TRF1 - 0000276-68.2006.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/05/2022 09:44
Juntada de Informação
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18/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/03/2022 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
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01/03/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 13:26
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:29
Juntada de apelação
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04/11/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 22:12
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 00:00
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 08:39
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
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08/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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05/10/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2021 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/04/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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21/04/2021 14:48
Juntada de apelação
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13/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:24
Conclusos para despacho
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13/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:13
Juntada de apelação
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06/04/2021 04:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 04:21
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO GIUSTI DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 18:47
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 03:22
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000276-68.2006.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MARIA ASSUNCAO GIUSTI DE ALMEIDA, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS Advogados do(a) REQUERIDO: BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP993, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA ALVES FIGUEIRA - AP1372, BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP993, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de tutela provisória, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA e, inicialmente, a ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS, imputando-lhes a prática, em tese, dos fatos proibidos pelos incisos I e II do art. 10 da Lei 8.429/92, em síntese, ao argumento de: a) pagamento antecipado dos valores referentes aos créditos instalação e habitação repassados à Associação de Pequenos Produtores Rurais dos Igarapés Grande e Água Azul; e b) recebimento de valores que teriam sido repassados à referida Associação na conta corrente da filha da requerida MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA.
Determinou-se a notificação dos requeridos (fl. 902), na forma do art. 17, §79, da Lei 8.429/92.
Notificação de Maria Assunção Giuste de Almeida em fl. 903 verso.
Notificação de Annibal Barcelos em fl. 1074 verso.
Notificação de Maria Cristina do Rosário Almeida em fl. 908.
Munida de procuração judicial, a defesa de Maria Assunção Giusti Almeida juntou manifestação em fis. 913-917, pugnando pela improcedência da inicial.
No mesmo sentido, a resposta apresentada por Maria Cristina do Rosário Almeida (fls. 940-945).
O Réu Annibal Barcelos apresentou contestação em fls. 1078-1085, pugnando pela rejeição da ação.
Juntou, ainda, o respectivo instrumento de mandato em fl. 1076.
A União requereu ingresso na ação como litisconsorte ativo (fls. 1089- 1090).
Em atendimento ao despacho de fl. 1087, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA requereu juntada de documentos da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA no Amapá, "os quais informam o estado atual do Projeto de Assentamento Igarapé Grande", bem como a "relação atualizada e nominal dos assentados que compõem o aludido processo" (fis. 1094-1100).
Em resposta às defesas apresentadas pelos Réus, o Ministério Público Federal juntou manifestação em fls. 1103-1106, ratificando o pedido para recebimento da inicial.
Requereu, ainda, a intimação do INCRA-AP para manifestação, expressa, sobre eventual interesse na lide, o que foi deferido em fl. 1108.
O INCRA-AP, por meio de petição juntada em fls. 1110-1111 requereu ingresso na ação como assistente simples do Ministério Público Federal.
A inicial foi recebida, nos termos da decisão proferida em fis. 1258-1259, indeferindo-se, na oportunidade, o pedido liminar.
Determinou-se a inclusão do INCRA/AP e da UNIÃO no feito, conforme requerido em fls. 1110-1111 e 1089-1090, respectivamente.
Os Réus Annibal Barcelos e Maria Cristina do Rosário Almeida foram citados em fls. 1267 verso e 1268.
O primeiro apresentou procuração judicial e contestação em fls. 1286-1293, enquanto a segunda apresentou procuração judicial e contestação em fls.1274-1282.
A Ré Maria Assunção Giuste de Almeida não foi citada, devido à mudança de endereço (fl. 1266verso).
Reiterada a diligência, cumpriu-se a citação (fl. 1299), tendo aquela apresentado contestação em fls. 1301-1309, juntamente com os documentos de fls. 1310-1518.
Determinou-se a anotação dos advogados habilitados nos autos, bem como a intimação do Ministério Público Federal, da União e do INCRA-AP para manifestação em face das contestações apresentadas (fl. 1519).
