TRF1 - 1000721-73.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000721-73.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 e ABIGAIL DOS REIS CRUZ - AP3035 POLO PASSIVO:AGENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110 D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ALFHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI em face do agente de licitação vinculado à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
A inicial relata, em síntese: “Trata-se de Pregão eletrônico promovido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá, com o objetivo de promover a escolha da proposta mais vantajosa para aquisição da contratação de serviços de empresa especializada em serviços de apoio administrativo, para a prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, com fornecimento de utensílios, insumos e fardamentos necessários à execução dos serviços, para atender as necessidades do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no ‘Termo de Referência’, mediante Pregão Eletrônico nº 03/2022.
A abertura do procedimento licitatório ocorreu no dia 25/10/2022, às 9 horas (horário de Brasília-DF), no site do Portal de Compras do Governo Federal, no qual fora selecionada a proposta “mais vantajosa” ao Hospital, sendo o critério de julgamento o tipo “menor preço”.
Após a abertura da sessão, e ofertados os lances, a empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI fora classificada.
Na sequência, a ora Impetrante, bem como as empresas licitantes WJK SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e MULTINEGOCIOS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA informaram intenção de recurso e, tempestivamente, protocolaram os recursos quanto à classificação da empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI, os quais foram contrarrazoados, pela empresa classificada, e, ao fim, analisados pelo Pregoeiro da comissão da licitação que decidiu por convocar a empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI a enviar no anexo, ajuste da planilha no ponto apresentado/questionado, sem majoração do preço, que apresentasse também o Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios, sob pena de não aceitação da proposta e procedência do recurso impetrado [...] ao possibilitar a inclusão da documentação supracitada, pela empresa classificada, já após a fase de recurso do referido certame, a Comissão de Licitação inovou dentro da licitação pública, procedendo com equívoca diligência de correção de planilha de composição de preços e solicitação de nova documentação de demonstração contábil para análise fora da fase adequada para tais atos, ferindo com isso o instrumento convocatório, conforme preconiza a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021(nova lei de licitações e contratos administrativos) que rege o edital desta licitação em comento” Com o fim de simplificar a compreensão sobre a lide, subdividiu o mérito em três pontos: “1) Da proposta vencedora ser inexequível, o que poderá acarretar prejuízos para a contratante com a possível inexecução total ou parcial do contrato; 2) Da ausência de atestado de capacidade técnica, da empresa declarada vencedora, que não apresentou atestado compatível com o quantitativo e o objeto licitado e para o fornecimento de mão-de-obra qualificada de maqueiros e; 3) Da afronta aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia, por parte do Pregoeiro e comissão de licitação, que inovaram no procedimento aceitando documentação e ajustes de planilhas, posterior a fase de habilitação” No que diz respeito ao primeiro ponto, argumentou que “a Administração NÃO REALIZOU A ANÁLISE DO MÉRITO acerca dos erros mencionados, no recurso manejado pela Impetrante, ainda em sede administrativa, relativos aos percentuais constantes na planilha da então empresa Recorrida, que DEVERIAM ESTAR EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, permitindo com isso, que a empresa Recorrida APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI procedesse com o ajuste de sua planilha, dentro da fase recursal, sem majoração do valor ofertado na fase de lance, descumprindo regramento jurídico sobre o tema, bem como, o instrumento convocatório e a própria decisão da Administração durante análise de recurso”.
Quanto ao segundo ponto, sustentou que “A empresa APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI, não possui atestado de maqueiro hospitalar, que requer um treinamento específico voltado para a área hospitalar, atestado esse, diga-se de passagem, que a Impetrante possui.
Quanto a este quesito, o edital é claro ao exigir atestado de capacidade técnica com experiencia de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado [...] a empresa “ilegalmente” declarada vencedora, APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI, nada argumentou sobre isso em suas contrarrazões, tampouco o Pregoeiro e a Comissão de licitação agiram para desclassificar a referida empresa por não atender ao que exigia o edital”.
