TRF1 - 1036344-26.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1036344-26.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: PAULA FERNANDA MELO LUSTOSA POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR TIMONENSE LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico a ausência de previsão legal para a sua interposição.
Tratando-se do rito inerente ao Juizado Especial Federal, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que somente seja admitido recurso das sentenças definitivas ou das decisões interlocutórias que deferirem medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação.
Em Junho de 2015, após entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, sobreveio a Resolução nº 347/2015, delimitando mais especificamente a hipótese de cabimento de recurso contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Federais: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; II – em matéria criminal, as apelações interpostas de sentenças ou de decisões que rejeitam denúncias ou queixas; III – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; IV – os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos juizados especiais federais e contra os seus próprios atos e decisões; V – os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência dos juizados especiais federais e de juiz federal integrante da própria turma recursal; VI – os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais vinculados à turma recursal; VII – as revisões criminais de seus próprios julgados e dos juízes federais no exercício da competência dos juizados especiais federais. (GRIFO NOSSO) A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções estabelecidas pela Lei 10.259/01 e Resolução CJF nº 347/2015, porquanto o recurso impugna decisão interlocutória que postergou a análise do pedido liminar.
A decisão agravada não chegou a apreciar o pleito de concessão de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela.
Não desconheço a doutrina do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo enunciado nº 29 estabelece que "É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência".
Devo destacar, entretanto, que a sistemática trazida pelos juizados especiais optou por reduzir significativamente o arsenal contestatório permitido pelo Código de Processo Civil, restringindo a manifestação de inconformismo basicamente ao Recurso Inominado (salvo as situações excepcionais da Lei nº 10.259/01 e Resolução CJF nº 347/2015), de sorte que o entendimento do enunciado nº 29 do FPPC não deve, em minha concepção, ser aplicado neste rito especial.
Ante o exposto, em virtude da manifesta inadmissibilidade, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimar as partes.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
01/12/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA MELO LUSTOSA em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2022 19:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:09
Declarada incompetência
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19/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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19/10/2022 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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