TRF1 - 0000512-39.2006.4.01.3902
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0000512-39.2006.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO - PA20523, SEMIR FELIX ALBERTONI - PA4227, CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA - PA702, IRISMAR NOBRE MENDONCA - PA011531 e MARTA INES ANTUNES LIMA - PA012231 DECISÃO Tratam-se do conhecimento de dois embargos declaratórios, id. 884598595 e id. 892997063 contra a sentença de procedência id. 385008438.
Os embargos id. 884598595 foram opostos pelos seguintes embargantes: MADEIREIRA SÃO JOÃO AGORA DENOMINADA MADEIREIRA MAROCHI LTDA – ME, AGRIMAR AGRICULTURA E PECUÁRIA IRMAOS MAROCHI LTDA E BRASNORT – ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS E COLONIZAÇÃO LTDA.
Os embargos id. 892997063 foram opostos por JEFFERSON ANTONIO DISARZ, sucessor de HILDA MARIA BADOTTI DISARZ; JEANNE GESEL DISARZS; INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS RIO CERRO LTDA; ANDRÉ ERNESTO PEIXER MEIRINHO; ERNESTO EMILIO MEIRINHO; MARIA ANISETE VITTI; MOIZÉS ANTONIAZZI; RUDOLFO ARIBERTO BRENDLER; AUGUSTO ARMINDO BRENDLER; e OCLIDES ANTONIO D’AGOSTINHO.
Intimados todos os réus da sentença de procedência, conforme certidão id. 866806608, além dos réus/embargantes acima, manifestaram-se também o INCRA, id. 874147569, requerendo que o translado da sentença para outros processos.
A União deu ciência da sentença no id. 892262548.
O IBAMA deu ciência da sentença no id. 902400051.
O MPF deu ciência da sentença no id. 902400051.
No id. 935243648, os embargantes requerem o julgamento dos embargos e apresentam novos requerimentos decorrentes do cumprimento da sentença judicial.
São os fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, os acontecimento acusados, na petição id. 935243648 são fatos que não estavam sub judice na presente ação e ocorreram posteriormente à prolação e em decorrência da sentença id. 385008438, cujos objetos não podem ser decididos incidentalmente na presente ação e demandam nova investida processual, caso os embargantes acreditem necessário.
Por tal razão, indefiro-os.
Ainda preliminarmente, embora já haja manifestação neste sentido no fecho da sentença id. 385008438, defiro o pedido do INCRA, contido no id. 874147569, determinando que cópia da sentença id. 385008438 e desta decisão, com efeitos aditivos sejam transladados para outros processos ali indicados.
Passo a conhecer os embargos declaratórios.
Preliminarmente, por se tratar de matérias de ordem públicas as serem conhecidas, entendo desnecessária a intimação dos réus para impugnaçao, não tendo havido qualquer modificação substancial do comando sentencial ou conteúdo da sentença exarada no id. 385008438.
Em razão da tempestividade da oposição dos dois embargos declaratórios, id. 884598595 e id. 892997063, conheço-os para processamento e decisão conjuntas, como segue.
Passo a analisar, primeiramente os argumentos dos embargos declaratórios id. 884598595 foram opostos pelos seguintes embargantes: MADEIREIRA SÃO JOÃO AGORA DENOMINADA MADEIREIRA MAROCHI LTDA – ME, AGRIMAR AGRICULTURA E PECUÁRIA IRMAOS MAROCHI LTDA E BRASNORT – ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS E COLONIZAÇÃO LTDA e, no que pertinente, conjuntamente a argumentos repetidos entre ambas as irresignações.
Nos id. 884598595, alegaram os embargantes a existência de omissão quanto a questão de ordem pública pela ausência de manifestação decadência e prescrição da pretensão para cancelamento do registro torrens, nos seguintes termos: “No campo da omissão do Julgado há preliminares de mérito, que não foram apreciadas na R.
Sentença: a decadência e a prescrição, ambas suscitadas nas respostas ofertadas à lide.
No que concerne à decadência, os arts. 178/179 CC que essa se operou em quatro anos.
Ora, se a sentença do Registro Torrens, transitada em julgado, é de agosto de 1.975, a Ação Civil Pública data de 2006, quando já não se podia discutir a matéria, nem pelo CC de 1916, nem pelo CC de 2002.
Releve-se que a Sentença Torrens data de 28 de junho de 1975, lida em audiência em 11 de agosto de 1975 e transitou em julgado em 1975, após pagamento integral das custas e recolhidas à Fazenda Pública Federal, através do Banco do Brasil, Ag. de Itaituba, o Fundo de Garantia do Registro Torrens.” O mesmo argumento também foi alvo de ataque no item IV, dos embargos do id. 892997063, razão porque julgo os argumentos conjuntamente.
A alegação do MPF acolhida pela sentença id. 385008438 fora de que o imóvel é propriedade da União e não propriedade particular.
Em meu entendimento, não há dúvidas de que a aceitação de registro torrens sobre imóveis da União teve o mesmo efeito de usucapião sobre bens imóveis da União, mesmo que efetivado por meio de sentença judicial, o que é proibido pela ordem legal, desde antes da sentença de 1975, pelo art. 200, do Decreto-lei n. 9.760/46, o que foi inobservado pelo juízo sentenciante autorizativo do registro torrens.
Note-se que nem mesmo a presunção de propriedade absoluta (Iuri et de iuri) derivada do sistema torrens é admitida pelo STJ, conforme RECURSO ESPECIAL N. 1.542 820/RS, Min.
Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, Dje de 01/03/2018, admitindo-se usucapião sobre o bem com registro torrens, admitindo-se sua modificação meramente administrativa ou judicial, portanto, de forma que a alegação de imodificabilidade do registro não encontra proteção legal.
A imprescritibilidade aquisitiva do bem público, contido no pelo art. 200, do Decreto-lei n. 9.760/46, norma de natureza material transpõe-se ao processo para também ser imprescritível o questionamento anulatório ou o mero cancelamento do registro torrens, como operado na sentença.
Assim, não há dúvidas da imprescritibilidade ou não decaimento do do questionamento do apossamento ou tomada de propriedade de bem que pertence à União, razão porque conheço a omissão da sentença, conhecendo dos embargos no ponto e não os provendo, para, aditando a sentença, afastar a alegação de prescrição ou decadência da ACP para questionar usucapião de bens públicos através de registro torrens.
Aduz o embargante suposta violação pelo juízo do princípio da inércia judicial, nos seguintes termos: “Surge a R.
Sentença, sem considerar a afirmação do MPF de que precisava comprovar o alegado e não dispunha, ainda, de elementos probatórios.
E foi suprir essa expressa confissão no texto da petição inicial.
Ou seja, o R.
Juízo - violando o princípio da inércia, supriu a confessada necessidade de produção de provas e, mesmo sem elas, na toada da cantiga inicial, profere seu veredicto, em texto, quase ipsis verbis, pelo menos no que tange à alegação de que houve ampliação da área.
Data venia, o Juiz não podia e nem devia assumir ônus que descabe a ele, por se constituir providência do Autor, privilegiando, inconcebivelmente.
Se o informe da petição inicial, por si e independentemente de prova, fosse o bastante, por que o procedimento se arrastou por dezesseis anos? E, assim procedendo, à revelia de postulados processuais indeclináveis, a sentença embargada está passível de nulidade - error in procedendo, nulidade que ora se requer.” É pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário das provas e quem preside o processo.
Os poderes constantes do art. 357, do CPC são prova inconteste de que é o juiz da causa que indica o que precisa ser provado ou a suficiência probatória.
Assim, se em determinado momento o juiz achou que era necessária a instrução e prova, pode muito bem em momento posterior se convencer da desnecessidade desta mesma prova, de forma que de forma alguma o juiz, agindo assim viola o princípio da inércia ao não abrir instrução para prova e não aderir ao pedido de provas do MPF ou de qualquer parte.
No caso dos autos, cabe ao juiz indicar se provas são ou não necessária e às partes os meio de prova.
Se em momento posterior o juiz tomou consciência da desnecessidade de outras provas e resolveu a lide no estado em que se encontrava o processo é porque se convenceu (Art. 371, do CPC), que tais provas não eram mais necessárias, não tendo assumido nenhum ônus probatório do MPF, tendo, na verdade atingido o fim que lhe é determinado em na Constituição e na lei de resolver o litígio.
Assim, conheço dos embargos declaratório, por apontamento de violação de matéria de ordem pública (violação da inercia judicial, assunção de ônus da parte e violação ao devido processo) e no mérito, desprovejo-os porque não houve qualquer violação às normas do devido processo legal pelo juiz, que apenas julgou a lide por sentença, decidindo não mais serem necessárias outras provas, conforme lhe faculta o CPC.
Sobre a alegação no item 3.4, de que houve violação do art. 10, do CPC por conduta anti-isonômica do juiz e de contrariedade do julgado por evidenciar o verdadeiro interesse do Sr.
Maurício Torres, no item 3.5, bem como demais itens da irresignação, verifico que os argumentos aduzidos nos embargos são, na verdade, tentativa de revisão do julgado em seu mérito, por mera contrariedade e não necessariamente a alegação de matéria de ordem pública a que o juiz devesse tomar conhecimento e decidir, razão porque conheço os embargos neste ponto e desprovejo-os, por ausência de verdadeira omissão ou contradição no julgado.
Passo ao julgamento dos embargos id. foram opostos por JEFFERSON ANTONIO DISARZ, sucessor de HILDA MARIA BADOTTI DISARZ; JEANNE GESEL DISARZS; INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS RIO CERRO LTDA; ANDRÉ ERNESTO PEIXER MEIRINHO; ERNESTO EMILIO MEIRINHO; MARIA ANISETE VITTI; MOIZÉS ANTONIAZZI; RUDOLFO ARIBERTO BRENDLER; AUGUSTO ARMINDO BRENDLER; e OCLIDES ANTONIO D’AGOSTINHO.
No item 1.2, o Embargante alega que houve violação ao princípio da paridade de armas ou isonomia, porque não lhe foi concedida a oportunidade de produção probatória.
Da mesma forma como já alegado, não viola a paridade de armas no processo civil, quando o juiz, mesmo contrariamente a decisão anterior deferitória de provas, resolve a lide, mudando de ideia quanto a necessidade de outras provas para resolução da lide. É pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário das provas e quem preside o processo.
Os poderes constantes do art. 357, do CPC são prova inconteste que é o juiz da causa que indica o que precisa ser provado ou a suficiência probatória.
Haveria violação de paridade de armas se o juiz tivesse deferido meios de provas para o MPF e vedado aos réus, mas isso não aconteceu.
Após decisão saneadora, o juiz entendeu a causa madura para julgamento e julgou.
Assim, conheço dos embargos declaratório, por apontamento de violação de matéria de ordem pública (violação da inercia judicial, assunção de ônus da parte e violação ao devido processo) e, no mérito, desprovejo-os porque não houve qualquer violação do juiz, que apenas julgou a lide por sentença, decidindo não mais ser necessárias outras provas, conforme lhe faculta o CPC.