Relativamente ao terceiro ponto, narrou que “a Administração durante a fase de recurso do referido certame inaugurou um novo procedimento dentro da licitação pública, procedendo com equívoca e indevida diligência de correção de planilha de composição de preços e solicitação de nova documentação de demonstração contábil para análise fora da fase adequada para tais atos, ferindo o instrumento convocatório, conforme preconiza a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 que rege o edital desta licitação [...] Efetivamente, o art. 64 da NLLC corrobora os demais textos normativos fixados em leis e decretos, que vedam a inclusão de novos documentos, mas que também possibilitam a execução de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos e direitos existentes à época da entrega da documentação para participação do certame [...] ocorre que a empresa APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI incorreu em erros que violaram o instrumento convocatório na medida em que não incluiu na planilha de composição de custos alguns valores explicitados no instrumento convocatório, além de não haver incluído o Balanço Patrimonial relativo aos dois anos pedidos.
Portanto, a Administração Pública resolveu cumprir diligências e analisar novos documentos dentro da fase recursal como condicionante para aceitar ou não o recurso administrativo apresentado por esta Impetrante”.
Concluiu que “e não caberia mais, naquela fase do certame, a realização de diligência com fulcro de sanar erro da fase de julgamento e habilitação das propostas, como condicionante ao aceite ou não dos recursos impetrados, devendo, portanto, a Administração reformular a sua decisão e julgar inabilitada a empresa APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI por descumprimento do instrumento convocatório”.
Por fim, enfatizou ser notória a existência de: “indícios de um possível direcionamento do certame, visto que o Pregoeiro, com relação a empresa declarada vencedora, abriu novo prazo para ela incluir novos documentos, corrigir planilhas, fora do momento e da ordem normal do procedimento, e sequer abriu prazo para intenção de recurso novamente após conceder esse “privilégio” para a empresa Apollo.
Tampouco, deu publicidade dentro do site “COMPRAS NET” para todos os licitantes envolvidos no certame, infringindo com isso mais um princípio basilar das licitações, neste caso, o Princípio da Publicidade.” Requereu: “a) Conceda liminarmente a medida, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009, face ao periculum in mora e ao fumus boni juris, a fim de determinar à autoridade coatora a: a.1) Suspensão do prosseguimento do certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico nº 00003/2022, Processo nº 23477011356202291, promovido pelo Hospital Universitário Federal do Amapá- EBSERH , em qualquer fase que se encontre, até decisão ulterior deste Juízo ou do julgamento do presente WRIT, devendo a(s) autoridade(s) coatoras se absterem de realizar a assinatura do respectivo contrato com a empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI, e, também, a prestação de serviços dele decorrente, para que, na sequência, se proceda à regularização do procedimento licitatório, com o consequente impedimento de nova licitação para o mesmo objeto, no escopo de sagrar vencedora do certame a licitante que objetivamente cumpriu todos os requisitos do diploma editalício evitando que seja perpetuado ato administrativo, datíssima vênia, viciado, que, in casu, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. a.2) Para a hipótese de descumprimento desta decisão, que seja fixada multa diária, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente público impetrado, nos termos do art. 77, inc.
IV, §§, 1° e 2° do CPC. b) Quando do Julgamento do mérito, pede-se à V.
Exa. o acolhimento, in totum, do presente mandamus, para que se confirme o pedido liminar e, assim, seja ordenado à autoridade coatora que se proceda a reforma do resultado do Pregão eletrônico nº 03/2022, Processo nº 23477011356202291 do Hospital Universitário Federal do Amapá- EBSERH e, por conseguinte, a correspondente adjudicação do objeto à empresa que, tendo cumprido a todas as exigências do edital, ofertou o menor preço e a proposta mais vantajosa para a Administração.” A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas judiciais recolhidas e posteriormente complementadas, em atendimento à ordem de ID. 1459478434.
Correção do valor da causa em ID. 1486799870.
Emenda à inicial apresentada em ID. 1486799872.
Determinou-se a notificação da autoridade impetrada para apresentar manifestação prévia em 72 (setenta e duas) horas, em face da peculiaridade do caso, assim como, por economia processual, a intimação da UNIÃO para manifestar eventual interesse na causa.
Na oportunidade, a Impetrada foi chamada a emendar a inicial, considerando “os possíveis efeitos da sentença e o interesse jurídico afeto à pessoa jurídica vencedora do certame, APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI” (ID. 1487211361).
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH juntou procuração judicial e requereu ingresso no feito, apresentando manifestação.
Pugnou pelo indeferimento do pleito liminar, pontuando os riscos advindos de tal medida.
Na oportunidade sustentou que: “o deferimento da liminar iria suprimir a atividade e privar o HU-Unifap deste serviço essencial, que engloba: Maqueiros, Porteiros, Recepcionistas, Carregadores, Almoxarifes e Secretários.
