TRF1 - 1002349-46.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:44
Juntada de apelação
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07/02/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002349-46.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231, JOSE ALBERTO ANISIO - RO6623 e HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - RO6792 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JARU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WISLEY MACHADO SANTOS DE ALMADA - RO1217 e PRISCILA DE SOUZA RIBEIRO - RO6067 SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CRO/RO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JARU/RO, também qualificado, objetivando a retificação do Edital de Concurso Público nº 001/2019, para dele constar o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/61 aos cirurgiões-dentistas.
Alega, em síntese, que: a) o edital publicado em 29.03.2019, para fins de provimento de diversos cargos na Prefeitura de Jaru/RO, previu o vencimento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de cirurgião-dentista; b) o valor está em desacordo com o piso estabelecido pela Lei nº 3.999/61, que fixa o valor de 03 (três) salários-mínimos para jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que corresponde a R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais); d) a Lei Municipal nº 1.035/2007, que criou o cargo de cirurgião-dentista, previu o vencimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e e) a Lei Municipal nº 2.366/2018, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal efetivo, fixou a remuneração de R$ 2.026,71 (dois mil, vinte e seis reais e setenta e um centavos) para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas e de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para 40 (quarenta) horas semanais.
Requer, liminarmente, a suspensão do concurso público.
Intimado (ID nº 58858087), transcorreu in albis o prazo para o município se manifestar sobre o pleito liminar.
Indeferido o pedido de liminar (id. 78005114).
O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 89460170).
O município de Jaru apresentou contestação (Id. 103723882), na qual aduz, em síntese: a) inexistência ou nulidade de citação; b) litigância de má fé; c) a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 na Administração Pública; d) o princípio da separação dos poderes; e) a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face do Poder Público; f) a necessidade de apreciação do mérito da demanda.
Instruiu a inicial com instrumento de procuração e demais documentos (id. 102931390 e seguintes).
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco para impugnação da contestação (id. 171599373).
Na fase de especificação de provas (id. 239869937), o Ministério Público Federal, o município de Jaru/RO e o CRO/RO informaram que não têm outras provas a serem produzidas (ids. 240403389, 103751354 e 347240854). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente a parte demandada sustenta inexistência ou nulidade da citação.
Consta nos presentes autos a expedição de mandado de citação à parte requerida (id. 80584625), no entanto, ela compareceu espontaneamente nos presentes autos e apresentou contestação (id. 103723882); portanto, ultimada a triangulação processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Igualmente sustenta a litigância de má-fé da autora quando busca a aplicação dos termos da Lei nº 3.999/61 à Administração Pública.
Este ponto, confunde-se com o mérito da demanda, ocasião em que será apreciado.
Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o feito já se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, pois se trata de questão de direito, sendo as provas documentais acostadas aos autos suficientes para o deslinde da questão.
A questão jurídica controvertida consiste na aplicabilidade ou não dos termos da Lei nº 3.999/61 às Administrações Públicas.
Dispõem os termos da Lei nº 3.999/61: Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961 – Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.
Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.
Art. 10.
O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá: a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade; b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.
Art. 11.
As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os do médicos.
Art. 12.
Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vêzes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.
Art. 13.
São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sôbre o salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Art. 14.
A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.
Art. 15.
Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei. (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pois bem, a Lei n.º 3.999/61 estabeleceu piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, equivalente a três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais (arts. 5º e 22).
No entanto, os artigos 4º e 6º da Lei nº. 3.999/61 expressamente estabelecem sua aplicação aos serviços profissionais prestados, com relações de empregos, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
No presente caso, trata-se de processo seletivo para contratação de cirurgião dentista com a Administração Pública, sendo, portanto, inaplicável os termos da Lei nº 3.999/61.
A limitação da aplicação da Lei nº 3.999/61 às relações de direito privado, harmoniza-se com os termos do art. 37, caput, da Carta Política, onde preconiza que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Tal comando constitucional visa resguardar a autonomia administrativa e orçamentária dos Municípios, Estados e Distrito Federal da República Federativa do Brasil.
Quanto a alegação de litigância de má-fé, não restou demonstrada haja vista que a autora fundamenta sua pretensão em precedentes isolados que entendem ser aplicável a Lei nº 3.999/61 aos contratos com a Administração Pública (id. 347240871), no entanto, não é o entendimento desse Juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE -
03/02/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 23:40
Juntada de manifestação
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30/08/2020 13:31
Mandado devolvido cumprido
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30/08/2020 13:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/08/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/07/2020 03:06
Juntada de procuração/habilitação
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23/06/2020 09:51
Juntada de documentos diversos
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10/06/2020 13:07
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 23:24
Juntada de Petição intercorrente
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21/05/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 14:48
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA em 04/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 12:00
Mandado devolvido cumprido
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27/02/2020 12:00
Juntada de diligência
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17/02/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/02/2020 23:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 13:36
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2019 13:56
Juntada de contestação
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19/09/2019 20:01
Juntada de outras peças
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19/09/2019 19:59
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2019 12:26
Mandado devolvido cumprido
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29/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
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26/08/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/08/2019 18:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2019 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2019 11:21
Conclusos para decisão
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21/06/2019 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARU em 16/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 10:31
Conclusos para despacho
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30/05/2019 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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30/05/2019 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/05/2019 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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