ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS, revezando-se os três na Presidência.
Aduz, por fim, que o prejuízo para a Fazenda Pública evidencia-se pelo montante dos recursos federais indevida e irregularmente gastos, no valor de R$ R$ 752.022,50, além do valor estimado de R$ 752.022,50 relativo à multa civil a ser possivelmente aplicada.
O valor a ser acautelado, portanto, alcançaria R$ 1.504.045,00.
Decisão de Indisponibilidade de bens decretada em 20/05/2019 (Id55319070), até o montante do prejuízo apurado, sem cômputo do valor estimado para fins de multa civil.
Cumpridas as notificações, os réus Kelson Alves Paes, Manoel Almeida Rocha Segundo e Ricardo Silva dos Santos apresentaram defesa preliminar em peça única, limitando-se a impugnar de forma genérica os fatos descritos na inicial, e reservando-se à produção de prova em momento oportuno (Id 133113894) Para os demais réus certificou-se o transcurso do prazo in albis, nos seguintes termos: Osório Teixeira e Silva, Enilson Marcelo Rodrigues da Silva e Mirelle Construção Ltda em 07/02/2020 e Eronita Teixeira Silva em 14/05/2020.
Ato contínuo, foi proferida decisão recebendo parcialmente a inicial do MPF, somente no que concerne ao pedido de ressarcimento, tendo declarada a prescrição da pretensão em relação aos demais pedidos - 256286850.
Contra a Decisão, o MPF interpôs agravo de instrumento.
Citada, ERONITA TEIXEIRA SILVA alegou, preliminarmente, a incompetência da justiça federal, sob o argumento de ausência interesse federal no feito, haja vista que as verbas não foram repassada por ente federal ou foram incorporadas ao patrimônio municipal.
No mérito, afirmou que as acusações se baseiam em meras presunções, destituídas de atribuição dolosa nas condutas imputadas à autora (Id 421412399).
ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA defendeu, inicialmente, a sua ilegitimidade, ao argumento de que não foram relacionados no polo passivo agentes públicos, somente particulares.
Também sustentou a incompetência da justiça federal.
Quanto à questão de fundo, apresentou argumentos que, em sua ótica, afastam as acusações ministeriais, notadamente por estarem fundadas em meras presunções e ausência de atribuição de dolo (Id 421428349).
KELSON ALVES PAES, MANOEL ALEMIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS nada trouxeram como preliminares.
No mérito, sustentaram a ausência de indicação precisa do dano ao erário, advogando a tese de dano presumido, decorrente das contratações supostamente ilegais – Id 426606417.
OSÓRIO TEIXEIRA E SILVA alegou como defesa processual a incompetência da justiça federal, sob o argumento da incorporação das verbas repassadas pelo ente federal ao erário municipal.
Quanto ao mérito, defendeu que as imputações têm lastro em meras presunções e ausência de prova de dolo (Id 435566431).
Réplica do MPF no Id 975165690. É o relatório.
Decido I.
Da alegação de incompetência da justiça federal A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, da CF, não abrangendo litígio em que não há interferência da União ou de alguma autarquia ou empresa pública federal.
Exceções à regra, são os incisos II e XI do dispositivo mencionado, os quais, entretanto, não contemplam a hipótese em debate.
A jurisprudência do STJ segue estritamente tais termos: "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
O entendimento jurisprudencial prevalente confere à Justiça Federal a competência para processamento e julgamento de ação na qual figura como parte o MPF, tratando-o por vezes de “órgão da União”.
Neste sentido: STF Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOR A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 822816 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016) STJ PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorrentes, objetivando a condenação deste pela prática de atos ímprobos, consubstanciados em diversas fraudes nos procedimentos licitatórios na aquisição de unidades móveis de saúde e, consequentemente, lavagem de dinheiro em quase todas as unidades federativas. 2.
O Juiz de 1º grau recebeu a petição inicial.
Desta decisão, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento. 3.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Saliente-se que os elementos são indiciários da prática de conduta ímproba, não se mostrando razoável que, neste momento de análise preliminar de inicial em recurso de agravo de instrumento, determine-se a suspensão do andamento da ação originária, como se pretende, que se volta exatamente a esclarecer a verdade dos fatos." (fl. 239, grifo acrescentado).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 4.
A Primeira Seção estabeleceu que "o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009)".