Percebe-se que os serviços de ensino, pesquisa e assistência à saúde teriam que ser suspensos, por si só evidenciando o prejuízo à instituição e à sociedade.
A dimensão do impacto é imaterial, pois a saúde pública não é mensurável” “o processo licitatório em referência ocorreu em conformidade com Edital lançado, e sob a égide de todos os princípios que regem a Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh (RLCE), não havendo qualquer razão apta a justificar a suspensão/anulação de qualquer ato administrativo praticado.
Apesar de terem sido atendidos todos os pedidos de esclarecimentos e respondidas as impugnações apresentadas pela litigante ALPHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI durante todo o decurso do processo licitatório, a referida empresa rejeita ou não se convence dos esclarecimentos apresentados pela equipe de apoio à licitação” “Mandado de Segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano através dos documentos que acompanham a petição inicial, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza do ‘writ’” “o Pregão Eletrônico nº 22/202 já foi regularmente homologado, assim como já houve a contratação da empresa vencedora; que a impetrante não comprovou a plausibilidade do seu direito, bem como o fato de que a o contrato está sendo executado desde 16/02/2023” “[...] restaram fartamente evidenciados os riscos inerentes à suspensão do serviço objeto desse processo licitatório.
Desta forma, imperioso que seja negada a liminar requerida, tudo a fim de se afastarem danos irreparáveis à saúde pública, a descontinuidade dos tratamentos ofertados no HU-UNIFAP, fazendo prevalecer a supremacia e o interesse público, uma vez que estar-se-á prestigiando o interesse individual e pecuniário da impetrante em detrimento da coletividade, restando cabalmente demonstrado o requisito da lesão grave ou de difícil reparação” “a impetrante quanto às alegações de suposta ausência de capacidade técnica da empresa APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI eis que a capacidade técnica da licitante APOLLO foi analisada oportunamente pela Equipe de Planejamento da Contratação (EPC), a qual se manifestou favoravelmente, conforme Parecer - SEI 34 (SEI nº 26322908).
Para tanto, utilizou o critério da quantidade de postos de trabalho geridos.
Dessa forma, conforme os documentos apresentados (SEI nº 26240980) a licitante possuiria a capacidade técnica exigida no Edital (SEI nº 24609067) e no Termo de Referência (SEI nº 23589870).
Por fim, destacamos que a Impetrante não apresentou em suas razões de recurso (SEI nº 26583200) apontamento específico quanto o posto de maqueiro, tão somente ao quantitativo de postos de trabalho” “igualmente sem razão quanto à alegação de proposta inexequível, já que a legislação de referência, qual seja a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, não fixa quais os percentuais utilizados para os pontos apresentados no recurso, tampouco o Anexo X do Termo de Referência obriga as licitantes a utilizarem os percentuais sugeridos [...] Ademais, a EPC não estima afetar a exequibilidade da proposta a diferença nestes percentuais, que são provisões para fatos eventuais estimados com base em estatísticas.
Também, verificou-se que a diferença nos ajustes da planilha de custos sem majoração de valor tiveram impactos no módulo referente aos lucros e custos indiretos, itens de governabilidade da licitante em sua avaliação de viabilidade do contrato” “também sem razão quanto à alegada violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Ora, sustenta a impetrante de modo equivocado que a Administração durante a fase de recurso do referido certame inaugurou um novo procedimento dentro da licitação pública.
Contudo, conforme dispõem os incisos I e II do art. 66 do RLCE 2.0 (Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh), é possível a realização de diligência para "atestar condição pré-existente" e "complementar informações de documentos já apresentados".
Assim, o balanço patrimonial foi oportunamente apresentado pelo licitante APOLLO (SEI nº 26240980), apenas preciso de complementação de informações solicitadas posteriormente através de diligência.
Destaca-se que o licitante encontrava-se com qualificação econômico-financeira válida no SICAF [...] reiteramos que erros na planilha de custos e formação de preços constituem mera irregularidade e, superada posteriormente, sem alteração do preço global, não impede a habilitação, mormente quando o RLCE 2.0 (art. 62, § § 2º e 3º, e art. 66, § 1º) prevê a possiblidade de diligência a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento” “QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL A FIM DO IMPETRANTE PROVAR OS FATOS QUE ALEGA DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, fato que demonstra ser o mandado de segurança o rito incabível para a impetrante provar suas alegações [...] a Impetrante não provou de plano o direito, a prova pré-constituída é condição INDISPENSÁVEL para o cabimento da via mandamental, não sendo possível a dilação probatória no rito mandamental, razão pela qual DEVERÁ SER DENEGADA A SEGURANÇA E INDEFERIDA A LIMINAR A LIMINAR, sendo ao final o presente extinto sem resolução de mérito, com base nos artigos 485 I do CPC/15 c/c art. 10 da Lei n. 12.016/09” Outrossim, argumentou que “não há interesse de agir da impetrante, pois o procedimento licitatório encerrou-se, tendo sido homologado e adjudicado o objeto licitado”.
