TRF1 - 1050279-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1050279-21.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por J Plácido Materiais para Construção LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e FNDE (salário-educação) após 12/12/2001 (advento da EC nº 33/2001), reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal; ou, subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo das aludidas exações a 20 (vinte) salários-mínimos.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que a base de cálculo (folha de salário) das aludidas contribuições se tornou inconstitucional após o advento da EC 33/2001.
Destaca, ainda, que o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, institui limite máximo da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É de se realçar, de logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional a contribuição social prevista no art. 1.º da Lei Complementar 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. (Cf.
RE 878.313/SC, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 04/09/2020).
Destaco, por oportuno, o seguinte excerto do voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, ao ensejo do julgamento do RE 878.313/SC, anteriormente aludido, litteris: [...] Entendo, portanto, que a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.
Em decorrência desta destinação principal – preservação dos direitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989).
Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.
Verifica-se, que a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, ora impugnada, embora esteja diretamente vinculada à preservação dos direitos referentes ao FGTS, não foi instituída exclusivamente para os fins previstos no seu artigo 4º, conforme sustenta a requerente.
O artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 (As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar) corrobora o entendimento de que a contribuição social prevista no art. 1º não se destina exclusivamente ao fim previsto no art. 4º da referida Lei, ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS.
Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, diferentemente da contribuição instituída pelo art. 2º da mesma Lei, permanece legitimamente em vigor, não obstante a específica destinação prevista no art. 4º possa ter se exaurido.
Deste modo, entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.
Como exemplo, cito o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são justamente, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do referido Fundo.
Aliás, este foi o motivo pelo qual a então Presidente da República, DILMA ROUSSEFF, vetou o Projeto de Lei 200/2012, e o Congresso Nacional deliberou pela manutenção do Veto, reconhecendo-se, desta forma, o remanescente interesse público na continuidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, não obstante exaurida uma das finalidades para a qual foi estabelecida. [...] Esse o quadro, não merece acolhimento o pedido principal deduzido neste feito.
No mesmo sentido, tenho que a alegada limitação da base de cálculo das aludidas exações a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não se encontra vigente.
Ao meu sentir, ao tempo em que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, deixou de subsistir suporte legal a amparar a tese da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Isso na perspectiva de que a supressão do comando normativo contido na cabeça de dado dispositivo legal implica, necessariamente, a perda da eficácia dos incisos e eventuais parágrafos do aludido dispositivo, conquanto não possuem vida própria e autônoma, considerando que se prestam a esmiuçar a regra jurídica prevista no caput revogado.
Nesse sentido, colaciono o disposto no art. 10 da Lei Complementar n. 95/98, in verbis: Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES.
EC Nº 33/2001.
RECEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86 1.
As contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI/SESI e FNDE não foram revogadas pela EC nº 33/2001, inexistindo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 2.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 3.
Sentença mantida.” (TRF4, Segunda Turma, AC nº 5005457-96.2017.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Pitten Velloso, j. 27/09/2018) Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por fim, suspenda-se o curso deste feito, em razão da determinação contida no tema n. 1.079/STJ.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/10/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/08/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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