TRF1 - 1003844-88.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2023.
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25/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara 1003844-88.2020.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHAN MARTINS PEREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA em que a parte autora requer a expedição de seu registro de médico sem a necessidade de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, no contexto da pandemia de covid-19.
De acordo com a legislação de regência (art. 48. § 2º, Lei n. 9.394/96), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Por consequência lógica, os Conselhos Regionais de Medicinas somente estão autorizados a proceder ao registro dos médicos portadores de diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras quando estes forem devidamente revalidados por universidades públicas (art. 17, Lei n. 3.268/1957 c/c art. 2º, § 1º, f, Decreto n. 44.045/58) A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) encontra-se disciplinada pela Lei n. 13.959/2019 e tem os seguintes objetivos: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.
Depreende-se, desse modo, que é por intermédio do Revalida que as universidades públicas detêm elementos objetivos para aferir a adequação dos procedimentos da instituição de ensino expedidora do diploma estrangeiro e, por conseguinte, a capacidade técnica do profissional que se pretende ver habilitado ao exercício do ofício. É dizer, a submissão do portador de diploma expedido por instituição estrangeira ao procedimento de que se cuida não encerra mero formalismo, senão efetivo mecanismo de controle de suas habilidades técnicas e científicas.
Logo, ainda que o portador do diploma exterior possua uma série de outras certificações e/ou atuado no ramo da medicina pelo Programa Mais Médicos, inexiste, por ora, o cumprimento de requisito específico para obtenção do registro no órgão de classe, qual seja, a aprovação no programa Revalida.
Aqui, cumpre ressaltar que o exercício da medicina no âmbito do programa governamental denominado Mais Médicos instituído pelas Leis n. 12.871/2013 e n. 13.958/2019 não serve como respaldo à concessão do CRM provisório, porquanto a circunstância era especialíssima e autorizou os profissionais a atuarem exclusivamente nas atividades do programa.
De igual modo, o fato de os estudantes de medicina ainda não formados terem sido chamados a atuar frente à pandemia da COVID-19 também não é motivo hábil a subsidiar a pretensão autoral, eis que a participação dos alunos se dá por meio do estágio curricular obrigatório, conforme Portaria n. 492/2020 do Ministério da Saúde (art. 6º), ou seja, estão sob a supervisão de profissionais médicos.
Por fim, como bem pontuou o Desembargador Federal José Amilcar Machado ao tratar de assunto correlato (TRF – 1ª Região, PEDCONESUS 1016815-89.2020.4.01.0000, PJe 13.08.2020), “não obstante as graves consequências causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja por força do que dispõe o art. 2º da Constituição Federal.” No mesmo sentido, assim já se decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
EDITAL 07/2012 DO INEP.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o item 1.2 do Edital nº 07/2012 do INEP, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades estrangeiras, o projeto denominado Revalida tem por finalidade precípua subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas que aderiram ao exame em questão.
Neste sentido, ainda que estejamos passando por um momento crítico na saúde devido à pandemia do COVID-19, não há como abrir exceções, permitindo que profissionais exerçam a medicina no Brasil, ainda que de forma provisória, antes do processo de revalidação. 2.
Assim como todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter seus diplomas registrados no MEC, pré-requisito para o registro no CRM, todos os brasileiros formados em medicina no exterior e também estrangeiros são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades brasileiras públicas, e atualmente privadas também, reconhecidas pelo MEC. 3.
Mantida a decisão hostilizada. (TRF4, AG 5038479-27.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020 - destaquei) Sob os mesmos fundamentos, não há como autorizar o pedido subsidiário para exercício da profissão, pois, consoante sobredito, a expedição do referido registro se deu para uma atuação excepcional no âmbito do Programa Mais Médicos.
Destarte, deve o pedido ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/02/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 08:32
Decorrido prazo de MATHAN MARTINS PEREIRA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 21:47
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2021 22:28
Juntada de contestação
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29/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MATHAN MARTINS PEREIRA em 28/05/2021 23:59.
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04/05/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 13:39
Juntada de questão de ordem
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03/09/2020 18:06
Conclusos para decisão
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14/08/2020 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2020 14:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2020 00:45
Outras Decisões
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14/08/2020 00:45
Declarada incompetência
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13/08/2020 09:38
Conclusos para decisão
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12/08/2020 23:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/08/2020 23:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2020 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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