TRF1 - 1009508-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009508-64.2023.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: ANA LAURA SILVA SOUZA, EDMEA OLIVEIRA DE CARVALHO, FELIPE SANTANA GALVAO, JARBAS GAREZA DE BRITO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO - SP368924-A EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009508-64.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANA LAURA SILVA SOUZA e outros (4) Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO - SP368924 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1481232863 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA LAURA SILVA SOUZA e outros contra o Presidente Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e outra, objetivando o “...O deferimento da tutela de urgência inautida altera pars, com fulcro no inciso III, do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009 e art. 300 do CPC, para suspender, quanto aos impetrantes, os efeitos do Subitem 6.4.8.2.2 dos editais em análise (Carreiras da AGU), quanto à exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea atestada por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, de forma a determinar que as autoridades impetradas concedam a isenção do pagamento das taxas de inscrição dos concursos públicos para os cargos de Advogado da União (inscrições: ANA LAURA – nº 10019870; EDMÉA - nº 10008041; FELIPE – nº 10012608; JARBAS – nº 10006460; ROBSON – nº 10002937), Procurador da Fazenda Nacional (inscrições: ANA LAURA nº 10015683; EDMÉA – nº 1006493; FELIPE – nº 10010532; JARBAS – nº 10005245; ROBSON – nº 10002402) e Procurador Federal (inscrições: ANA LAURA – nº 10016272; EDMÉA – nº 10006711; FELIPE – nº 10010936; JARBAS – nº 10005435; ROBSON – nº 10002433), nos termos contidos nos editais já indicados, com base na comprovação da condição de doadores de medula óssea, comprovada por meio das Carteiras de Doador de Medula Óssea nº 6026736, 5808421, 5191308, 5227446 e 1601717, emitidas pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME)”.
Narram os impetrante que, em 26.12.2022, tornaram-se públicos os Editais dos concursos públicos para provimento de cargos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional e que um dos critérios adotados para isenção de pagamento da taxa de inscrição é a hipótese de o candidato ser doador de medula óssea nos termos da Lei Federal nº 13.656/2018.
Salientam que são doadores voluntários de medula óssea desde antes da divulgação dos editais, conforme faz prova suas carteiras de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.
Ocorre que é notório o entendimento restritivo do Cebraspe sobre a Lei nº 13.656/2018, que limita o acesso dessa isenção apenas para quem efetivamente realizar a doação de medula óssea, negando validade à documento público emitido pelo SUS segundo o qual o candidato é “doador voluntário de medula óssea”.
Acrescentam que a intenção da Lei Federal 13.656/2018 a de fomentar o cadastro de doadores de medula óssea, facilitando as efetivas doações, não havendo necessidade de que haja efetiva doação.
Inicial instruída com documentos (id. 1480312382 ao 1480312389).
Custas adimplidas – Id. 1480312389 É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, discute-se se a isenção estabelecida Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, estende-se a todas as pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea ou se seria necessária a efetiva doação da medula, nos termos do que estabelece a cláusula editalícia contra a qual se insurge o impetrante.
A mencionada lei estabelece, in verbis:Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que o edital se coaduna com a lei ao exigir que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO liminar.
INTIMEM-SE.
Notifique-se a autoridade.
Dê-se ciência ao órgão de representação Tudo pronto, façam os autos conclusos para sentença. -
05/02/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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