TRF1 - 1008952-67.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara 1008952-67.2021.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN ESTANYSLAU TAKUNO DE ARRUDA, MARTA MARIA DE ALMEIDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA em que a parte autora requer a expedição de seu registro de médico sem a necessidade de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, no contexto da pandemia de covid-19.
O conflito de interesses retratado nos autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de antecipação da tutela: De acordo com a legislação de regência (art. 48. § 2º, Lei n. 9.394/96), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Por consequência lógica, os Conselhos Regionais de Medicinas somente estão autorizados a proceder ao registro dos médicos portadores de diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras quando estes forem devidamente revalidados por universidades públicas (art. 17, Lei n. 3.268/1957 c/c art. 2º, § 1º, f, Decreto n. 44.045/58) A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) encontra-se disciplinada pela Lei n. 13.959/2019 e tem os seguintes objetivos: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.
Depreende-se, desse modo, que é por intermédio do Revalida que as universidades públicas detêm elementos objetivos para aferir a adequação dos procedimentos da instituição de ensino expedidora do diploma estrangeiro e, por conseguinte, a capacidade técnica do profissional que se pretende ver habilitado ao exercício do ofício. É dizer, a submissão do portador de diploma expedido por instituição estrangeira ao procedimento de que se cuida não encerra mero formalismo, senão efetivo mecanismo de controle de suas habilidades técnicas e científicas.
Logo, ainda que o portador do diploma exterior possua uma série de outras certificações e/ou atuado no ramo da medicina pelo Programa Mais Médicos, inexiste, por ora, o cumprimento de requisito específico para obtenção do registro no órgão de classe, qual seja, a aprovação no programa Revalida.
Aqui, cumpre ressaltar que o exercício da medicina no âmbito do programa governamental denominado Mais Médicos instituído pelas Leis n. 12.871/2013 e n. 13.958/2019 não serve como respaldo à concessão do CRM provisório, porquanto a circunstância era especialíssima e autorizou os profissionais a atuarem exclusivamente nas atividades do programa.
De igual modo, o fato de os estudantes de medicina ainda não formados terem sido chamados a atuar frente à pandemia da COVID-19 também não é motivo hábil a subsidiar a pretensão autoral, eis que a participação dos alunos se dá por meio do estágio curricular obrigatório, conforme Portaria n. 492/2020 do Ministério da Saúde (art. 6º), ou seja, estão sob a supervisão de profissionais médicos.
Por fim, como bem pontuou o Desembargador Federal José Amilcar Machado ao tratar de assunto correlato (TRF – 1ª Região, PEDCONESUS 1016815-89.2020.4.01.0000, PJe 13.08.2020), “não obstante as graves consequências causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja por força do que dispõe o art. 2º da Constituição Federal.” No mesmo sentido, assim já se decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
EDITAL 07/2012 DO INEP.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o item 1.2 do Edital nº 07/2012 do INEP, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades estrangeiras, o projeto denominado Revalida tem por finalidade precípua subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas que aderiram ao exame em questão.
Neste sentido, ainda que estejamos passando por um momento crítico na saúde devido à pandemia do COVID-19, não há como abrir exceções, permitindo que profissionais exerçam a medicina no Brasil, ainda que de forma provisória, antes do processo de revalidação. 2.
Assim como todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter seus diplomas registrados no MEC, pré-requisito para o registro no CRM, todos os brasileiros formados em medicina no exterior e também estrangeiros são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades brasileiras públicas, e atualmente privadas também, reconhecidas pelo MEC. 3.
Mantida a decisão hostilizada. (TRF4, AG 5038479-27.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020 - destaquei) [...] Diante desses apontamentos, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado na inicial.
Não tendo sido trazidas aos autos razões que justifiquem a modificação do entendimento que fundamentou a decisão inaugural, acima transcrito, por brevidade, adoto seus fundamentos como razões de decidir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
06/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 04:33
Decorrido prazo de JEAN ESTANYSLAU TAKUNO DE ARRUDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:33
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:35
Juntada de procuração/habilitação
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23/01/2022 02:18
Decorrido prazo de JEAN ESTANYSLAU TAKUNO DE ARRUDA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:04
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/01/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
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17/10/2021 18:28
Juntada de outras peças
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17/10/2021 18:19
Juntada de manifestação
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17/10/2021 17:52
Juntada de declaração
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03/10/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de JEAN ESTANYSLAU TAKUNO DE ARRUDA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ALMEIDA em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 18:43
Declarada incompetência
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19/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2021 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ALMEIDA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:27
Decorrido prazo de JEAN ESTANYSLAU TAKUNO DE ARRUDA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 12:29
Declarada incompetência
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17/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/06/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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