TRF1 - 1000696-18.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000696-18.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GAMELEIRA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO BRANDAO - GO17978 e EDUARDO COSTA FERREIRA - GO19220 POLO PASSIVO:Coordenadora de Filial da Representação de Gerência Executiva e Negocial de Governo da CEF - Anápolis/GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS contra ato da COORDENADORA DE FILIAL E.E.
DA REPRESENTAÇÃO DE GERÊNCIA EXECUTIVA E NEGOCIAL DE GOVERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANÁPOLIS/GO e GERENTE DE FILIAL E.E.
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – GOIÂNIA/GO, objetivando: “- seja concedida medida liminar inaudita altera pars para determinar à CEF que desconsidere a pendência constante no item 4.2 – Regularidade Previdenciária do CAUC, bem como desconsidere a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de contratação e liberação dos recursos na Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936), até o julgamento final da presente segurança”.
Ao final, requer seja concedida a segurança tornando definitiva a liminar pleiteada; - finalmente, que julgue procedente o pedido por seus próprios fundamentos, para conceder a segurança, tornando definitiva a liminar pleiteada, no sentido de determinar à CEF que desconsidere a pendência constante no “Item 4.2 - Regularidade Previdenciária” do CAUC, bem como desconsidere a exigência de apresentação do Certificado de do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de contratação e liberação dos recursos da Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936).” A parte impetrante alega, em síntese, que possui uma proposta/convênio pendente de assinatura e liberação de recursos junto à Caixa Econômica Federal – Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936), oriunda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no valor total de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) e valor de repasse de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para adequação/recuperação de estradas vicinais no Município de Gameleira de Goiás/GO.
Alega que embora os recursos sejam provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é a Caixa Econômica Federal quem atua na interveniência de convênios de obras públicas firmados com a União.
Informa que a referida proposta/convênio foi autorizada e teve seu valor empenhado, porém, se encontra pendente de contratação, dependendo da emissão/apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do município impetrante.
Afirma, ainda, que o município se encontra negativado, com restrição junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV e junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias CAUC-SIAFI, pela falta de regularidade previdenciária.
Em razão disso, não consegue obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que por sua vez impede a contratação e a liberação dos recursos da Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1486770848 deferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora (id1520995853), dando conta de que o Município não encontra-se regular para realização da contratação da proposta OGU nº29981/2022/MAPA.
O MPF deixou de analisar o mérito da ação, manifestando pelo regular prosseguimento do feito.
Decurso de prazo para União manifestar interesse no feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao analisar o pedido liminar, proferi decisão nos moldes a seguir.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que representa a União na condição de agente operador, sendo responsável pela análise da documentação e liberação de recursos aos Municípios nos contratos de transferências voluntárias. (TRF 2ª Região, APELREEX: 0011048-22.2016.4.02.5102, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 23/08/2017).
Pois bem.
A Constituição Federal atribui, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar em matéria previdenciária.
In verbis: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672) (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Com fundamento no art. 24, XII, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, estabelecendo no art. 7º severas sanções pelo descumprimento das normas nela previstas.
In verbis: Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
A fim de operacionalizar a fiscalização pela União foi editado o Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que instituiu no âmbito da Administração Pública Federal o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP prevendo os casos em que tal documento seria exigido.
In verbis: Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único.
O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/2001, extrapolou os limites de sua competência, prevista no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária, o que constitui usurpação da autonomia para gerenciamento dos regimes próprios de previdência social, e determinou que a União se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NORMAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
UNIÃO.
LEI 9.717/1998.
ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
HIPÓTESES DE SANÇÕES.
EXTRAVASAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei.
II - Agravo regimental a que se nega provimento (RE 815.499 AgR, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18/09/2014).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/011.
EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, a competência para legislar sobre previdência social; bem como estabelece que, no âmbito da competência concorrente, compete à União estabelecer apenas normas gerais. 2.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. 3.
Apelação não provida. (TRF4, AC 5099172-51.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021) No presente caso, verifica-se o perigo de dano na medida em que restrições em repasses e financiamentos ao Município podem inviabilizar a gestão de importantes iniciativas em favor da coletividade.
Desse modo, conclui-se que tais sanções se mostram gravosas ao Município, o qual é privado de celebrar convênios ou contratos, comprometendo, assim, a prestação de serviços públicos essenciais de sua competência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Caixa Econômica Federal que desconsidere a pendência constante no item 4.2 – Regularidade Previdenciária do CAUC, bem como a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ao MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS, para fins de contratação e liberação dos recursos da Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936), até o julgamento da presente ação, salvo a existência de outros óbices que não os apontados no presente feito (sanções decorrentes da Lei nº 9.717/98).
Ocorre que além da irregularidade quanto às obrigações previdenciárias é requisito para contratação de operações OGU a comprovação de destinação dos precatórios, mediante apresentação de comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas e, no caso, não foi apresentado comprovante de envio ao TCM pelo Município/impetrante, conforme informações da autoridade coatora.
Nesta senda, o Município/impetrante não se encontra regular para que seja realizada a contratação da proposta OGU nº29981/2022/MAPA, tanto que a autoridade coatora informou que não foi realizada a contratação, impondo-se a revogação da liminar e denegação da segurança.