No item 2, os embargantes aduzem que não houve conclusão da decisão saneadora, no item 2.1 afirmam que houve ausência de instrução, com violação de seus direitos de produção de provas e no item 2.2 alegam que o MPF não conseguiu provar os fatos, conforme art. 373, I do CPC.
Aduziram os embargante que: “E em flagrante omissão e contradição a norma processual, a R.
Sentença, foi prolatada, sem sanear efetivamente o processo, este foi sentenciado (EM TOTAL OMISSÃO DOS REQURIMENTOS DE PROVAS E VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELOS EMBARGANTES), ofendendo os sagrados princípios de Paridade de Armas, princípios Constitucionais da AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO e do DEVIDO PROCESSO LEGAL dos Embargantes” (…) “Como a priori descrito e indicados os Ids, os Embargantes, apresentaram PROVAS DOCUMENTAIS, REQUERERAM PROVAS PERICIAIS, além de provas orais, as quais NÃO FORAM APRECIADAS e muito menos VALORADAS, por Vossa Excelência.” O saneador é decisão de organização do processo para orientar as partes, auxiliares do juízo e o próprio juiz ao atingimento de amadurecimento das teses, pelo exercício dos meios de provas até a sentença judicial.
No caso dos autos, com o provimento da sentença judicial, entendo preclusas as provas porque o juízo sentenciante entendeu que as provas foram suficientes e satisfatórias, restando precluso novo juízo de suficiência para deferimento de outras questões, mesmo que, em primeiro momento possa haver gerado dúvidas no juízo, não cabendo anular sentença proferida para concluir saneamento que a parte entende necessária, quando o juízo final do juiz sentenciante já entendeu não mais necessário.
Com a preclusão das provas, que foram valoradas por suficientes e satisfatórias pelo juízo sentenciante, entendo que não possa agora também, após sentença exarada, reavaliar o desincumbimento ou não do exercício do ônus probatório pelo MPF ou rever a possibilidade ou não de inversão desse ônus ao réu, a fim de alterar o conteúdo da sentença, sem haver motivo normativo autorizante.
Conclusão em contrário, representaria não somente rejulgamento da matéria, como também revisão do julgado por outro juízo, que não fora o sentenciante da causa.
Por óbvio, não se trata também de omissão da sentença, a que caberia estes embargos e, sim irresignação em sede de recurso de Apelação, razão porque conheço dos embargos por apontamento de possível error in procedendo e, no mérito, não lhes dou provimento, por ausência de violação do procedimento legal pelo juízo sentenciante, havendo mero inconformismo com o conteúdo da sentença.
No item 3 e 3.1, os embargantes repisam a ausência de competência da Justiça Estadual, até mesmo indicando um juiz competente para conhecimento e julgamento.
Embora já tenha havido decisão a esse respeito, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço os embargos.
Conquanto a competência sobre registros públicos e eventual anulatória ou pretensão de cancelamento sobre tais registros sejam da competência da Justiça Estadual, quando se tratar de bem imóvel da União, a competência pertence à Justiça Federal para processar e julgar o fato, pelo evidente interesse federal, além da presença de subjetividades em ambos os pólos da ação, que tem foro nesta especializada, conforme art. 109, I da CF/99, razão, no mérito, não provejo o fundamento dos embargos.
Em ambos os embargos existe irresignação contra a sentença sobre violação da garantia constitucional da coisa julgada, por ter a sentença id. 385008438 desconsiderado e julgado contrariamente à sentença Torrens, datada de 28 de junho de 1975.
Assim, sustentou o juízo sentenciante: “Em nenhuma hipótese, “a sentença”, sem autos, sem registro e sem número, confeccionada pelo pretor pode ser considerada como uma sentença pois apenas a um juiz, investido de poder jurisdicional, competiria prolatá-la.
Não se trata, pois, de decisão proferida pelo Poder Judiciário, único ente a cujas decisões é conferido o atributo da coisa julgada.
Está-se diante, na verdade, de um escrito, uma deliberação, uma anotação proferida por um sujeito não munido de jurisdição.
Esses escritos particulares não têm existência enquanto sentença.
E como os bens públicos são imprescritíveis, a qualquer tempo esses escritos, que sequer existem enquanto sentenças, podem ser reconhecidos enquanto inexistentes.” Em primeiro lugar, como o juízo sentenciante considerou a atividade judicial junto ao registro de imóveis, no exercício da competência do registro torrens mera atividade administrativa de polícia exercida pelo Poder Judiciário sobre o ofício registral, não teria porque realmente afastar, como preliminar, qualquer violação de garantia de coisa julgada.
A constatação de que houve efetiva consideração e motivação na sentença, já seria suficiente para afastar a alegação de omissão do julgado, no entanto, pela evidente característica de matéria de ordem pública do afastamento de garantia constitucional, tenho como necessário o conhecimento dos embargos.
Em primeiro lugar, pontifique-se que uma das tarefas mais angustiantes no exercício da magistratura é o ofício de colmatar ou corrigir sentenças que não foram por si exaradas, como a que se empreende agora, porquanto muitas vezes algumas compreensões subentendidas podem ficar também deficientemente transcritas ou justificadas, o que pode gerar dúvidas sobre a possível omissão do julgado.
Embora não considere que tenha havido omissão específica sobre a alegação, como acima dito, entendo que ainda que o juízo sentenciante tivesse considerado que a sentença torrens veiculasse verdadeiro exercício de jurisdição, sobre a qual repousara a coisa julgada material, entendo que tal circunstância também não seria óbice ao julgamento do mérito, como efetivamente ocorrido.
