TRF1 - 1000720-92.2023.4.01.4101
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000720-92.2023.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATIUSSA MOURA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO VELHO RO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Porto Velho/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede de liminar, que a autoridade impetrada conclua o processamento do requerimento administrativo de benefício assistencial.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente benefício assistencial em 05/06/2022 e que até a presente data não fora analisado o pedido. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
O presente mandamus diz respeito ao direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde 05/06/2022, data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de seis meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).
Já o perigo da demora evidencia-se no fato de que a inércia da autarquia gera prejuízos em relação a direito de natureza alimentar.
Desse modo, o pronunciamento da autoridade administrativa sobre a questão suscitada pela impetrante não pode ser postergada indefinidamente, sob pena de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, bem como de lesão ao direito fundamental de acesso à informação.
Presente, portanto, os requisitos para concessão da medida liminar para processamento do requerimento administrativo.
Do exposto, defiro o pedido liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.106/09 c/c art. 300 do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda à analise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Notificação e intimação da autoridade impetrada, a ser cumprido com urgência.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Sirva-se essa como Mandado.
Após, venham conclusos para sentença.
Vilhena/RO.
JUIZ FEDERAL -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000720-92.2023.4.01.4101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: KATIUSSA MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO VELHO RO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATIUSSA MOURA DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PORTO VELHO, objetivando, em síntese, seja determinada à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo apresentado pela impetrante, no prazo de 30 dias. É o breve relato.
DECIDO.
A princípio, verifica-se que o impetrante indicou no polo passivo do presente writ o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PORTO VELHO/RO, autoridade cuja sede funcional se localiza na capital do Estado de Rondônia.
De outro giro, anoto que, embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança sinalize para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade prevista no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Dessa feita, figurando na condição de impetrada autoridade federal (Gerente do INSS) é admissível a propositura do mandado de segurança no Juízo do domicílio do impetrante.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ, CC 151.353/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018).
Nesse diapasão, em que pese a autoridade coatora ter a sede funcional em Porto Velho, é certo que, na esteira do entendimento alhures exposto, mostra-se possível o processamento e julgamento do feito pelo Juízo do domicílio da impetrante.
Todavia, na espécie, a impetrante possui domicílio em Novo Plano, Distrito do Município de Chupinguaia/RO, conforme se extrai da qualificação na petição inicial e na procuração de ids. 1489830375 e 1489830359, cuja jurisdição está afeta à Subseção Judiciária de Vilhena.
Portanto, ainda que a competência se fixe em razão do domicílio da impetrante, falece este Juízo de competência para processar e julgar o presente mandamus.
Registre-se que é idêntica a conclusão se considerada a sede funcional da autoridade coatora.
Ante o exposto, com amparo no art. 64, §1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.
DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo competente (§3º do art. 64 do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
12/02/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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