TRF1 - 0002415-51.2016.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI 0002415-51.2016.4.01.4002 / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: ANTONIO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA, VALDIANA DA SILVA NASCIMENTO, JOICE MARIA NASCIMENTO VIEIRA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO(TEAMS) Aos dezenove de dezembro, do ano de dois mil e vinte e três, às 14:53 horas, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, situada na Rua Humberto de Campos, 634, Centro, Parnaíba/PI, presente o MM.
Juiz Federal Substituto, DR.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA, comigo, servidor, adiante nominado, à hora designada, foi procedida à abertura da audiência acima epigrafada.
Presentes: a autora, MARIA DA PAZ ALVES DA CRUZ (CPF *64.***.*74-91), o advogado Dr.
REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB/PI nº 10968); as testemunhas RAIMUNDO GOMES DA SILVA (CPF Nº *26.***.*95-04); RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM (CPF Nº *47.***.*42-87).
Não compareceram o INSS e os litisconsortes passivos.
As testemunhas arroladas pela autora, RAIMUNDO GOMES DA SILVA (CPF Nº *26.***.*95-04); RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM (CPF Nº *47.***.*42-87).
Iniciados os trabalhos, realizado o depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pela autora.
Após, o MM.
Juiz proferiu a sentença: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Comum, ajuizada por MARIA DA PAZ ALVES DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando alcançar decisão judicial para concessão de pensão por morte, instituída por seu companheiro JOÃO DO NASCIMENTO VIEIRA, a contar do óbito ocorrido em 28/05/2013.
Citação do INSS realizada.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o INSS apresentou documentação, comprovando a existência de outros beneficiários da pensão ora requerida.
Em decisão, foi determinada a imediata citação de tais litisconsortes (fl. 66).
Frustrada a primeira tentativa citação, por meio dos endereços fornecidos pela autora (fl. 72/77).
Apresentados novos endereços, foram realizadas as citações, por meio de carta precatória, de Valdiana da Silva Nascimento, bem como de seus filhos João Vitor do Nascimento, Francisco Jociel Nascimento Vieira (menores representados pela mãe), deixando de citar a filha, Joice Maria Nascimento Vieira, por residir no Estado do Rio de Janeiro há 03 anos (fl.115/116).
Novamente frustrada a citação dos filhos do falecido (Antônio Victor dos Santos Vieira, Jéssica dos Santos Vieira e Diego Mendes Vieira) (fl.119).
Determinada a modificação de competência para a Vara Federal, diante da necessidade da utilização da via edilícia para a regularização da citação das partes (fl. 124). 1267704838 Devidamente citados, Antônio Victor dos Santos Vieira e Jéssica dos Santos Vieira, por meio de oficial de justiça (respectivamente, id 1485605370 e id 1485605369).
Diego Mendes Vieira e Joice Maria Nascimento Vieira foram citados por edital (id 1491241354).
Determinou-se a retirada do polo passivo dos filhos do falecido Joice Maria Nascimento Vieira (18/01/95), Jéssica dos Santos Vieira (26/10/2000), Diego Mendes Vieira (16/08/97), João Vitor Nascimento Vieira (23/12/2000) e Francisco Jociel Nascimento Vieira (02/04/99), diante da superveniente perda da legitimidade e interesse processual, por todos terem mais de 21 anos, havendo cessado o benefício de pensão por morte.
Mantidos no pólo passivo apenas filho Antônio Victor dos Santos (25/12/2003) e ex-companheira Valdiana da Silva Nascimento, momento em que foi decretada sua revelia, pois, embora pessoalmente citados, não apresentaram contestação (ID de n° 1951919668).
Realizada audiência de instrução e julgamento, com tomada do depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas da autora.
O INSS e os demais litisconsortes passivos faltaram à audiência injustificadamente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
O falecimento de JOÃO DO NASCIMENTO VIEIRA em 28/05/2013 foi comprovado, conforme a certidão de óbito.
O INSS não questiona a qualidade de segurado do falecido, mas apenas a condição de companheira da parte requerente, uma vez que já instituiu a pensão a outros dependentes, ora litisconsortes passivos, conforme informado pela autarquia previdenciária.
Pela data da morte, embora desnecessário o início material, a parte autora forneceu documentos que comprovam relacionamento com o instituidor, uma vez que anexou: (1) contrato de parceria rural, constando como companheira do falecido, com firma reconhecida em 13/01/2009; (2) declaração em conjunta do casal ao Programa de Adesão ao Garantia Safra de 2010/2011, assinada em 08/10/2010; e (3) certidão da auditoria militar, expedida em 05/07/2012, atestando que falecido residiu no mesmo endereço da autora à Rua Princesa Isabel, 1235, São Francisco, Cocal/PI.