Não há violação à coisa julgada quando a sentença tenha incorrido em inconstitucionalidade ou se formado inconstitucionalmente, especialmente quando não houve participação do ente público interessado, como os arestos a seguir indicam: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA E DA UNIÃO.
TÍTULO DE DOMÍNIO.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
FAIXA DE FRONTEIRA.
ALIENAÇÃO A NON DOMINO. 1.
Há interesse processual da União e do INCRA na anulação dos títulos invalidamente emitidos e no reconhecimento de que a área expropriada já integrava o patrimônio da União. 2.
Não se cogita da ocorrência de coisa julgada na espécie, já que a discussão judicial nas ações desapropriatórias está limitada à fixação do montante da indenização. 3.
Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5004321-10.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2022.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL DA UNIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
VENDA A NON DOMINO.
NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1.
A nulidade de título concedido a non domino de imóvel da União não se convalidada como o tempo, não se falando em prescrição ou decadência do direito ao reconhecimento da invalidade. 2.
Pela mesma razão que não é possível a convalidação no tempo da nulidade de título concedido a non domino de imóvel da União, não há qualquer possibilidade de usucapião da área do imóvel, por tratar-se de bem público, insuscetível à prescrição aquisitiva, a teor do art. 183, §3º, da Constituição Federal. 3.
Conforme a jurisprudência do STJ, é viável o debate sobre domínio em ação expropriatória movida pelo INCRA contra particulares que receberam do Estado do Paraná títulos de propriedade de terras devolutas da União situadas em faixa de fronteira. 4.
Todas as alienações feitas pelo Estado do Paraná na faixa de fronteira são desprovidas de qualquer valor jurídico.
Os títulos de domínio em questão são nulos, pois decorrem de alienações a non domino promovidas pelo Estado do Paraná de terras devolutas localizadas em faixa de fronteira e abrangidos pelos termos do julgamento da Apelação Cível n.º 9.621/PR. 5.
Reconhecida a ilegitimidade do título dos expropriados e pertencendo o domínio do imóvel à União, conclui-se que também não é devido nenhum valor a esse título.
Os expropriados não foram privados da posse, não havendo dano e, portanto, ausente possibilidade de indenização. (TRF4 5003798-84.2014.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2022) PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO.
OPOSIÇÃO INTENTADA PELA UNIÃO A AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
DESISTÊNCIA, PELA UNIÃO, SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS SÃO PÚBLICOS, QUE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO ENFRENTOU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE INDISPONIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL E INDISPONIBILIDADE/DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO (OPOSIÇÃO).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Na sentença, foi homologado pedido de desistência e, em consequência, julgado extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Isto, contra a manifestação do Ministério Público Federal: ...incumbe à Ré-oposta provar que o imóvel em litígio é particular, apresentando a cadeia dominial do mesmo, e comprovando a existência de um dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 203/67. 2.
Em síntese, sustentou o Ministério Público Federal que na sentença não poderia ter sido homologada a desistência sem que, primeiro, fossem superadas com adequada motivação e, se necessário, mediante complementação da prova essas questões, tendo em vista a genérica indisponibilidade do patrimônio público.
Esta Turma, no julgamento da apelação, acolheu tal argumentação. 3.
Ora se verifica que uma realidade é a indisponibilidade do patrimônio público imobiliário, salvo autorização legal, e outra, a indisponibilidade ou disponibilidade do direito de ação judicial para protegê-lo.
A União desistiu da oposição (direito de ação), mas não renunciou (o que não poderia fazer) ao direito material de propriedade.
Apesar de a motivação para renunciar à oposição ter sido suposta inexistência do direito material de propriedade, esse motivo não transitará em julgado, de modo que permanece a possibilidade de futura ação reivindicatória. 4.
Nesse particular, tem razão a embargante quando diz: O v. acórdão não apreendeu que a União, ao desistir da Oposição, não dispôs de absolutamente nada! Primeiro porque, como é cediço, a sentença que homologa a desistência sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material.
Sendo assim, todos os eventuais direitos remanescentes da União restaram resguardados, tendo em vista que não está ela impedida, se quiser, de mover uma Ação Discriminatória ou Anulatória de Registro. 5.
A desistência da oposição está situada na esfera de discricionariedade da Administração e não há disposição, semelhante à da lei de ação popular, que possibilite ao Ministério Público continuar com ação da qual o autor tenha desistido.
Aliás, de acordo com o art. 129, IX, da Constituição, é vedada ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O Ministério Público tem competência para ingressar, se for o caso, com alguma providência contra os agentes públicos desistentes, mas não, continuar com a ação em seu lugar. 6.
Provimento aos embargos de declaração para, com efeito modificativo, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal. (EDAC 0010214-65.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.) Note-se que os julgados sustentam claramente que, mesmo havendo coisa julgada em processos desapropriatórios, ou seja, em verdadeiro exercício de jurisdição contenciosa, não se retira a possibilidade de questionamento judicial posterior em ações anulatórias independentes e mesmo contra a coisa julgada material, para a garantia da propriedade imobiliária da União (e de todos os entes públicos), que também encontra garantia constitucional.
No caso dos autos, quando a sentença torrens foi proferida em 1975, já estava vigente o código civil de 1916, que previa, em seu art. 67 a proibição de inalienabilidade de bens público, como reconhecido na Súmula n° 340, do STF, aprovada em plenário em 13/12/1963.
Não bastassem essas regras que tinham vigência no âmbito privado, no direito público já de há muito se previa a mesma vedação, nos art. 2°, do Decreto nº 22.785/33, que tinha força de lei no governo vargas e no art. 63 e art. 200, do Decreto-Lei n° 9.760/46, dispositivos todos solenemente violados pelo juízo do estado da sentença torrens.