Sustentou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que “a autoridade competente para homologação e adjudicação do procedimento licitatório é o Superintendente do HU-UNIFAP [...] o ato impugnado deveria ser o da autoridade hierarquicamente superior, que adjudicou e homologou o procedimento licitatório, de nada servindo a impetração diante de ato inferior, contra o qual houve interposição de recurso, com decisão final pela autoridade superior competente, esgotando a questão em âmbito administrativo [...] não se admite mandado de segurança contra ato de quem não tem a competência para desfazer a conduta imputada ilegal [...] a pretensão formulada pela impetrante para que seja concedida a segurança determinando que a autoridade coatora desclassifique a empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI, se obstaculiza em virtude da autoridade coatora escolhida”.
Ao final, requereu a concessão de tratamento análogo à Fazenda Pública, citando, para tanto, jurisprudência.
Requereu: “a) a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da carência de ação por estar ausente o interesse processual devido à perda do objeto e ausência do interesse de agir; b) a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, frente a ilegitimidade passiva das autoridades impetradas; c) a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10 da Lei nº 12016/2009, em razão da ausência de direito líquido e certo; d) a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à Ebserh; E no mérito, o indeferimento do pedido liminar, bem como a extinção do processo, com resolução de mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, denegandose a segurança” Juntou documentos.
A União requereu ingresso no feito.
Decido.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Pois bem.
Primeiramente, ao analisar as informações fornecidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, verifica-se a necessidade de ser ouvida a Impetrante, que deverá esclarecer a indicação da autoridade apontada como coatora, assim como a qualificação correspondente, face à informação de que “a autoridade competente para homologação e adjudicação do procedimento licitatório é o Superintendente do HU-UNIFAP” e de que a autoridade indicada na inicial não teria poderes para desfazer a conduta imputada como ilegal.
No que diz respeito ao pedido de suspensão do prosseguimento do certame objeto do Pregão Eletrônico nº 00003/2022, Processo nº 23477011356202291, em qualquer fase que se encontre, incluindo a abstenção da assinatura de contrato com a empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI, e, também, da prestação de serviços por parte da referida pessoa jurídica, ressalto que há informação nos autos de que o processo licitatório em questão foi concluído e o contrato, dele oriundo, iniciado em 16 de fevereiro de 2023: “o Pregão Eletrônico nº 22/202 já foi regularmente homologado, assim como já houve a contratação da empresa vencedora; [...] o contrato está sendo executado desde 16/02/2023” Logo, uma vez ultimados os atos da licitação, em que se constata a assinatura do contrato em favor de um dos licitantes, carece a Impetrante de interesse de agir, ao menos no que diz respeito ao seu pleito liminar.
De qualquer modo, da análise dos documentos anexados à inicial e, posteriormente, das informações prestadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH, verifica-se a necessidade de prosseguimento da ação mandamental, com a notificação da empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI e da autoridade competente para falar no processo, no prazo conferido pela Lei mandamental, a fim de que se permita a formação de convencimento acerca dos fatos envolvendo a regularidade do Pregão Eletrônico nº 00003/2022.
Com efeito, de tudo até aqui exposto é possível observar as seguintes situações: i. quanto à acusação de inexequibilidade da proposta vencedora, com possível risco de inexecução total ou parcial do contrato.
Narra a impetrante que “a Administração NÃO REALIZOU A ANÁLISE DO MÉRITO acerca dos erros mencionados, no recurso manejado pela Impetrante, ainda em sede administrativa, relativos aos percentuais constantes na planilha da então empresa Recorrida, que DEVERIAM ESTAR EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, permitindo com isso, que a empresa Recorrida APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI procedesse com o ajuste de sua planilha, dentro da fase recursal, sem majoração do valor ofertado na fase de lance, descumprindo regramento jurídico sobre o tema, bem como, o instrumento convocatório e a própria decisão da Administração durante análise de recurso”.
