TRF1 - 1001727-23.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001727-23.2020.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0041229-15.2019.8.03.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, após a sentença que decretou a insolvência cível da parte executada (UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA) (ID. 1053739291).
Em que pese às distinções existentes entre os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito brasileiro – insolvência civil e falência – sobretudo pela concepção do que seja o “estado de insolvência” em cada hipótese (enquanto o estado de insolvência civil está apoiada no pressuposto da insolvência econômica – art. 748 da Lei 5.869/73, a insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida) a Jurisprudência do colendo TRF da 1ª Região, seguindo orientação do STJ, tem perfilhado entendimento no sentido de que a Lei de Falências é aplicável à massa insolvente (TRF da 1ª Região - AC 0002538-13.2006.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/11/2011 PAG 495.).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o conteúdo dos artigos 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, considerando que tais dispositivos legais, consubstanciam, na verdade, uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará, por consequência, renúncia ou suspensão da tramitação da execução fiscal, uma vez que ajuizada antes da sentença de insolvência, na medida em que não se pode admitir bis in idem (STJ - REsp n. 1.466.200/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/2/2019.) Feitas essas considerações, no tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela ANS, enfatizo que o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que após a falência (ou, no caso, a insolvência cível) compete apenas ao juízo universal determinar atos constritivos que provoquem limitação na disponibilidade de patrimônio da massa insolvente, entendendo que a penhora no rosto dos autos consubstancia medida intrusiva da competência daquele Juízo (STJ - AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.).
No mesmo sentido são as seguintes decisões singulares dos Ministros que compõem a Segunda Seção: CC 167.870/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5.11.2019); CC 167.222/RJ (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2019); CC 164.661/PE (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 5.8.2019); Rcl 37.778/PR (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.8.2019), entre outras.
Deve-se ponderar, também, que a parte exequente, apesar de isenta de obrigatoriedade para habilitação de seu crédito, poderá informar ao Juízo onde tramita o processo de insolvência o valor de seu crédito para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo porquanto, à luz da jurisprudência do STJ, poderia afrontar à competência do juízo universal.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, enfatizo que o pedido de penhora no rosto dos autos de insolvência não se justifica, diante da aplicação, por analogia, das disposições do art. 2º da Lei 14.112/2020 que alterando a redação do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, estabeleceu o chamado “incidente de classificação do crédito público”, passando a determinar que: “ Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. §4º(...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Ante o exposto, tendo em vista a declaração de insolvência da UNIMED MACAPÁ, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, considerando que a exequente poderá requerer diretamente ao Juízo da insolvência a habilitação de seu crédito, para recebimento na ordem de preferência, independentemente de determinação deste Juízo, o que implicará na suspensão da presente execução fiscal, ante o descabimento de garantia dúplice (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 22/10/2021.).
Em relação ao pedido de renúncia da advogada Kelly Monique Barbosa de Melo Araújo (ID. 1049701283), verifico que a mesma cumpriu as determinações legais do art. 112 do vigente CPC, motivo pelo qual determino a exclusão de sua habilitação nos presentes autos.
Tendo em vista a declaração de insolvência civil da UNIMED MACAPÁ nos autos do nº 0041229-15.2019.8.03.0001 e, por conseguinte, a exoneração da Sra.
Maria Cristina Nascimento do cargo de liquidante extrajudicial, consoante Portaria ANS nº 99 de 14 de abril de 2020 (ID. 1049701284 - Pág. 2), oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, com vista a que, no prazo de 05 dias, informe a quem incumbe a administração da executada (UNIMED MACAPÁ), após sua declaração de insolvência cível.
Com a indicação do administrador e considerando que este passa a ser o representante ativa e passivamente da massa insolvente (art. 766, II, do CPC/73), promova-se a sua intimação para que tome conhecimento da presente demanda executiva, indicando, no prazo de 15 dias, novo procurador para representar-lhe nos autos (art. 76 do CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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10/09/2022 16:53
Juntada de manifestação
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10/09/2022 01:16
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 08:02
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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15/02/2022 12:23
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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12/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/12/2021 15:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:09
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2020 16:44
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 07:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2020 18:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/10/2020 18:11
Juntada de diligência
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24/09/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 12:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 23:29
Conclusos para despacho
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08/06/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:40
Conclusos para despacho
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28/02/2020 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/02/2020 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2020 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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