A propriedade imobiliária estatal sobre as terras devolutas, de fronteira ou de interesse militar também tinha garantia constitucional do art. 64, da Constituição Federal de 1891.
A garantia fora desconstitucionalizada na Constituição de 1934 e de 1937, porém fora novamente alçada à constitucionalidade no art. 4º, I da Constituição Federal de 1967, que foram repetidas nas demais cartas.
Digo isto, para afirmar que uma garantia constitucional (de segurança / coisa julgada), logo, de mesma estatura hierárquica, que os embargantes alegam violadas na sentença id. 385008438 fora também violada na sentença de 1975 (de dominialidade da União) sendo esta prejudicial à União.
Justamente esta a razão permite que a União busque desconstituir judicialmente atos jurídicos passados, formados inconstitucionalmente, especialmente, quando se tratarem de atos derivados de jurisdição voluntária, como no caso concreto, em que os atos judiciários são meramente de controles administrativo registral, como no procedimento de registro torrens.
Assim, ainda que não tenha sido exatamente esta a razão de decidir do juiz sentenciante, conheço dos embargos no ponto, para lhes negar provimento, por ausência de violação da garantia da coisa julgada.
No ponto ponto 1.1 e a partir do item V, bem como os demais argumentos, os embargos passam a narrar omissões de análise e valoração de provas que não são verdadeiras omissões do julgado, mas irresignações, com intuito de rediscutir as matérias e os fundamentos do julgado exarado pelo juiz sentenciante, matérias que desafiam recurso de Apelação e não embargos.
Trata-se de procedimento bem analisados nos arestos a seguir: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NO EXAME DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO COM NOVA VALORAÇÃO DA PROVA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO E REVISAR DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. (...) 3.
Passando em revista os fundamentos do acórdão atacado, tem-se que não padece de qualquer vício na medida em que promoveu o exame expresso e minucioso de toda a prova nos autos, apontando diversos elementos que corroboram tanto a condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, como a improcedência do pedido com relação à ré, neste último caso em razão da ausência da comprovação da conduta dolosa, bem como de qualquer dado concreto que indicasse participação na execução do Convênio objeto da demanda.
A pretensão dos embargos articulados pelos réus e pela União possui nítido intuito de rediscutir matéria já decidida por esposarem compreensões diferentes da exposta no julgado acerca da valoração do acervo probatório. 4. (...), 6.
Embargos de declaração opostos pelo réu José de Arimatéia Dualibe e Silva e pela União rejeitados. 7.
Prescrição intercorrente rejeitada. (EDAC 0027258-15.2008.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) Assim, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, em razão do não cabimento de pedido de reforma por omissão para reconsideração e revaloração de provas.
No item 4, os embargantes apontam violação dos art. 490 e art. 492, do CPC, em razão de não haver pedido de anulação dos processos judiciais anteriores, mas apenas pedido de cancelamento do registro torrens.
De fato, a sentença id. 385008438 constou a referida anulação no seguinte sentido: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade das sentenças dos processos Torrens e das matrículas ora impugnadas, operando efeitos ex tunc, desconstituindo-se todas as situações anteriores geradas a partir de sua edição, restaurando-se a situação anterior, assegurando o direito à União a registrar a área obstruída por essa fraude fundiária; E o pedido do MPF, na exordial id. 368579882 consta no item 3 apenas o cancelamento da Matrícula Torres n° 1, do primeiro ofício de imóveis de Itaituba/PA, não constando o pedido de nulidade dos processo judiciais que originou o registro de torrens, razão porque conheço dos embargos neste ponto.
Analisando o teor da sentença, percebo que embora em alguns momentos o juízo sentenciante tenha se referido a equívocos de conhecimento da causa, ocorrida no procedimento de demarcação das terras para efeito de depuração no procedimento do registro torrens, entendo que a sentença possui unidade e consistência sobre o conhecimento da matéria de fundo, de forma que a alteração do dispositivo não tem o condão de redundar na dissolução dos seus fundamentos e nem na necessita de suprimento ou complemento motivacional para garantia da função objetivada, qual seja, o provimento do pedido exordial.