E mais.
Conclui que: “Ao aplicar os percentuais corretos, em conformidade com o instrumento convocatório, por si só demonstra a inexequibilidade da proposta ofertada pela empresa APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI, visto que [...] a Recorrida não conseguiria ajustar sua planilha sem majorar o valor ofertado na fase de lance do certame” Pois bem.
Na linha de reduzir o formalismo e prestigiar o resultado pretendido com os certames públicos, isto é, a seleção da proposta mais vantajosa, tem-se admitido, no âmbito do Tribunal de Contas da União, seguido pela jurisprudência, que o pregoeiro promova o saneamento de erros e falhas, desde que tal prática não altere a substância da proposta originária e que o ato seja devidamente fundamentado, com a especificação dos pontos passíveis de correção.
Significa dizer que, desde que se trate de ato previamente praticado/citado explicitamente, o licitante poderá submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência de dados, sem que isso represente ofensa aos princípios da isonomia e igualdade entre os concorrentes.
Em termos práticos, seria a hipótese em que não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, por entender o licitante que os documentos juntados anteriormente seriam o bastante.
Nesse caso, a admissão de novos atestados seria possível, de forma a complementar aqueles já enviados, ou seja, já existentes ou citados explicitamente à época da entrega dos documentos de habilitação.
A vedação à inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, portanto, não se aplicaria, estando o pregoeiro autorizado a promover o saneamento do erro.
No caso em exame, a negativa ao recurso apresentado pela Impetrante, que tinha por fundamento a proibição contida no citado dispositivo, se fundamentou justamente na possibilidade de ajustamento de planilhas pelo licitante, desde que não verificada a majoração do preço originariamente apresentado.
A propósito, explicou a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH: “sustenta a impetrante de modo equivocado que a Administração durante a fase de recurso do referido certame inaugurou um novo procedimento dentro da licitação pública.
Contudo, conforme dispõem os incisos I e II do art. 66 do RLCE 2.0 (Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh), é possível a realização de diligência para "atestar condição pré-existente" e "complementar informações de documentos já apresentados".
Assim, o balanço patrimonial foi oportunamente apresentado pelo licitante APOLLO (SEI nº 26240980), apenas preciso de complementação de informações solicitadas posteriormente através de diligência.
Destaca-se que o licitante encontrava-se com qualificação econômico-financeira válida no SICAF [...] reiteramos que erros na planilha de custos e formação de preços constituem mera irregularidade e, superada posteriormente, sem alteração do preço global, não impede a habilitação, mormente quando o RLCE 2.0 (art. 62, § § 2º e 3º, e art. 66, § 1º) prevê a possiblidade de diligência a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento” Com relação à acusação de aceite de proposta manifestamente inexequível, sustentou: “igualmente sem razão quanto à alegação de proposta inexequível, já que a legislação de referência, qual seja a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, não fixa quais os percentuais utilizados para os pontos apresentados no recurso, tampouco o Anexo X do Termo de Referência obriga as licitantes a utilizarem os percentuais sugeridos [...] Ademais, a EPC não estima afetar a exequibilidade da proposta a diferença nestes percentuais, que são provisões para fatos eventuais estimados com base em estatísticas.
Também, verificou-se que a diferença nos ajustes da planilha de custos sem majoração de valor tiveram impactos no módulo referente aos lucros e custos indiretos, itens de governabilidade da licitante em sua avaliação de viabilidade do contrato” Como é possível verificar, a decisão guarda aparente legalidade quanto à sua forma, sendo devidamente motivada.
Outrossim, no que diz respeito à avaliação quanto à inexequibilidade da proposta, após os ajustes realizados pela licitante – sem alteração do preço global – tal é questão que passaria pela necessária realização de prova, demandando, possivelmente, a convocação de análise técnica, procedimento que supera os limites do rito do mandado de segurança. ii. quanto à alegação de ausência de atestado de capacidade técnica.
A Impetrante afirma que a empresa declarada vencedora não apresentou atestado compatível com o quantitativo e o objeto licitado e para o fornecimento de mão-de-obra qualificada de maqueiros.
Acusou que a pessoa jurídica APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI não possui atestado de maqueiro hospitalar, “que requer um treinamento específico voltado para a área hospitalar, atestado esse, diga-se de passagem, que a Impetrante possui”.
