TRF1 - 1072316-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1072316-42.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: NIVALDO DUTRA JUNIOR Advogados do(a) REU: KAROLINNE TORQUATO FREITAS - CE46879, THAIS FERREIRA DE MARIA DUTRA - DF68248 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª.
Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (RÉU) para apresentar contrarrazões em face da apelação (id 1772611050), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região.
Brasília - DF, 25/08/2023. (Assinado Digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA FEDERAL DA SJDF -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072316-42.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: NIVALDO DUTRA JUNIOR Advogados do(a) REU: KAROLINNE TORQUATO FREITAS - CE46879, THAIS FERREIRA DE MARIA DUTRA - DF68248 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra NIVALDO DUTRA JUNIOR, com o fito de condenar a parte ré ao pagamento da quantia descrita na inicial.
Narra que a parte ré se encontra inadimplente quanto ao pagamento das parcelas decorrentes dos contratos indicados na petição inicial e que não logrou êxito em receber a dívida extrajudicialmente.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
O Réu apresentou embargos à monitória, em que pediu a concessão da justiça gratuita, arguiu as preliminares de irregularidade na representação da parte autora, de ilegitimidade ativa “ad causam” e de inadmissibilidade da ação monitória, por ausência de prova escrita das obrigações.
No mérito, requereu a improcedência do pedido ao argumento de que nada deve à Autora.
A parte autora se manifestou sobre os embargos.
Não houve produção de novas provas.
O Réu pediu a concessão de tutela de urgência para determinar à Autora que retire o seu nome de cadastros restritivos, bem como a condenação da Autora ao pagamento de compensação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de dano moral decorrente da inscrição indevida. É o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de inadmissibilidade da ação monitória.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ao comentar esse dispositivo, Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que o nosso CPC acolheu o procedimento da monitória documental, que é “aquele que exige, para o ajuizamento da ação, obrigação comprovada por documento escrito, sem força de título executivo”, de sorte que, “sem ele, o autor será carecedor da ação, por ter-se valido da via processual inadequada” (Direito Processual Civil Esquematizado. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 706 e 708).
No caso em comento, o requisito em tela não foi cumprido pela parte autora, visto que à inicial não foram anexadas cópias dos contratos objeto desta demanda, mas tão somente cópia de documentos internos (como evolução da dívida) elaborados unilateralmente pela instituição bancária.
Os documentos existentes nos autos não permitem o ajuizamento desta demanda, inviabilizam o exercício da ampla defesa e impedem a realização de prova pericial e, consequentemente, a escorreita decisão de mérito, na medida em que não comprovam a existência da obrigação objeto do presente procedimento monitório.
A propósito, não há como saber se o contrato firmado pelas partes possui os vícios alegados nos embargos à monitória.
Diante desse panorama, tem-se que a hipótese prevista na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça (“o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”) não foi atendida no presente caso.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo Réu.
Indefiro o pedido de tutela formulado pelo Réu, visto que este não comprovou que seu nome está inscrito em cadastros restritivos em razão da dívida objeto da presente demanda.
A propósito, eventual pretensão de dano moral contra a parte demandante em razão da inscrição deve ser buscada, se for o caso, em outra ação, sob pena de violação aos limites da lide.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1072316-42.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: NIVALDO DUTRA JUNIOR Advogados do(a) REU: KAROLINNE TORQUATO FREITAS - CE46879, THAIS FERREIRA DE MARIA DUTRA - DF68248 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª.
Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, INTIME(M)-SE ÀS PARTES, para apresentarem outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo, de logo, suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.
Brasília - DF, na data da assinatura eletrônica.
P/ Diretor de Secretaria da 6ª Vara da SJDF -
14/11/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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