Réplica apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 1522-1523), pela União (fis. 1525-1526), e, por fim, pelo INCRA-AP (fls. 1528-1530).
Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (fl. 1531).
O Ministério Público Federal, noticiando o falecimento do réu Annibal Barcelos, requereu o depoimento pessoal das rés Maria Assunção Giuste de Almeida e Maria Cristina do Rosário Almeida (fl. 1533), o que foi ratificado pela União, em pedido de fl. 1535, e também pelo INCRA-AP, em manifestação de fl. 1537.
Este último, porém, requereu a suspensão do feito (fl. 1537), com o que concordou o Ministério Público Federal (fl. 1544) e a União (fl. 1548).
Certidão de óbito juntada em fl. 1539.
Maria Assunção Giusti de Almeida juntou rol de testemunhas em fl. 1541.
Em cumprimento ao despacho de fl. 1549, o INCRA-AP informou "inexistir inventário em trâmite" e requereu "a substituição processual do de cujus pelo seu espólio e a nomeação de representante, nos termos dos artigos 12 e 985 do Código de O Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil" (fls. 1550-1556).
O Ministério Público Federal, no mesmo sentido, requereu a inclusão do espólio de Annibal Barcelos no polo passivo da demanda (fl. 1560).
Processo suspenso por 60 (sessenta) dias, sendo determinada a intimação da parte autora para providências quanto à sucessão processual (fl. 1563).
Em acolhimento ao pedido de fls. 1567-1567verso, determinou-se a sucessão do réu Annibal Barcelos por seu cônjuge, a Sra.
Maria Cerqueira Barcellos, bem como a respectiva intimação para produção de provas (fl. 1569).
Diante da notícia de falecimento de Maria Cerqueira Barcellos, cônjuge supérstite de Anníbal Barcellos, a representação do espólio passou ao inventariante Sérgio Cerqueira Barcellos (Num. 380994542 - Pág. 251); e posteriormente, ao inventariante Alexandre Dolabela Pereira Barcellos (Num. 380994542 - Pág. 293), ambos filhos de Anníbal Barcellos.
Contudo, os dois renunciaram à herança, renovando-se a necessidade de providências quanto à sucessão processual.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o MPF e a União requereram o prosseguimento do feito em relação aos réus Maria Assunção Giusti de Almeida e Maria Cristina Rosário de Almeida e de suspensão em relação ao espólio de Anníbal Barcellos (fis. 1664, 1668 e 1673, respectivamente), em face da falta de representante legal do aludido espólio, decorrente das renúncias à herança apresentadas por Sérgio Cerqueira Barcellos e Alexandre Dolabela Pereira Barcellos (Num. 380959046 - Pág. 8 e ss).
Certidão de decurso de prazo da parte ré Maria Cristina do Rosário, em relação à dilação probatória, em fl. 1617.
O processo ficou suspenso por aproximadamente 3 anos e meio (Num. 380959046 - Pág. 22 e ss), em razão da ausência de nomeação de inventariante nos autos do Processo n20007097- 39.2013.4.03.0001, em tramitação na 19 Vara de Família, órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP (Num. 380959046 - Pág. 78).
O Ministério Público Federal pugna pelo desmembramento do presente feito em relação ao espólio de ANNIBAL BARCELLOS, assim como pelo prosseguimento em relação às requeridas MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA (id Num. 380959046 - Pág. 81).
A União e o INCRA não se opuseram ao pedido (fls. 1713-1714).
Foi deferida a oitiva das demandadas e de testemunhas; bem como o pedido de desmembramento, prosseguindo o presente feito em relação às requeridas MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA (id Num. 380959046 - Pág. 96).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id Num. 380959046 - Pág. 121), na qual foi colhido o depoimento pessoal de MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA (gravado na mídia de fl. 1740) e a oitiva, via sistema de videoconferência, da testemunha GENIVAL DA SILVA CAMPO.