Nesse sentido: AgRg no CC 122.629/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013, CC 40.534/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, DJU de 17.5.04, AgRg no CC 107.638/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.4.2012 e REsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2014. 5.
E o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou entendimento no mesmo sentido.
A propósito: RE 822.816, AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/6/2016.
Destaca-se ainda o precedente do Plenário: RE 228.955, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2001. 6.
Evidente que caberá ao Juízo deliberar, em cada caso, sobre a existência de interesse que justifique a competência específica da Justiça Federal.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 7.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
SÚMULA 7/STJ 8.
Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
COTEJO ANALÍTICO 9.
No mais, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1645638/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) Não há dúvidas sobre a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito.
Tangenciado a preliminar, os réus arguiram que as verbas foram incorporadas ao erário municipal, razão pela qual faleceria competência a este órgão federal.
Conquanto a matéria tenha sido alegada sob a perspectiva de incompetência da justiça federal, ora afastada, ela se refere à eventual legitimidade do MPF para a propositura da ação, na medida em que defende inexistir interesse federal.
Nada obstante, observo que os recursos foram repassados pelo FUNDEB, com fiscalização promovida por órgão de controle interno federal (CGU), atestando a plena possibilidade de controle pela Corte de Contas Federal (TCU), restando induvidoso o interesse federal, de modo a salvaguardar a atuação do MPF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235.
DESCABIMENTO.
EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138.
VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB).
APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO.
CONSTATAÇÃO FEITA PELA CGU.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS.
IMPUTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DOS PRECEITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO IX, E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
CONDENÇÃO DOS RÉUS ÀS SANÇÕ PREVISTAS PELA PRÁTICA DO ART. 11, INCISO I, DA SOBREDITA NORMA.
ALOCAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUNDEB QUE APENAS AUTORIZA O SANCIOMENTO DAS PENAS COMINDAS PELA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO DOLOSO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO MONTANTE NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL (R$ 10.000,00).
CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. (...). 6.
Compete à Justiça Comum Federal o processamento de demanda que verse sobre condutas irregulares relacionadas a verbas advindas do FUNDEB, e cuja fiscalização está a cargo de órgão federal (TCU e CGU), sendo, pois, induvidoso o interesse federal a justificar a fixação da competência, nos moldes preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição da República e o enunciado da Súmula 208 do STJ.
Com mais razão, haverá a competência da Justiça Comum Federal na hipótese, como a dos autos, em que figure no polo ativo o Ministério Público Federal.
Prefacial rejeitada. (...) (AC - Apelação Civel - 583183, TRF 5ª Região, Terceira Turma, DJE - Data::07/06/2016 - Página::45).
Afasto, portanto, tanto a incompetência da justiça federal, como a ilegitimidade do MPF para atuar no feito.
II.
Da alegação de ilegitimidade passiva De forma infundada, ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA apresenta a defesa processual com base em ausência de agente público no polo passivo da ação.
Olvida o réu que KELSON ALVES PAES, RICARDO SILVA DOS SANTOS e MANOEL DE ALMEIDA ROCHA SEGUNDO eram, à época dos fatos, agentes públicos, que compuseram a Comissão Permanente de Licitação do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, de modo que se encaixam no conceito legal previsto no art. 2º da Lei n. 8.429/92.
Assim, rechaço a preliminar.
III.
Da Imputação provisória As modificações engendradas pela Lei nº 14.230/2021 reclamam a adequação procedimental tendo em vista a imediata aplicabilidade das normas processuais consoante os termos do art. 14 do CPC.
A atual Lei de improbidade assim preconiza: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso, o MPF capitulou os fatos atribuídos aos réus nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, e no art. 10, incs.
I, VIII, XI e XII da Lei nº 8.429/92, conforme se destaca (Id 52303088): “No que se refere às irregularidades destacadas acima, observa-se que os demandados KELSON ALVES PAES, RICARDO SILVA DOS SANTOS e MANOEL DE ALMEIDA ROCHA SEGUNDO integraram a Comissão Permanente de Licitação responsável pela realização de todos os “certames” acima elencados, revezando-se na Presidência da CPL.
