TRF1 - 1005531-32.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ILTON VIEIRA LEÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005531-32.2022.4.01.4004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANIETH LEAL DE CARVALHO - PI17861, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806 EMBARGADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de embargos de terceiro opostos por FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ANA REGINA RODRIGUES DA SILVA, objetivando a retirada da restrição judicial que recai sobre o veículo VW FOX, 1.6.
PRIME GII, Cor Vermelha, ano 2013, Paca OUE 1843, RENAVAM 529142767, determinada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Cumprimento de Sentença) nº 1001483-98.2020.4.01.4004. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos formulados, pelo que determino a liberação do veículo VW FOX, 1.6.
PRIME GII, Cor Vermelha, ano 2013, Paca OUE 1843, RENAVAM 529142767, de modo que o referido bem não pode constituir garantia/pagamento da Execução nº 1001483-98.2020.4.01.4004.
Tendo em vista a presença dos pressupostos processuais, defiro o pedido de liminar, de modo que determino a exclusão do veículo VW FOX, 1.6.
PRIME GII, Cor Vermelha, ano 2013, Placa OUE 1843, RENAVAM 529142767 do rol de bens passíveis de constituir garantia/pagamento da Execução nº 1001483-98.2020.4.01.4004.
Efetive-se a liberação do referido bem móvel via RENAJUD.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Os embargos de terceiro, embora se dêem em autos apartados, é ação acessória da ação principal, qual seja ação de improbidade administrativa, no que deve incidir a regra de isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 relativamente aos honorários de sucumbência.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/11/2022 13:05
Juntada de contestação
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11/11/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 13:24
Juntada de manifestação
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10/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/11/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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