TRF1 - 1011812-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011812-36.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO AMARAL SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Carlos Eduardo Amaral Silva em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegal os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro Superior de Estudos de Manhuacu Ltda dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro Superior de Estudos de Manhuacu Ltda do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/02/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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