As oitivas de MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA e SILVANA SÁ PEIXE foram dispensadas pelo Juízo, nos termos da ata de fis. 17381739, decidindo-se pelo encerramento da instrução.
Determinada a juntada da mídia com o depoimento do réu Genival da Silva Campos, conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fis. 1744-1747/id Num. 380959046 - Pág. 132 (id Num. 380959046 - Pág. 145).
Contudo, verificou-se que não foi efetuada a gravação pelo sistema de videoconferência da oitiva da testemunha Genival da Silva Campos, realizada em 7 de dezembro de 2017, conforme certidão de id Num. 380959046 - Pág. 147.
Colhida, por meio de sistema de videoconferência, a oitiva da testemunha do Juízo - Genivaldo da Silva Campos e encerrada da instrução do presente feito (id Num. 380959046 - Pág. 206).
Em seguida, foi oportunizada a apresentação de alegações finais pelas partes.
Alegações finais apresentadas pelo MPF (id Num. 380959046 - Pág. 219).
A União e o INCRA ratificam a manifestação do parquet constante às fls. 1.803-1.805v (id Num. 380959046 - Pág. 222 e Num. 380959046 - Pág. 225, respectivamente).
Maria Assunção Giusti de Almeida apresentou alegações finais alegando, preliminarmente, que “respondeu Ação Penal sob o n° 2007.31.00.000249-4, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, acerca do mesmo fato aqui em analise sob a acusação de apropriação e desvio de dinheiro para beneficio próprio, cuja sentença concluiu pela absolvição da Requerida, em fase da "falta de tipicidade material e justa causa para o processamento e julgamento da presente ação penal em face da insignificância e desvalor da conduta", tal sentença já transitou em julgado”.
No mérito, aduz que “o MPF não conseguiu demonstrar que o suposto ato improbo tenha sido praticado pela Requerida e muito menos se houve dolo”; e que “todos os procedimentos previstos, vigente à época da concessão, foram obedecidos, visto que a rotina de trabalho do técnico, que acompanha os assentamentos pode ser comprovada através dos procedimentos que foram adotados, conforme foi demonstrado por documentos anexados em fase de contestação e a realidade da comunidade do Igarapé Grande.
No que concerne a acusação dos créditos haverem sido liberados antes da demarcação dos lotes, convêm esclarecer que a realidade do Estado do Amapá, desde a época dos fatos que originam a presente demanda, é precária em relação a demarcação de terras, além do que “a lei de improbidade veio para punir o administrador desonesto, não o inábil"”.
Juntou o documento de id Num. 380959046 - Pág. 233.
Alegações finais apresentadas por Maria Cristina do Rosário Almeida, na qual sustenta a ausência de dolo e dano ao erário (id Num. 380959046 - Pág. 235).
As partes foram instadas para ciência da digitalização e migração dos autos, bem como a se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado (id Num. 381137346 - Pág. 1 e ss).
Apenas o INCRA e o MPF apresentaram manifestação (id Num. 386732883 - Pág. 1 e Num. 394541911 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente registro que o presente feito se encontra instruído com documentos e provas suficientes ao seu amplo conhecimento, bem como elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Isso porque não há necessidade e nem requerimento de outras provas. - DA ABSOLVIÇÃO PENAL e DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA aduz que: “respondeu Ação Penal sob o n° 2007.31.00.000249-4, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, acerca do mesmo fato aqui em analise sob a acusação de apropriação e desvio de dinheiro para beneficio próprio, cuja sentença concluiu pela absolvição da Requerida, em fase da "falta de tipicidade material e justa causa para o processamento e julgamento da presente ação penal em face da insignificância e desvalor da conduta", tal sentença já transitou em julgado”.
A tipicidade divide-se em subjetiva e objetiva; esta, por sua vez, subdivide-se em formal e material.