Assim, conheço parcialmente dos embargos no ponto e provejo-os para alterar o dispositivo, apenas para retirar a anulação dos procedimentos judiciais anteriores ao registro torrens, que não foi requerida pelo autor da ação, ficando o dispositivo com a seguinte redação: "3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares arguidas na sentença id. 385008438 e nesta decisão de embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a ilegalidade da Matrícula Torres n° 1, do primeiro ofício de imóveis de Itaituba/PA, referente à GLEBA QUATRO IRMÃO/JOÃO em razão da evidente nulidade do conteúdo das sentenças dos processos Torres, bem como o cancelamento das matrículas de registro de imóveis e averbações decorrentes e existentes no mesmo cartório, referentes a desdobramentos desse imóvel, desconstituindo-se as situações anteriores geradas a partir de sua edição e registro público competente, restaurando-se a situação anterior, assegurando o direito à União a registrar a área obstruída por essa fraude fundiária; b) Declarar a dominialidade pública federal da área constante na Matrícula Torres Matrícula n° 001 - Registro Torrens - Livro Matriz (Imóvel Quatro Irmãos), assim como das matrículas dos imóveis decorrentes do desdobramento desse imóvel, objeto da presente ação; c) Determinar o cancelamento da Matrícula Torres Matrícula n° 001 - Registro Torrens - Livro Matriz (Imóvel Quatro Irmãos), registros e averbações existentes no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Itaituba referente a multiplicação da área do imóvel em questão - a seguir relacionadas: Matrícula 181, Livro 2-A, Transportada para o Livro 2-0, folhas 161; Matrícula n° 1.382, Livro 2-D, Transportada para o livro 2-A-0, folhas 027; Matrícula 2.013, livro 2-E, transportada para o livro 2-A-0, folhas 026; Matrícula 2.108, livro 2-E, transportada para o livro 2-A-0 folhas 028; Matrícula 2.152, livro 2-E; Matrícula n° 2.330, livro 2-E, transportada para o Livro 2-Z, folha 116; Matrícula 3.029, livro 2-G; Matrícula n° 4.655, livro 2-K; Matrícula n° 4.909, Livro 2-L, transportada para o livro 2-A-0, folhas 029; Matricula n° 5.021, livro 2-L; Matrícula n° 5.260, Livro 2-M, transportada para o livro 2-A-0, folha 030; Matrícula n° 5.491, livro 2-N, transportada para o livro 2-A-14; folhas 104 e Matrícula n° 5.492, livro 2-N, transportada para o livro 2-A-N, folha 074. d) Condenar MADEIREIRA SÃO JOÃO LTDA - MADEIREIRA SÃO MAROCHI LTDA ME, AGRIMAR – AGRICULTURA E PECUÁRIA IRMÃOS MAROCHI LTDA e BRASNORT ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS E COLONIZAÇÃO LTDA ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mediante depósito em conta judicial. e) Confirmar e manter os efeitos da liminar deferida às fls. 118208413 - Pág. 19/22.
Oficie-se Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Itaituba , para que cumpra o que foi determinado nesta sentença referente ao cancelamento da Matrícula Torres Matrícula n° 001 - Registro Torrens - Livro Matriz (Imóvel Quatro Irmãos) e registros e averbações existentes no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Itaituba referente a multiplicação da área do imóvel em questão - a seguir relacionadas: Matrícula 181, Livro 2-A, Transportada para o Livro 2-0, folhas 161; Matrícula n° 1.382, Livro 2-D, Transportada para o livro 2-A-0, folhas 027; Matrícula 2.013, livro 2-E, transportada para o livro 2-A-0, folhas 026; Matrícula 2.108, livro 2-E, transportada para o livro 2-A-0 folhas 028; Matrícula 2.152, livro 2-E; Matrícula n° 2.330, livro 2-E, transportada para o Livro 2-Z, folha 116; Matrícula 3.029, livro 2-G; Matrícula n° 4.655, livro 2-K; Matrícula n° 4.909, Livro 2-L, transportada para o livro 2-A-0, folhas 029; Matricula n° 5.021, livro 2-L; Matrícula n° 5.260, Livro 2-M, transportada para o livro 2-A-0, folha 030; Matrícula n° 5.491, livro 2-N, transportada para o livro 2-A-14; folhas 104 e Matrícula n° 5.492, livro 2-N, transportada para o livro 2-A-N, folha 074.
Traslade-se cópia da sentença para os autos dos processos nº 1755-33.1997.4.01.3902 (1997.39.02.001745-2), nº 17-39.1999.4.01.3902 (1999.39.00.006318-4), nº 228-94.2007.4.01.3902 (2007.39.02.000228-3), nº 1414-84.2009.4.01.3902 (2009.39.02.001417-9) e nº 1061-10.2010.4.01.3902." Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
05/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:03
Juntada de outras peças
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ANDRE ERNESTO PEIXER MEIRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RIO CERRO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRAZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de OCLIDES ANTONIO D AGOSTINI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de PAULO PINTO DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOUSA DIAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PERALTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CHENES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de AUGUSTO ARMINDO BRENDLER em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BRASNORT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E COLONIZACAO LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de THAIANNY BARBOSA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ERNESTO EMILIO MEIRINHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de ALDO INACIO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MOISES ANTONIAZZI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de RIOMAR CONSERVAS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANISETE VITTI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de HILDA MARIA BADOTTI DISARZS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JEANNE GEZEL DISARZ em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração
-
20/01/2022 11:44
Juntada de embargos de declaração
-
19/01/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 23:43
Juntada de embargos de declaração
-
30/12/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2021 16:17
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
19/05/2021 12:12
Juntada de outras peças
-
17/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:51
Juntada de outras peças
-
08/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:17
Juntada de outras peças
-
11/10/2020 23:07
Proferida decisão interlocutória
-
30/06/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:14
Juntada de manifestação
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de RIOMAR CONSERVAS LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de MADEIREIRA MAROCHI LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de ANDRE ERNESTO PEIXER MEIRINHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de MARIA ANISETE VITTI em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de OCLIDES ANTONIO D AGOSTINI em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de AUGUSTO ARMINDO BRENDLER em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PERALTA em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de BRASNORT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E COLONIZACAO LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de AGRIMAR AGRICULTURA E PECUARIA IRMAOS MAROCHI LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de ALDO INACIO em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CHENES em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de HILDA MARIA BADOTTI DISARZS em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de ERNESTO EMILIO MEIRINHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de PAULO PINTO DE OLIVEIRA FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de MOISES ANTONIAZZI em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RIO CERRO LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:59
Juntada de alegações/razões finais
-
05/06/2020 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2020 01:01
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA LIMA em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 01:01
Decorrido prazo de RUDOLFO ARIBERTO BRENDLER em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 01:01
Decorrido prazo de JEANNE GEZEL DISARZ em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOUSA DIAS em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES em 28/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRAZ em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:54
Juntada de alegações/razões finais
-
15/05/2020 10:49
Juntada de alegações/razões finais
-
09/05/2020 04:50
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
09/05/2020 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 10:35
Juntada de alegações/razões finais
-
23/01/2020 14:21
Proferida decisão interlocutória
-
12/11/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 12:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/11/2019 11:56
Juntada de volume
-
11/10/2013 12:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - OF. 1028
-
30/09/2013 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/PA N. 189 DE 30/09/2013.
