TRF1 - 1007428-12.2019.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de 10 dias - art. 34 do DL nº 3.365/41 O MM.
Juiz Federal MARCELO GARCIA VIEIRA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramitam os autos do processo nº 1007428-12.2019.4.01.4001, em que é autor(es): IGNORADO e réu(s): DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros, no qual foi proferida a sentença abaixo transcrita: SENTENÇA (dispositivo): "...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar a imissão na posse deferida no documento de id 108480361, p. 51/56, decretar a desapropriação de 2,8135 ha do imóvel situado na zona rural do Município de Curral Novo do Piauí/PI, conforme o memorial descritivo de id 108480361, p. 45/48, sem registro conhecido em cartório, confrontando ao Norte com terras de proprietário não identificado, ao Sul com terras de proprietário não identificado, a Leste com o imóvel pertencente ao Sr.
José Pereira Borges e a Oeste com o imóvel pertencente ao Sr.
Ronaldo Moraes de Carvalho, e fixar indenização no valor de R$ 4.782,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) que deve ser depositado em conta à disposição do juízo, tendo em vista dúvida fundada a respeito do domínio do imóvel, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. ..." IMÓVEL DESAPROPIADO: "2,8135ha pertencentes ao imóvel situado na zona rural do Município de Curral Novo do Piauí/PI, sem registro conhecido em cartório, confrontando ao Norte com terras de proprietário não identificado, ao Sul com terras de proprietário não identificado, a Leste com o imóvel pertencente ao Sr.
José Pereira Borges e a Oeste com o imóvel pertencente ao Sr.
Ronaldo Moraes de Carvalho" FINALIDADE: Dar conhecimento a terceiros interessados de que o imóvel acima descrito está sendo desapropriado e, especialmente, para que eventualmente os interessados manifestem sub-rogação no preço da indenização, em virtude de quaisquer ônus ou direitos que possam existir sobre o aludido imóvel.
Para que chegue ao conhecimento de todos o presente edital será afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei.
SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Av.
Nossa Senhora de Fátima, nº 1000 – Canto da Várzea – Picos/PI, CEP 64.600-146 – Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de Picos/PI, 4 de novembro de 2024.
Eu, PATRIK ERNANDE ALVES DE SANTANA, Servidor, digitei. assinado digitalmente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007428-12.2019.4.01.4001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: IGNORADO CURADOR: NOANNE MOURA CAMPOS DESPACHO Intime-se a advogada da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC/2015.
Apresentado o requerimento na forma prescrita no item anterior, proceda à reclassificação dos presentes autos para a classe Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - 12078, invertendo-se os polos da demanda.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC/2015).
Certificado o não oferecimento de impugnação ou havendo concordância do(a) requerido(a) com o valor do crédito executado, expeça-se o competente Precatório/RPV.
Não apresentado o requerimento de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007428-12.2019.4.01.4001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: IGNORADO CURADOR: NOANNE MOURA CAMPOS SENTENÇA (Embargos de Declaração - Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT em face da sentença de id 1495102379, que julgou procedente em parte o pedido de desapropriação por utilidade pública para fins de construção da Ferrovia Transnordestina (id 1503676893).
O embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que “não ficou definida a forma que deve ser dar o pagamento relativo a diferença entre a oferta e a condenação.
Ao constar que o valor R$ 4.782,95 deve ser depositado em conta à disposição do juízo passou a impressão de que tal depósito deve ser feito pelo DNIT”.
Argumenta, ainda, que está sujeito ao regramento previsto no art. 100 da Constituição Federal e que, por isso, eventual pagamento deve se dar através de precatório/requisição de pagamento.
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso; a parte autora, intimada da sentença em 24/02/2023, protocolizou a peça no mesmo dia, dentro do prazo que lhe reserva o art. 1.023 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão ao embargante.
O regramento dos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o pagamento de indenização por motivo de desapropriação deve ser feito através de depósito em dinheiro à disposição do juiz da causa.
Ainda está pendente de julgamento no STF o RE 922.144, em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta, de modo que o juízo tem amplitude de julgamento sobre o caso.
