TRF1 - 0002480-10.2015.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002480-10.2015.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: GONCALVES E BARROS CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos.
As constrições aqui efetuadas, embora existentes, não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer outra particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 28 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
29/03/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 18:26
Juntada de diligência
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02/03/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 15:06
Juntada de diligência
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10/08/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 01:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de GONCALVES E BARROS CONSTRUTORA LTDA - ME em 23/04/2021 23:59.
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09/03/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 04:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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07/03/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002480-10.2015.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (CREA-GO) e outros POLO PASSIVO: GONCALVES E BARROS CONSTRUTORA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GONCALVES E BARROS CONSTRUTORA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/03/2021 15:20
Juntada de volume
-
30/11/2020 20:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/11/2020 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2020 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2020 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2020 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/05/2020 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/03/2020 14:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/01/2020 14:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/09/2019 14:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/09/2019 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 19:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2018 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 08:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO ADVOGADO
-
25/05/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/05/2018 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/02/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/02/2018 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 15:57
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/08/2017 15:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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14/06/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2017 19:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 16:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº. 037/2017
-
14/06/2017 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº. 037/2017
-
25/05/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2017 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - DESCONSIDERAR MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR RELATIVA À DEVOLUÇÃO DA MISSIVA.
-
20/02/2017 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/02/2017 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/02/2017 15:27
CitaçãoORDENADA
-
17/02/2017 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/09/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/09/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 08:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DA ADVOGADA.
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30/06/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/06/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/06/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/06/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/06/2016 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/03/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/03/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2016 13:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/01/2016 17:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/12/2015 19:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/12/2015 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2015 14:35
Conclusos para despacho
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14/10/2015 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/10/2015 12:59
INICIAL AUTUADA
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14/10/2015 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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