-
26/09/2013 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/09/2013 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/09/2013 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 12:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/09/2013 15:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/09/2013 10:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/09/2013 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
23/08/2013 17:50
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/08/2013 17:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/08/2013 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDISTRIBUIR PARA A SUBSEÇÃO DE ITAITUBA. APENSADOS: 2007.39.02.000229-7, 2007.39.02.000228-3 E 2006.39.02.000512-0.
-
31/05/2013 15:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2013 16:58
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
21/03/2013 15:21
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
21/03/2013 15:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1283/2012, DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
-
21/03/2013 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1283/2012, DEVOLVIDA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA/PR.
-
21/03/2013 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N. 6905342
-
13/03/2013 17:52
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
13/03/2013 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA REMESSA À 2 VARA
-
01/02/2013 13:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2013 17:38
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
21/01/2013 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/12/2012 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2012 14:22
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
21/11/2012 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2012 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO DO REQDO
-
09/10/2012 13:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1283
-
08/10/2012 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2012 11:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2012 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2012 14:15
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/05/2012 12:22
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ AJAX
-
09/03/2012 13:54
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
06/03/2012 15:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/03/2012 14:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/03/2012 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/03/2012 10:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/02/2012 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2011 09:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - N. 1969/2011
-
25/10/2011 11:05
OFICIO EXPEDIDO - N. 1969/2011
-
18/10/2011 10:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - NS. 473, 476 E 518/2011
-
05/08/2011 11:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 519/2011 - NÃO CUMPRIDA
-
05/08/2011 11:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 516/2011 - SJ DE BAHIA/BA
-
14/07/2011 15:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 476/2011 - NÃO CUMPRIDA
-
14/07/2011 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 476/2011 - SJ DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
-
14/07/2011 15:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 518/2011 - NÃO CUMPRIDA
-
14/07/2011 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 518/2011 - SJ DE CUIABÁ/MT
-
02/05/2011 16:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 519
-
02/05/2011 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 518
-
02/05/2011 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 476
-
02/05/2011 16:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 473
-
18/04/2011 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Acolho a manifestação do MPF de f. 1086-1087, depreque-se a citação do Requerido JOSÉ MARIA BRAZ (ZEZINHO) nos endereços informados à f. 1087.
-
08/04/2011 13:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2011 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF. REQUER CITACAO NO ENDERECO QUE INDICA
-
06/04/2011 13:43
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/10/2010 12:40
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
-
06/10/2010 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2010 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELA COMARCA DE ITAITUBA/PA, DÊ-SE VISTA DESTES AUTOS AO MPF PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 1073, HAJA VISTA A NÃO CITAÇÃO DE JOSÉ MARIA BRAZ
-
25/06/2008 17:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2008 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIMENTO DO MPF
-
13/03/2008 13:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA
-
08/02/2008 15:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARCIALMENTE CUMPRIDA - SOMENTE A SRA. MARIA ODILEIA FOI CITADA
-
05/11/2007 17:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) À COMARCA DE ITAITUBA/PA
-
05/11/2007 17:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - À COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
19/10/2007 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHIDA A HABILITAÇÃO DO ESPOLIO DE PAULO PINTO DE OLIVEIRA NA PESSOA DA INVENTARIANTE ELIZABETH DE OLIVEIRA. RETIFICAR A AUTUAÇÃO. DEPRECAR A CITAÇAO DO REQDO JOSE MAIRA BRAZ. INTIMAR MARIA ODICLEIA BRAGA DA SILVA E NILDETE CRIS
-
21/09/2007 18:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2007 18:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - OCLIDES D'AGOSTINI
-
11/09/2007 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
29/08/2007 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DOS REQDOS. REQUEREM CERTIDÃO E JUNTAM SUBSTABELECIMENTO.
-
10/08/2007 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
10/08/2007 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA DA SUBSEÇÃO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/08/2007 16:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/05/2007 16:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/05/2007 18:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/ SUBSEÇÃO DE PONTA GROSSA/PR
-
16/05/2007 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR PRECATORIA PARA INTIMAR E CITAR OS REQDOS. MADEIREIRA SÃO JOÃO E AGRIMAR. VISTA AO MPF SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. PARA AS DILIGENCIAS NECESSÁRIAS.