A prova documental foi corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo os quais confirmaram a existência de relacionamento público, duradouro e com o intuito de constituição de família entre a requerente e a instituidora da pensão, tendo-se informado que a falecida segurada e a beneficiário viveram juntos, como se casados fossem, até a data do óbito daquele.
Na oportunidade, consigne-se que, embora o de cujus tenha falecido em São Sebastião/SP, a prova oral foi firme no sentido que o mesmo se encontrava apenas há 03 (três) meses naquela cidade, tendo ido à casa de um cunhado em busca de trabalho temporário durante o período de dificuldade na agricultura da região.
As duas testemunhas ainda confirmaram que a autora chegou visitá-lo no hospital em São Paulo a pedido dos filhos, e que nunca se separam de fato, vivendo como um casal até a data da morte.
Demonstrada a existência da união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida (art. 16, §4º da Lei 8.213/91), razão pela qual a parte autora possui direito à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que tal pedido foi protocolado após os 90 (noventa) dias da ocorrência do óbito do instituidor (art. 74, I, da Lei 8.213/91).
Destarte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, bem como a pagar as parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo, observado o rateio com os demais dependente habilitados ao benefício durante o período em atraso.
Os valores do benefício deverão ser rateados em partes iguais entre a MARIA DA PAZ ALVES DA CRUZ e os demais filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 77, caput e §1º, da Lei de n° 8.213/91.
Determino o cancelamento da pensão por morte (NB 1764840060), concedida em favor de Valdiana da Silva Nascimento, uma vez que restou provado que, quando do óbito, a litisconsorte não mantinha mais união com o instituidor da pensão.
Concedo a tutela de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a habilitação do referida pensão, no prazo de 30 (quinze) dias, a partir da intimação, sob a pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §8º, do CPC/2015)..
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor devido, por simples estimativa, não alcançará o patamar superior a 1000 (mil) salários-mínimos, especialmente, considerando cada cota-parte.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos (Prazo: 30 dias) Após, intime-se a parte autora para se manifestar (Prazo: 15 dias) Havendo concordância, homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeçam-se as minutas de requisição de pagamento pelos valores indicados pela autarquia.
Após, intimem-se a partes (Prazo: 05 dias).
Autorizo o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito, desde que limitado ao percentual de 30%.
Somente em caso de discordância, concluam-se os autos para decisão.
Parte autora intimada em audiência.
Intime-se o INSS eletronicamente, inclusive, por meio de sua CEAB/ADJ para cumprimento da liminar.
Observe a Secretaria a necessidade de publicação dessa decisão no órgão oficial em vista da revelia decretada (art. 345 do CPC/2015).
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a presente audiência, cuja ata, depois de lida e cientificada às partes, em ambiente virtual, vai assinada pelo MM.
Juiz Federal Substituto no sistema PJE.
Dispensadas as assinaturas das partes, em razão de o ato ter sido realizado na forma híbrida (presencial e remota).
A presente Ata foi lavrada pela servidora Lidianne Oliveira dos Santos.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002415-51.2016.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA - CE21226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E C I S Ã O Defiro o pedido de prova testemunhal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser agendada para o dia 19/12/2023, às 14:30h.
Fica o advogado da parte requerente responsável pela intimação de suas testemunhas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência de 03 dias da data de audiência, cópias da correspondência e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC/2015).
Em caso de não intimação ou de não comprovação do recebimento da correspondência no prazo acima, a parte ficará responsável por levar suas testemunhas à audiência, independente de intimação, sob pena de desistência de sua inquirição em caso de não comparecimento (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Na oportunidade, informo que, durante a realização da referida audiência, também será tomado o depoimento pessoal da parte demandante/representante legal.
A audiência será realizada na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiência da Justiça Federal de Parnaíba/PI.
Fica facultada às partes a participação na audiência por meio telepresencial, através do aplicativo de videoconferência Teams.
O link para acesso ficará disponível nos autos, cabendo às partes a responsabilidade pelo acesso na data e hora designadas.
Fica o advogado da parte requerente responsável pela intimação de suas testemunhas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência de 03 dias da data de audiência, cópias da correspondência e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC/2015).
