TRF1 - 1000241-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000241-41.2023.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LOCALIZA RENT A CAR SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MARTINS DI JORGE - SP236562 e PALOMA COSTA SANTOS - SP352785 POLO PASSIVO:EDUARDO ALVES DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LOCALIZA RENT A CAR AS visando à liberação do veículo FIAT/ STRADA, modelo ENDURANCE CS, de placa RTB-5F27, cor BRANCA, RENAVAN *12.***.*68-10,chassi nº 9BD281A22NYW67950, apreendido nos autos do inquérito policial 1000235-34.2023.4.01.3603 por supostamente ter sido utilizado na prática do crime de tráfico de drogas.
A requerente relatou ser terceira de boa-fé que apenas locou o veículo para Eduardo Alves no exercício de sua atividade comercial de locação.
O Ministério Público Federal requereu a intimação da autoridade policial para prestar informações a respeito da existência de laudo pericial do veículo (1486393375).
O laudo foi juntado no evento 1486539357.
Sobreveio decisão determinando a expedição de novo ofício à autoridade policial para esclarecer se haveria interesse probatório no bem apreendido (1486988383).
Após manifestação da autoridade policial presidente do inquérito 1000235-34.2023.4.01.3603 (1491068890) e manifestação favorável do Ministério Público Federal no evento 1495394419, vieram conclusos os autos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Conforme dispõem os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, nos termos do Código de Processo Penal, exige a demonstração da propriedade do bem, além da demonstração de ausência de interesse do bem apreendido ao processo, bem como a ausência de utilização do bem como instrumento para a prática do delito.
O terceiro requisito é que o bem não seja objeto confiscável, nos termos do art. 91 do Código Penal, cuja redação é reproduzida a seguir: Art. 91 - São efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Já de acordo com o artigo 60, §3º, da Lei 11.343/06, “Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé”.
A propriedade está comprovada por meio do documento 1465327377 – pág. 14.
Além disso, a requerente comprovou que exerce a atividade econômica de locação de veículos, tendo demonstrado que o bem apreendido foi locado para Eduardo Alves no contexto de sua atividade comercial, conforme documento 1465327377 – pág. 14, do que se depreende não ser o veículo instrumento do crime.
Somado a isso, não há elementos que indiquem a participação da requerente nos fatos que levaram à apreensão, tanto assim que não foi oferecida denúncia contra os integrantes da pessoa jurídica.
Está demonstrada, portanto, a condição de terceiro de boa-fé.
Acrescente-se que o veículo não mais interessa à instrução processual, conforme confirmado pela autoridade policial presidente do inquérito (1491068890), razão pela qual se impõe a concessão do pedido de restituição.
Diante do exposto, defiro o pedido de restituição do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CS, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9BD281A22NYW67950, nº do motor 327A0114625341 e Renavam *12.***.*68-10, placa RTB-5F27.
Expeça-se o necessário para liberação do veículo.
Comunique-se à Polícia Federal a respeito desta decisão.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/02/2023 03:53
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:48
Juntada de manifestação
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14/02/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:03
Juntada de manifestação
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13/02/2023 15:32
Juntada de resposta
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13/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000241-41.2023.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LOCALIZA RENT A CAR SA POLO PASSIVO:EDUARDO ALVES DECISÃO/OFÍCIO Considerando que o laudo pericial 1486539357 avaliou apenas o estado de conservação do veículo objeto do pedido de restituição, esta decisão servirá como ofício à autoridade policial presidente do inquérito n.º 1000235-34.2023.4.01.3603 para informar, no prazo de cinco dias, se há interesse probatório no veículo FIAT/ STRADA, modelo ENDURANCE CS, de placa RTB-5F27, cor BRANCA, RENAVAN *12.***.*68-10,chassi nº 9BD281A22NYW67950 e se serão realizadas outras perícias no referido bem além do laudo pericial 1486539357.
Após manifestação da autoridade policial, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em cinco dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 16:00
Outras Decisões
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09/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:10
Juntada de outras peças
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09/02/2023 13:09
Juntada de manifestação
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09/02/2023 12:10
Juntada de manifestação
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07/02/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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07/02/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 09:55
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/01/2023 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 08:29
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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