TRF1 - 0003706-29.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003706-29.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003706-29.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA BAHIA POLO PASSIVO:JAILENE BORGES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003706-29.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade desse cumprimento à sentença arbitral, de forma a considerá-la como documento hábil para a liberação do seguro desemprego..
A União, em suas razões recursais, alega que no caso específico, inexiste suporte normativo para a homologação da rescisão de contrato de trabalho mediante sentença arbitral, o que impede a Administração de conceder seguro-desemprego com base em documento dessa natureza.
Contrarrazões não apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal (PRR) opina pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003706-29.2014.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Cinge-se a questão sobe a validade de sentença arbitral para fins de liberação do seguro-desemprego.
A parte impetrante pleiteou, na presente ação, o reconhecimento da validade de sentença arbitral por meio da qual busca a liberação de seguro-desemprego, nos moldes da Lei 9.307/96.
A Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores (art. 114, § 1º).
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial, em face do disposto em seu art. 31, in verbis: “Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Destarte, nos termos da Lei 9.307/96, dada às sentenças arbitrais a mesma eficácia jurídica das sentenças judiciais, não pode a autoridade impetrada negar-lhe validade e atribuir-lhe caráter de empecilho para levantamento do FGTS ou seguro desemprego, quando preenchidos os demais requisitos para obtenção do beneplácito.
Nos termos da jurisprudência pacificada, verifica-se que sentença arbitral detém o status de verdadeiro título judicial, não estando sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, consoante previsto nos arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/96, sendo meio idôneo a comprovar a dispensa sem justa causa necessária ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido precedentes do STJ e desta Corte:Em semelhante sentido, confiram-se outros julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
I - Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente.
Precedentes: REsp 867.961/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; REsp 662.485/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228; e REsp 635.156/BA, Rei.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004.
III - Agravo interno improvido. (AINTARESP 201602149830, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2017). grifo nosso ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
AGRAVO RETIDO. 1.
Agravo retido conhecido porquanto houve pedido expresso para tanto na peça de apelação interposta pelo INSS (art. 523, caput e § 1º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença).
Seu objeto confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão julgados conjuntamente. 2.
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial ("Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo"). 3.
Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 4.
Apelação, agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (AC 0035385-86.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.) Dessa forma, a recusa de valor à sentença arbitral que homologa rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, obstando o levantamento de Seguro-Desemprego, é contrária ao ordenamento jurídico e ao entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003706-29.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003706-29.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA BAHIA POLO PASSIVO:JAILENE BORGES SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão sobe a validade de sentença arbitral para fins de liberação do seguro-desemprego. 2.
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial (“Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”). 3.
Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (AC 0035385-86.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.). 4.
Remessa oficial e apelação da União não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA BAHIA, .
APELADO: JAILENE BORGES SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A .
O processo nº 0003706-29.2014.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2023 a 17-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/09/2021 22:16
Juntada de parecer
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08/09/2021 22:16
Conclusos para decisão
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07/09/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/09/2021 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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03/09/2021 19:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/08/2021 14:37
Recebidos os autos
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26/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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