-
16/05/2007 14:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2007 17:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ORIUNDA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO (CUMPRIDA)
-
13/03/2007 18:09
OFICIO EXPEDIDO - OF. 317/07 P/ RADIO CLUBE DE ITAITUBA/PA
-
13/03/2007 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - PETIÇÃO DO INTERPA
-
06/03/2007 12:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA - CP CUMPRIDA INTIMAÇÃO DO INTERPA
-
06/03/2007 11:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA - AR (SUBSEÇÃO DE MARINGÁ E COMARCA DE NOVO PROGRESSO)
-
06/03/2007 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - PETIÇÃO DO REQDO ( ANTONIO FONTINELE)
-
06/03/2007 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª) JUNTADA - CP PARCIALMENTE CUMPRIDA NÃO CITADO E INTIMADO: JOSÉ CARLOS PERALTA, EXCETO MADEIREIRA SÃO JOÃO E AGRIMAR
-
05/03/2007 19:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª) JUNTADA - CP PARCIALMENTE CUMPRIDA / INTIMADOS: SIMAR E ANTONIO VICTOR, EXCETO MARIA E NILDETE CRISTINA
-
05/03/2007 19:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) JUNTADA - CP CUMPRIDA / INTIMAÇÃO DE ANTONIO FERNANDES
-
05/03/2007 18:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) JUNTADA - CP PARCIALMENTE CUMPRIDA / INTIMADOS: EXPEDITO E FRANCISCO, EXCETO JOSÉ MARIA
-
05/03/2007 18:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA - CP CUMPRIDA / INTIMAÇÃO DE ANTONIO LOPES
-
05/03/2007 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA - P/ INTIMAR IBAMA E UNIÃO FEDERAL
-
23/11/2006 16:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO RÉU ANTÔNIO FONTENELE FERNANDES
-
23/11/2006 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO PROVENIENTE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR
-
23/11/2006 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO PROVENIENTE DA COMARCA DE ITAITUBA
-
14/11/2006 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - intimou o INCRA
-
14/11/2006 12:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) não cumprida - não localizou Madeireira São João
-
14/11/2006 12:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cumprida - intimação de ALDO INÁCIO
-
14/11/2006 12:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - de ANTONIO LOPES DE SOUSA
-
14/11/2006 12:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - parcialmente cumprida - não localizou JOSÉ MARIA BRÁZ
-
10/11/2006 17:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/11/2006 17:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/11/2006 13:59
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ LUCIA CABRAL
-
01/11/2006 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA UNIÃO.
-
25/10/2006 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mandados para o IBAMA e para o INSS
-
25/10/2006 15:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) cumprida - intimação da BRASNORT
-
25/10/2006 15:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cumprida - intimação de AUGUSTO ARMINDO BRENDLER e RUDOLFO ARIBERTO BRENDLER
-
25/10/2006 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2006 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) para intimar JOSÉ APARECIDO SOUSA DIAS
-
23/10/2006 15:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) intimar madeireira São João e Agrimar
-
23/10/2006 15:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - intimar o ITERPA
-
23/10/2006 15:37
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) Ponta Grossa/PR - sobre cump. de CP
-
23/10/2006 15:37
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) Maringá/PR - sobre cump. de CP
-
23/10/2006 15:36
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) comarca de Novo Progresso - sobre cump. de CP
-
23/10/2006 15:35
OFICIO EXPEDIDO - comarca de Itaituba - sobre cump. de CP
-
17/10/2006 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/10/2006 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/ INTIMAR A UNIAO
-
11/10/2006 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITAR INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DE CP. INTIMAR UNIAO IBAMA,INCRA E ITERPA. DEPRECAR A INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS E OUTROS. EXPEDIR OFICIO PRECATORIO P/ INTIMAR E CITAR MADEIREIRA SAO JOAO E
-
11/10/2006 15:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2006 14:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/10/2006 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cumprida
-
02/10/2006 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2006 18:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/09/2006 18:40
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
29/08/2006 16:32
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
-
29/08/2006 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF.
-
29/08/2006 16:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA. INTIMADOS ANDRÉ, ERNESTO, MARIA ANISETE E IND. E COM. DE ALIM. RIO CERRO.
-
29/08/2006 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF. REQUER VISTA DOS AUTOS.
-
09/08/2006 15:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMADA JEANE GESEL, OCLIDES ANTONIO . NAO INTIMADA AGRIMAR
-
02/08/2006 14:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO IBAMA
-
02/08/2006 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMADO RIOMAR CONSERVAS LTDA
-
02/08/2006 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2006 14:40
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
02/08/2006 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEVOLVE NO MESMO DIA
-
26/07/2006 12:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMADO JOSE CARLOS PERALTA
-
26/07/2006 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
18/07/2006 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/07/2006 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO DO ITERPA
-
11/07/2006 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2006 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS P/ MARINGÁ,S/J PARÁ, N. PROGRESSO, S. CATARINA, PARANÁ E ITAITUBA.
-
30/06/2006 18:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) NAO CUMPRIDA
-
28/06/2006 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/06/2006 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - ACOLHENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INTEGRO À DECISÃO EMBARGADA O ACOLHIMENTO DO ITEM "2" DA PETIÇÃO INICIAL (F. 114), DE MODO A VEDAR QUAISQUER ATOS POSSESSÓRIOS NA ÁREA DE OCUPAÇÃO DA POPULAÇÃO T
-
18/04/2006 19:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2006 19:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2006 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2006 15:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
11/04/2006 18:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2006 18:58
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/04/2006 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2006 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
04/04/2006 12:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/04/2006 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADOS E CITADOS PROCURADOR DO INCRA E DO IBAMA
-
30/03/2006 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
30/03/2006 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/ CITAR E INTIMAR ANDRE E ERNESTO NA SEÇÃO JUD. DE STA. CATARINA; IND.COM.AL. -SUBSEÇÃO JUD. DE JARAGUA DO SUL/SC; JEANNE E HILDA, MOISÉS, PAULO, OCLIDES- SEÇÃO JUD. DO PARANA; BRASNORT - SUBSEÇÃO JUD. CA CASCAVEL/PR; AUGUSTO,
-
27/03/2006 19:32
OFICIO EXPEDIDO - AO JUIZ RELATOR DA APELAÇAO NO TRF, CART. REG. IMOVEIS DE ITAITUBA
-
27/03/2006 19:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
24/03/2006 16:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2006 10:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR EQUIVOCADA
-
23/03/2006 10:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2006
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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