Ante o exposto, revogo a liminar id1486770848 e DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000696-18.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GAMELEIRA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO BRANDAO - GO17978 e EDUARDO COSTA FERREIRA - GO19220 POLO PASSIVO:GERENTE DE FILIAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNO GOIÂNIA/GO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS contra ato da COORDENADORA DE FILIAL E.E.
DA REPRESENTAÇÃO DE GERÊNCIA EXECUTIVA E NEGOCIAL DE GOVERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANÁPOLIS/GO e GERENTE DE FILIAL E.E.
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – GOIÂNIA/GO, objetivando: “- seja concedida medida liminar inaudita altera pars para determinar à CEF que desconsidere a pendência constante no item 4.2 – Regularidade Previdenciária do CAUC, bem como desconsidere a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de contratação e liberação dos recursos na Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936), até o julgamento final da presente segurança”.
Ao final, requer seja concedida a segurança tornando definitiva a liminar pleiteada; - finalmente, que julgue procedente o pedido por seus próprios fundamentos, para conceder a segurança, tornando definitiva a liminar pleiteada, no sentido de determinar à CEF que desconsidere a pendência constante no “Item 4.2 - Regularidade Previdenciária” do CAUC, bem como desconsidere a exigência de apresentação do Certificado de do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de contratação e liberação dos recursos da Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936).” Narra a parte autora, em síntese, que possui uma proposta/convênio pendente de assinatura e liberação de recursos junto à Caixa Econômica Federal – Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936), oriunda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no valor total de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) e valor de repasse de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para adequação/recuperação de estradas vicinais no Município de Gameleira de Goiás/GO.
Alega que embora os recursos sejam provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é a Caixa Econômica Federal quem atua na interveniência de convênios de obras públicas firmados com a União.
Informa que a referida proposta/convênio foi autorizada e teve seu valor empenhado, porém, se encontra pendente de contratação, dependendo da emissão/apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do município impetrante.
Afirma, ainda, que o município se encontra negativado, com restrição junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV e junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias CAUC-SIAFI, pela falta de regularidade previdenciária.
Em razão disso, não consegue obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que por sua vez impede a contratação e a liberação dos recursos da Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que representa a União na condição de agente operador, sendo responsável pela análise da documentação e liberação de recursos aos Municípios nos contratos de transferências voluntárias. (TRF 2ª Região, APELREEX: 0011048-22.2016.4.02.5102, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 23/08/2017).
Pois bem.
A Constituição Federal atribui, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar em matéria previdenciária.
In verbis: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672) (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Com fundamento no art. 24, XII, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, estabelecendo no art. 7º severas sanções pelo descumprimento das normas nela previstas.
In verbis: Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
A fim de operacionalizar a fiscalização pela União foi editado o Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que instituiu no âmbito da Administração Pública Federal o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP prevendo os casos em que tal documento seria exigido.
In verbis: Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único.
O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/2001, extrapolou os limites de sua competência, prevista no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária, o que constitui usurpação da autonomia para gerenciamento dos regimes próprios de previdência social, e determinou que a União se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NORMAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
UNIÃO.
LEI 9.717/1998.
ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
HIPÓTESES DE SANÇÕES.
EXTRAVASAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei.
II - Agravo regimental a que se nega provimento (RE 815.499 AgR, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18/09/2014).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/011.
EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, a competência para legislar sobre previdência social; bem como estabelece que, no âmbito da competência concorrente, compete à União estabelecer apenas normas gerais. 2.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. 3.
Apelação não provida. (TRF4, AC 5099172-51.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021) No presente caso, verifica-se o perigo de dano na medida em que restrições em repasses e financiamentos ao Município podem inviabilizar a gestão de importantes iniciativas em favor da coletividade.
Desse modo, conclui-se que tais sanções se mostram gravosas ao Município, o qual é privado de celebrar convênios ou contratos, comprometendo, assim, a prestação de serviços públicos essenciais de sua competência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Caixa Econômica Federal que desconsidere a pendência constante no item 4.2 – Regularidade Previdenciária do CAUC, bem como a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ao MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS, para fins de contratação e liberação dos recursos da Proposta nº 029981/2022 (Convênio nº 938936), até o julgamento da presente ação, salvo a existência de outros óbices que não os apontados no presente feito (sanções decorrentes da Lei nº 9.717/98).
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a Caixa Econômica Federal e a União quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intime-se à AGU para informar se há interesse da UNIÃO.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014106-84.2021.4.01.3900
Suely Sousa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 14:46
Processo nº 1012669-82.2023.4.01.3400
Geane Lima Aguiar
Sociedade Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 19:54
Processo nº 1002108-91.2022.4.01.3704
Luiza Botelho Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Lucia Miranda Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2022 12:19
Processo nº 1014336-29.2021.4.01.3900
Jocileide Batista Cardoso
Uniao Federal
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2021 12:30
Processo nº 1014336-29.2021.4.01.3900
Marina da Silva Rabelo
Uniao Federal
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 10:05