Entretanto, observo que o proprietário da área a ser expropriada é desconhecido, de modo que, pelo menos neste caso, a quantia fixada para indenização pode ser pago seguindo-se os termos do art. 100 da Constituição, desde que algum interessado habilite-se nos autos e requeira o valor.
No mesmo sentido, a parte referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à curadora especial nomeada nos autos determinado na sentença deve ser pago mediante expedição de Requisição de Pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, e DOU-LHES PROVIMENTO para, mantendo a fundamentação, suprindo a omissão, esclarecer que: a) o valor fixado a título de indenização deve ser pago mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, caso seja reclamado por um possível interessado e b) o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte desapropriada, nomeada nos autos, se dará mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/41 e Adin nº 2.332-2).
Ficam mantidos os demais termos da sentença de id 1495102379.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
03/03/2023 02:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007428-12.2019.4.01.4001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: IGNORADO CURADOR: NOANNE MOURA CAMPOS DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, retornem os autos conclusos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
01/03/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:21
Juntada de manifestação
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27/02/2023 15:49
Juntada de manifestação
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24/02/2023 11:40
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 04:59
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2023.
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24/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007428-12.2019.4.01.4001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: IGNORADO CURADOR: NOANNE MOURA CAMPOS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ contra proprietário DESCONHECIDO, tendo por objeto parte de um imóvel rural (2,8135 ha) situado no Município de Curral Novo do Piauí/PI, para fins de construção da ferrovia Transnordestina – trecho de Eliseu Martins/PI à divisa do estado do Piauí com o estado de Pernambuco.
No despacho de p. 51/56 (id 108480361), o Juiz de Direito da Comarca de Simões/PI, onde o feito tramitou originalmente, determinou a citação por edital (publicado em 30/09/2010, p. 61/63, id 108480361), tendo em vista se tratar de réu desconhecido, e a expedição do mandado de imissão provisória na posse do imóvel.
Em seguida, diante de manifestação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em processos semelhantes, onde requereu o seu ingresso no feito, na qualidade de substituto processual do estado do Piauí, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Picos/PI (p. 78, id 108480361).
Ato contínuo, o DNIT confirmou seu interesse em assumir a titularidade do polo ativo da ação (id 249756377).
Transcorrido o prazo fixado no edital de citação sem que houvesse manifestação, foi nomeada curadora especial para o réu e determinada a realização de avaliação do imóvel a ser desapropriado, por Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado nesta Subseção (id 272715913), que, por sua vez, apresentou o laudo de id 639907452.
O DNIT apresentou impugnação ao laudo pericial (id 920797677) que, no entanto, foi rejeitada na decisão de id 1127224791.
A parte requerida, por sua vez, concordou com o valor ofertado como indenização no laudo (id 1465020871).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua atuação no feito (id 6734899485).
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido deve ser acolhido.
O art. 13 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece os requisitos para o deferimento da desapropriação, aqui devidamente observados pela parte autora: a) a oferta a ser paga a título de indenização; b) o decreto de utilidade pública do imóvel, publicado no DOU 148, de 4 de agosto de 2008, pag. 102; e c) a descrição do bem, feita no memorial de id 108480361, p. 45/48, que especificou a localização do imóvel e as suas confrontações.
A divergência quanto ao valor a ser pago pelo imóvel a ser desapropriado foi sanada pelo laudo pericial produzido nos autos por oficial de justiça avaliador federal lotado nesta Subseção (id 272715913).
As impugnações do DNIT quanto ao laudo apresentado já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de id 1127224791, cujo teor ora transcrevo: “Indefiro a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo DNIT no documento de id 920797677, uma vez que o principal argumento utilizado pelo expropriante foi o fato de o laudo ter sido produzido por Oficial de Justiça Avaliador.
A princípio, os valores apresentados pelo Oficial de Justiça não destoam de outras avaliações realizadas na mesma região e para os mesmos fins (construção da Ferrovia Transnordestina) e que foram aceitos pelo DNIT, como, por exemplo, nos processos 6890-19.2017.4.01.4001 e 1001093-74.2019.4.01.4001.