Além disso, informou que “o edital é claro ao exigir atestado de capacidade técnica com experiência de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado” e que “a empresa ‘ilegalmente’ declarada vencedora, APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI, nada argumentou sobre isso em suas contrarrazões, tampouco o Pregoeiro e a Comissão de licitação agiram para desclassificar a referida empresa por não atender ao que exigia o edital’”.
Ouvida, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH destacou que a Impetrante sequer apresentou em suas razões de recurso apontamento específico quanto o posto de maqueiro, tão-somente ao quantitativo de postos de trabalho, alegação compatível com o documento juntado em ID. 1459273347 e em ID. 1459273349.
Outrossim, no que diz respeito à capacidade técnica da empresa APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI, enalteceu que tal “foi analisada oportunamente pela Equipe de Planejamento da Contratação (EPC), a qual se manifestou favoravelmente, conforme Parecer - SEI 34 (SEI nº 26322908).
Para tanto, utilizou o critério da quantidade de postos de trabalho geridos.
Dessa forma, conforme os documentos apresentados (SEI nº 26240980) a licitante possuiria a capacidade técnica exigida no Edital (SEI nº 24609067) e no Termo de Referência (SEI nº 23589870)” A mencionada informação encontra amparo nos documentos de ID. 1498673863 - Pág. 3 a 1498687348 - Pág. 9, cabendo destacar que a este Juízo cabe apenas a análise dos critérios de legalidade do processo licitatório, não sendo possível adentrar no mérito administrativo quanto à eleição e aferição dos pressupostos de capacidade técnica para execução do objeto do contrato.
Outrossim, eventual necessidade de ampliação probatória acerca do cumprimento ou não de tal requisito é medida incompatível com o rito do mandado de segurança. iii. quando à alegação de afronta aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia, por parte do Pregoeiro e comissão de licitação, que inovaram no procedimento aceitando documentação e ajustes de planilhas, posterior a fase de habilitação.
Aproveito as mesmas considerações feitas no tópico “i”.
A propósito, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do assunto: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR PELA COMISSÃO.
LEI N. 8.666/93.
ART. 43, §3º.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante em procedimento licitatório, realizado para a prestação de serviços de alimentação destinados aos beneficiários de Força Tarefa Humanitária na região norte do Brasil.
A desclassificação decorreu da não apresentação de Declaração de Sustentabilidade Ambiental. 2.
A teor do art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93, vigente ao tempo do procedimento licitatório, "É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.". 3.
No caso dos autos, a ausência do referido documento não altera substancialmente a proposta apresentada pela empresa e a irregularidade poderia ser sanada por mera diligência.
Assim, configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a participação da impetrante no certame licitatório. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1007337-33.2021.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2022 PAG.” Dito isso, em não se verificando, neste momento processual, a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, INDEFIRO o pleito liminar.
Em consequência, DETERMINO: INTIME-SE a IMPETRANTE para que no prazo de 15 (quinze) dias esclareça a indicação da autoridade apontada como coatora, assim como a qualificação correspondente, face à informação de que “a autoridade competente para homologação e adjudicação do procedimento licitatório é o Superintendente do HU-UNIFAP” e de que a autoridade indicada na inicial não teria poderes para desfazer a conduta imputada como ilegal.
Facultada, ainda, a manifestação quanto à resposta apresentada pela pessoa jurídica EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
Inclua-se no polo passivo a empresa APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI, tendo em vista a emenda apresentada em ID. 1486799872.
Dou por integralmente cumprida a ordem contida no despacho de ID. 1487211361.
INDEFIRO o pedido da pessoa jurídica EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para que lhe seja conferido tratamento análogo ao da Fazenda Pública, uma vez que não faz jus a tal prerrogativa, nem por equiparação, vez que seu próprio estatuto determina a sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação da Impetrante, retornem os autos conclusos para análise e providências seguintes.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000721-73.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 e ABIGAIL DOS REIS CRUZ - AP3035 POLO PASSIVO:ANDERSON WALTER COSTA DA SILVA e outros DESPACHO DETERMINO a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações prévias no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Sem prejuízo, tendo em vista os possíveis efeitos da sentença e o interesse jurídico afeto à pessoa jurídica vencedora do certame, APOLLO SERVIÇOS & COMERCIO EIRELI, INTIME-SE a Impetrante para que emende a inicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Dê-se ciência à UNIÃO para manifestar interesse no ingresso na lide.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/01/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/01/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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