TRF1 - 1008027-28.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008027-28.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA LAENE DOMINGUES DA COSTA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMI ALBACH LOPES - PR72777 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILA LAENE DOMINGUES DA COSTA MARINHO contra ato que reputa ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DE RORAIMA objetivando “a inscrição provisória da IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, no prazo máximo de 48 horas”.
Para tanto, na inicial, a impetrante narra: A Impetrante concluiu o curso de Medicina pela UNIVERSIDADE NACIONAL ECOLOGICA, em 18 de JULHO de 2019, conforme se verifica no DIPLOMA DO CURSO, emitido pela Universidade e devidamente reconhecido pelo Ministério de Relaciones Exteriores (em anexo).
A Impetrante participou do Processo de Revalidação Simplificada (Sub Judice) da UnirG – Universidade de Gurupi e conforme se pode verificar pelos documentos anexos foi aprovada no processo de revalidação conforme se verifica peladecisão juntada a estes autos, estando no processo final da revalidação conforme nota técnica fornecida pela própria universidade, qual seja a realização do apostilamento do seu diploma: (...) Assim, aguarda a requerente a conclusão do apostilamento, cujos documentos já foram recepcionados junto a universidade.
No presente caso, a Impetrante já recebeu algumas propostas de emprego, inclusive realizou prova para o programa médicos pelo brasil, tendo sido aprovada, tal edital iniciou as convocações desde o dia 04/11/2022, mas a autora não pode realizar a escolha do município, em razão da interpretação desarrazoada promovida pelo IMPETRADO, que entende não ser possível a concessão de registro, ainda que provisório, no Conselho Regional de Medicina, sem que haja a prévia obtenção do diploma devidamente reconhecido por Instituição de Ensino participante do processo de revalidação, como abaixo se vê: (em anexo, informações do impetrado esclarecendo sobre a impossibilidade de realizar a inscrição provisória): (...) Em situação análoga, os Brasileiros formados em Instituições de Ensino, com cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, a Resolução do CFM nº 2014/2013, em seu artigo 2º, determina um lapso temporal de 180 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, para que o interessado apresente o diploma quando não for entregue no ato da inscrição.
Com base na referida Resolução, o Impetrante tentou dar entrada para obtenção do CRM, provisoriamente, para exercer o direito de apresentação do DIPLOMA/CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO, no prazo de 180 dias, porém como ficou demonstrado acima, o CRM impetrado informa a necessidade da medida liminar deferida para proceder com a inscrição dos médicos que foram aprovadosno revalida, mas ainda não possuem o certificado de revalidação (documento completo em anexo); Além disso, ao preencher a ficha da pré-inscrição médica online, é obrigatório a data da expedição do diploma, bem como a Instituição de Ensino que revalidou o diploma.
No caso, em que pese o impetrante tenha escolhido a instituição revalidadora – UNIVERSIDADE DE GURUPI, ainda não possui o certificado de revalidação em mãos.
Destarte, a fim de assegurar seu direito ao trabalho, impetra o presente remédio constitucional a fim de garantir seu direito líquido e certo.
DO DIREITO A conduta do IMPETRADO viola frontalmente a Constituição Federal, uma vez que impede que O IMPETRANTE exerça sua profissão, apesar de ser pessoa detentora da qualificação técnica necessária para o exercício da medicina, inclusive tendo sido aprovado no processo de revalidação simplificado, estando em fase somente de reconhecimento do DIPLOMA, pela UnirG, não possuindo somente o diploma devidamente reconhecido por questões de trâmite burocrático. (...) Procuração e documentos instruem a inicial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Despacho (ID 1401433279) determinou o recolhimento das custas.
Custas recolhidas (ID 1404380760).
Liminar indeferida.
Notificada, não prestou informações a autoridade impetrada.
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor (id. 1404730295): A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência de revalidação do diploma para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Dessa forma, embora a impetrante já tenha iniciado o procedimento normatizado para a revalidação simplificada de seu diploma, “[...] antes da conclusão do referido procedimento administrativo a vedação àinscriçãodo autor junto ao conselho réu não caracteriza ofensa à liberdade de exercício profissional consagrada no art.5º, incisoXIII, daConstituição da Republica, uma vez que o própriotexto constitucionalsujeita tal liberdade ao atendimento dasqualificações profissionais que a lei estabelecer” (TRF-4 - AG: 50482509220214040000 5048250-92.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/12/2021, QUARTA TURMA).
De mais a mais, verifica-se que a medida liminar requerida (inscriçãoprovisóriajunto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima) possui natureza satisfativa, tornando difícil a reversão em caso de reforma ou revogação da decisão liminar, diante dos eventuais atos praticados no exercício da profissão de médico enquanto vigente.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser concedida em parte a segurança pelos próprios fundamentos da decisão provisória, sem necessidade de reescrevê-los com outras palavras, por reputar esse Juízo inócua a prática de tautologia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Incabível duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/11/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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18/11/2022 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 08:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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