De todo modo, a decisão que determinou aos Oficiais de Justiça lotados nesta Subseção a incumbência de avaliar os imóveis a serem desapropriados para a construção da Ferrovia Transnordestina está amparada pela jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DA FERROVIA TRANSNORDESTINA.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO JUSTA.
MANUTENÇAO DA SENTENÇA.DNIT.
AUTARQUIA FEDERAL.CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A circunstância de o perito não ser engenheiro agrônomo não invalida a perícia, uma vez que a exigência de o laudo pericial ser subscrito por profissional agrônomo é dirigida à própria Administração Pública (quando da avaliação administrativa) e não ao juiz, porquanto sendo o perito auxiliar daquele, deve ser ele um profissional de sua confiança.
Precedentes: STJ - REsp 1.701.945/GO, TRF 1ª Região - AC 0001796-84.2017.4.01.4003,AC 0003802-95.2016.4.01.4004, AG 0024455-10.2013.4.01.0000 eAG 0055918-67.2013.4.01.0000.
II.
Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça avaliador, primeiramente porque é opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias simples, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado.
III.
Cumpre frisar que o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes (TRF 1ª Região - AC 0003873-97.2016.4.01.4004/PI e AC 0000168-57.2017.4.01.4004/PI).
O fato de não utilizar os mesmos métodos que a parte considera mais técnicos ou mais apropriados não implica em nulidade, desde que seu opinativo seja devidamente fundamentado, embasado em fatos que confirmem as conclusões por ele tomadas, como no caso sob análise.
IV.
Não obstante a indenização fixada na sentença ter superado o dobro do valor da oferta inicial, verifica-se que o presente caso não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária, já que a condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos.
V.
Remessa necessária não conhecida.
VI.
Apelação desprovida. (AC 0003867-90.2016.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 20/04/2022)” Dessa forma, reconheço o montante de R$ 4.782,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), indicado no laudo pericial produzido nos autos por oficial de justiça avaliador federal lotado nesta Subseção, como a cifra da indenização a ser paga.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar a imissão na posse deferida no documento de id 108480361, p. 51/56, decretar a desapropriação de 2,8135 ha do imóvel situado na zona rural do Município de Curral Novo do Piauí/PI, conforme o memorial descritivo de id 108480361, p. 45/48, sem registro conhecido em cartório, confrontando ao Norte com terras de proprietário não identificado, ao Sul com terras de proprietário não identificado, a Leste com o imóvel pertencente ao Sr.
José Pereira Borges e a Oeste com o imóvel pertencente ao Sr.
Ronaldo Moraes de Carvalho, e fixar indenização no valor de R$ 4.782,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) que deve ser depositado em conta à disposição do juízo, tendo em vista dúvida fundada a respeito do domínio do imóvel, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.
O DNIT fica autorizado a adotar os atos necessários ao cumprimento desta sentença.
Condeno o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte desapropriada, os quais fixo em 5% (cinco) por cento da diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor ofertado pelo desapropriante (artigo 27, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41).
Sem condenação do DNIT em custas proporcionais (art. 86 do CPC), uma vez que é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Condeno o desapropriado a pagar metade das custas totais (artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41), cujo valor deve ser debitado do montante depositado a título de indenização.
Fixo os honorários advocatícios da curadora especial nomeada nos autos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a teor do art. 23, Tabela I, da Resolução nº 305 de 2014 do CJF, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da sentença ou de eventual acórdão, nos termos do art. 27 da Resolução nº 305 de 2014 do CJF.
Transitada em julgado a sentença, comprovado o depósito do valor arbitrado e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
17/02/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:27
Juntada de manifestação
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17/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 09:14
Cancelada a conclusão
-
23/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 16:43
Outras Decisões
-
12/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 21:56
Juntada de manifestação
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16/11/2021 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:59
Conclusos para despacho
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28/09/2021 06:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 00:10
Decorrido prazo de IGNORADO em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:28
Juntada de diligência
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12/07/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 20:25
Outras Decisões
-
29/04/2021 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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07/07/2020 15:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 12:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2020 14:08
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
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25/10/2019 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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