Dessa forma, constata-se que KELSON, RICARDO e MANOEL agiram de maneira dolosa no direcionamento das contratações à MG CONSTRUÇÕES, seja por meio da simulação dos certames, seja mediante a inserção de cláusulas restritivas nos editais, seja através da habilitação da empresa sem que fossem apresentados os documentos necessários, seja mesmo por meio da falsificação de propostas e documentos supostamente apresentados por terceiras empresas e pelo registro fictício de atas de julgamento de propostas, para fins de composição processual, conforme narrado nesta exordial.
Por fim, os demandados OSÓRIO TEIXEIRA e ERONITA TEIXEIRA SILVA, sócios da MG CONSTRUÇÕES, integraram o esquema fraudulento, com vistas a, no mínimo, facilitar que terceiros se locupletassem de verbas públicas, ocultando que o verdadeiro proprietário da MG CONSTRUÇÕES era o demandado ENILSON MARCELO.
Conclui-se que os demandados incorreram, portanto, em atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, e no art. 10, incs.
I, VIII, XI e XII da Lei nº 8.429/92”.
Nesse diapasão, reputo, neste juízo provisório de adequação, que a conduta fática atribuída aos réus encontra ressonância no artigo 10, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
IV.
Do acordo de não persecução cível O art. 17-B da Lei nº 8.429/92 (redação atual) estabelece: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Portanto, tenho que o órgão deve pronunciar-se quanto à viabilidade, ou não, de celebrar ANPC no presente feito.
Pelo exposto, intimem-se o MPF e os réus para especificação de prova cabendo aos requeridos manifestarem-se, expressamente, sobre o interesse na realização do interrogatório previsto no art. 17, § 18º, da Lei n 8.249/92.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Juazeiro, na data da assinatura.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
09/02/2023 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2022 19:12
Conclusos para decisão
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11/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
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07/09/2022 09:17
Juntada de manifestação
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09/08/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/03/2021 12:10
Juntada de diligência
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29/03/2021 12:09
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/03/2021 12:09
Juntada de diligência
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29/03/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 07:27
Decorrido prazo de ERONITA TEIXEIRA SILVA em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 07:27
Decorrido prazo de OSORIO TEIXEIRA E SILVA em 03/02/2021 23:59.
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03/02/2021 23:00
Juntada de contestação
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27/01/2021 15:34
Juntada de contestação
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22/01/2021 01:29
Juntada de contestação
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21/01/2021 23:42
Juntada de contestação
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14/12/2020 08:49
Mandado devolvido para redistribuição
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14/12/2020 08:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/12/2020 08:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/12/2020 08:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/12/2020 13:27
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:25
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2020 13:25
Juntada de Certidão
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11/12/2020 12:02
Mandado devolvido cumprido
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11/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2020 19:36
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 19:36
Juntada de Certidão
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23/11/2020 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 10:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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05/08/2020 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 17:42
Outras Decisões
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22/07/2020 11:45
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:51
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 20/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:26
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 18:20
Juntada de Petição intercorrente
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23/06/2020 22:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 22:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 16:24
Outras Decisões
-
15/06/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 19:17
Juntada de Certidão.
-
15/05/2020 13:27
Decorrido prazo de ERONITA TEIXEIRA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 11:55
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2020 11:55
Juntada de diligência
-
03/03/2020 14:58
Juntada de Certidão.
-
08/02/2020 06:22
Decorrido prazo de OSORIO TEIXEIRA E SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 06:22
Decorrido prazo de MIRELLE CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:12
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 11:12
Juntada de diligência
-
18/12/2019 11:05
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 11:05
Juntada de diligência
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de KELSON ALVES PAES em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:53
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 14:53
Juntada de diligência
-
14/11/2019 10:37
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 10:37
Juntada de diligência
-
14/11/2019 09:58
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 09:58
Juntada de diligência
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 10:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2019 10:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2019 10:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2019 10:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2019 09:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2019 14:45
Juntada de Petição intercorrente
-
06/09/2019 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 10:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 18:03
Juntada de Certidão.
-
14/08/2019 14:08
Juntada de Certidão.
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16/07/2019 11:30
Juntada de Certidão.
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10/07/2019 19:34
Juntada de Certidão.
-
10/07/2019 16:00
Juntada de Certidão.
-
04/06/2019 12:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
22/05/2019 13:51
Juntada de Certidão.
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21/05/2019 14:00
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/05/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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16/05/2019 16:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/05/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2019 15:11
Distribuído por sorteio
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16/05/2019 15:07
Juntada de petição inicial
-
16/05/2019 15:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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