TRF1 - 1030062-45.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:14
Juntada de Informação
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23/05/2023 13:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA EVANGELISTA DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030062-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001451-21.2019.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA EVANGELISTA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030062-45.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade por ela formulado, considerando não comprovado o desempenho do labor rural, na condição de segurada especial, pelo tempo necessário ao deferimento dessa prestação, por meio de início razoável de prova material.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que cumpriu os requisitos legais para a obtenção do benefício, com a apresentação de início de prova material idônea acerca da atividade rural alegada, motivo pelo qual entende deva ser reformada a sentença, com a concessão do benefício requerido.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030062-45.2022.4.01.9999 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade, considerando insuficiente o conjunto probatório que lhe dá suporte.
Regulado atualmente pela Lei 8.213/91, o salário-maternidade é concedido na forma estabelecida em seus arts. 18 e art. 71, conforme se vê adiante: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) g) salário-maternidade; (...) Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial exigida para o recebimento do específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
São seus termos: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Relevante observar os preceitos da Lei de Benefícios acerca da condição de segurado especial: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11 § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de idoneidade probatória apta a formar o juízo de convicção acerca da condição de segurada especial, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
Assim, não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da demanda previdenciária.
Cabível anotar que, mesmo os documentos em regra admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que elidem a condição campesina outrora demonstrada. É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins de prova, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos menos favorecidos economicamente.
A propósito: "Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 3.
No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade." (AC 1017201-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2021 PAG.) De igual modo, o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nessa linha de intelecção: "Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural por 10 (dez) meses, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso, além de não haver qualquer prova material qualificando a autora como trabalhadora rural, a documentação acostada revela que, de janeiro de 2012 até fevereiro de 2014, seu cônjuge tem prestado serviços como "empregado", condição que, registre-se, ostentava tanto no período anterior, como à época nascimento do filho do casal (v.
CNIS à fl.26). 6.
Infirmada a ideia de trabalho rural em regime de economia familiar, presume-se que a subsistência advinha da relação de emprego, e não da lida rural.
E sendo assim, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu."(AC 0049280-95.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) Na espécie, concluiu a sentença pela insuficiência probatória acerca do direito ao benefício de salário maternidade pretendido, mormente no que se refere ao início de prova material do trabalho rural, no período de carência.
Com efeito, a prova dos autos, acerca da atividade rural no período de carência do benefício, revela fragilidade, seja por exiguidade, seja por falta de valor probante, diante da natureza particular declaratória dos documentos, seja, ainda, pela extemporaneidade, uma vez que não apresentados documentos que indicassem ao menos o lapso de dez meses anteriores aos partos, ocorridos em fevereiro de 2012 e outubro de 2015, acerca da atividade rural da autora.
De fato, relativamente à prova da condição de segurada especial, foram carreados aos autos declaração de atividade rural do cônjuge da autora, pai das crianças, datada de 2008; contas de energia elétrica em nome da autora, com endereço rural, a partir de outubro de 2016 a janeiro de 2018.
Assim, conforme a fundamentação expendida, o conjunto probatório constante dos autos não conduz à convicção de que tenha a parte autora cumprido o requisito do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.
Pontuo que, em razões de recurso, não logrou a parte trazer aos autos qualquer argumento que pudesse abalar os fundamentos da sentença, tendo repisado a idoneidade da prova apresentada ao objeto do pleito.
Nesta senda, assinalo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo de controvérsia para aplicação restrita às ações previdenciárias, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Pelo exposto, extingo, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada e julgo prejudicada a apelação apresentada pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030062-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001451-21.2019.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA EVANGELISTA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA.
I – Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
II – O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99).
III – Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de potencial probatório inequívoco, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária IV – Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que afastam a condição campesina outrora demonstrada.
V – "Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 3.
No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade." (AC 1017201-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2021 PAG.) VI – Na espécie, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.
Dessa forma, não existindo início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, nos dez meses anteriores ao parto, desnecessária a incursão sobre a necessidade/credibilidade da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
VII – "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016)." VIII – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
Apelação da parte autora prejudicada, ressalvado o entendimento dos demais julgadores que lhe negavam provimento com efeito secundum eventum litis.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
23/03/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:55
Prejudicado o recurso
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21/03/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/02/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIANA EVANGELISTA DE JESUS, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1030062-45.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2023 a 17-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/02/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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09/11/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 14:51
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/11/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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