Em caso de não intimação ou de não comprovação do recebimento da correspondência no prazo acima, a parte ficará responsável por levar suas testemunhas à audiência, independente de intimação, sob pena de desistência de sua inquirição em caso de não comparecimento (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Na oportunidade, durante a realização da referida audiência, também será tomado o depoimento pessoal da parte demandante/representante legal.
No dia da audiência para contato com os assessores do juiz, fica disponibilizado o e-mail: [email protected].
Na oportunidade, com relação aos filhos do falecido Joice Maria Nascimento Vieira (18/01/95), Jéssica dos Santos Vieira (26/10/2000), Diego Mendes Vieira (16/08/97), João Vitor Nascimento Vieira (23/12/2000) e Francisco Jociel Nascimento Vieira (02/04/99), em vista de já terem completado 21 anos e com indicação nos sistemas pela inexistência de deficiência/incapacidade, portanto, cessado seu benefício (art. 77, II, da Lei de n° 8.213/91), reconhecendo aqui a perda superveniente de seu interesse de processual e legitimidade excluindo-os da lide, dado que eventual habilitação à pensão não mais afetará sua esfera jurídica.
Mantenho na lide apenas o filho Antônio Victor dos Santos (25/12/2003) e ex-companheira Valdiana da Silva Nascimento no polo passivo, decretando sua revelia dadas as citações pessoais (Antônio, ID de n° 1485605370; Valdiana, fls. 94) e a ausência de contestação no prazo legal, sem aplicação, porém, dos efeitos materiais de confissão dos fatos (art. 345, II, do CPC/2015.
Observe a Secretaria a necessidade de publicação dessa decisão no órgão oficial em vista da revelia decretada (art. 345 do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002415-51.2016.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA - CE21226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros EDITAL DE CITAÇÃO nº 02/2023 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA, Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA JOICE MARIA NASCIMENTO VIEIRA, CPF nº *61.***.*10-24, com antigo endereço na Rua Totonho de Brito, nº 385, Bairro São Pedro, Cocal/PI, e DIEGO MENDES VIEIRA, CPF nº *72.***.*36-90, com antigo endereço na Rua Tristão Pacheco, nº 110, Bairro Ulisses, cocal/PI, atualmente em lugar incerto e não sabido, requeridos nos autos da ação comum civil nº 0002415-51.2016.4.01.4002, tendo como requerente o MARIA DA PAZ ALVES DA CRUZ, CPF nº *64.***.*74-91, de todos os atos e termos da referida ação, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Obs.: Não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do CPC/2015.
O presente edital será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, situada na Rua Humberto de Campos, nº 634, Centro, Parnaíba/PI, CEP 64200-380.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
23/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/08/2022 00:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/05/2022 10:40
AUTOS REMETIDOS: PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
03/05/2022 09:55
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2022 08:52
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
07/03/2022 09:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
14/12/2021 09:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
13/12/2021 16:57
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
31/05/2021 16:02
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
20/05/2021 09:54
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTAS PRECATÓRIAS N. 10/2019 E N. 11/2019
-
18/05/2021 13:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
14/04/2020 16:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/01/2020 11:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/10/2019 16:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
12/08/2019 17:33
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - CARTAS N. 10 E 11/2019-JEF
-
03/07/2019 11:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
21/03/2019 09:27
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
19/03/2019 11:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS - MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2019 09:46
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/01/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELO INSS THE
-
18/12/2018 09:41
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
17/12/2018 11:25
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2018 10:21
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
21/11/2018 10:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/09/2018 17:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
25/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS INSS
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14/04/2018 09:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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14/04/2018 09:08
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2018 08:13
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
12/03/2018 16:23
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
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12/12/2017 21:05
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
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06/12/2017 11:26
CitaçãoORDENADA
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05/12/2017 07:59
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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24/08/2017 09:49
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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08/08/2017 10:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CITAÇÃO LITISCONSORTES
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06/07/2017 14:25
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando manifestação autor(a)
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06/07/2017 14:25
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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06/07/2017 14:24
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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06/06/2017 18:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - REMESSA AO JEF
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09/05/2017 17:15
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELO INSS
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05/05/2017 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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05/05/2017 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTE AUTORA INTIMADA DA AUDIENCIA AGENDADA NOS AUTOS
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04/05/2017 09:20
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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23/08/2016 10:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - REMESSA AO JEF
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12/08/2016 09:09
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELO INSS
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08/08/2016 14:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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08/08/2016 14:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2016 16:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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03/08/2016 16:07
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO - *PROCESSO NOVO
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28/07/2016 18:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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