A tipicidade formal é a conformidade do fato ao tipo penal, ou seja, a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto abstratamente; enquanto a material é a valoração da conduta e do resultado.
Na tipicidade material, portanto, verifica-se se o agente ofendeu, ou expôs à ameaça, de forma significativa, o bem jurídico tutelado.
A tipicidade material tem o objetivo de delimitar condutas que possuem relevância para o Direito Penal.
A ausência de tipicidade material, ao menos no referido caso, não tem o condão de vincular o resultado da presente demanda.
Na sentença proferida na ação penal n° 2007.31.00.000249-4 (id.
Num. 380959046 - Pág. 233), a tipicidade material foi analisada sob o princípio penal da intervenção mínima.
Vejamos: “Entrementes, observa-se que efetivamente não houve nenhum prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que os valores foram integralmente ressarcidos ao mera, conforme consta da própria denúncia, cabendo ressaltar que esse ressarcimento se deu durante a prestação de contas dos valores repassados ao assentamento Igarapé Grande.
Nesse contexto, não se pode perder de vista que atualmente ocorre uma acentuada tendência no sentido de se admitir que o direito penal não pode se afastar do critério da nocividade social, surgindo daí o princípio da intervenção mínima, que tem como concepção precípua a idéia de que a norma penal somente deve se ocupar dos casos em que a vida em sociedade é atingida de forma intensa e abjeta.
Logo, na interpretação da lei penal há que se mensurar o desvalor, da ação e o desvalor do resultado, pois a descriminalização, pelo princípio da insignificância, passa necessariamente por essa avaliação. (...)Desse modo, firmo convencimento no sentido de que falta tipicidade material e justa causa para o processamento e julgamento da presente ação penal em face da insignificância e desvalor da conduta” (grifei).
Na referida sentença, não se nega a conformidade do fato ao tipo penal; limita-se a afastar a tipicidade material em razão da aplicação do princípio da intervenção mínima, que perpassa pelo princípio da insignificância ou da “bagatela”, o qual não se aplica aos atos de improbidade administrativa – de natureza cível.
A referida sentença proferida na citada ação penal não vincula o resultado da presente ação, pois, como se depreende de seu teor, a absolvição de MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA não ocorreu em virtude de negativa de autoria ou inexistência do fato, permanecendo hígida a independência entre as esferas penal e cível.
Assim sendo, REJEITO a preliminar em comento e passo ao enfrentamento da lide, a fim de apurar a existência dos ilícitos imputados à requerida na petição inicial. - DO MÉRITO À respeito do tema improbidade administrativa e suas sanções, cito JUAREZ FREITAS (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais.
Editora Malheiros, São Paulo, 1ª edição, 1997, pág. 107): Associado ao juridicamente autônomo princípio da moralidade positiva – mais especificação do que qualificação subsidiária daquele -, o princípio da probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais para com a Administração Pública, praticados por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na Lei n. 8.429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para não transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento.
Sob a ótica da lei em comento, ainda quando não se verifique o enriquecimento ilícito ou o dano material, a violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, apta para caracterizar a ofensa ao princípio da probidade administrativa, na senda correta de se perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral positivada, em si mesma, inclusive naqueles casos em que se não vislumbrarem, incontrovertidos, os danos materiais. (grifei) São igualmente oportunas algumas rápidas considerações sobre a formação histórica da sociedade e da Administração Pública brasileira.
Destaque-se que um país só se constrói a partir de si mesmo se conhece a sua realidade, suas tradições mais arraigadas. É interessante, assim, uma análise sócio-jurídica.
Para caminhar por essas trilhas, inicia-se com a citação de atualidade impressionante de SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA (Raízes do Brasil. 26ª ed.
São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.145/146): Não era fácil aos detentores das posições públicas de responsabilidade, formados por tal ambiente, compreenderem a distinção fundamental entre os domínios do privado e do público.
Assim, eles se caracterizam justamente pelo que se separa o funcionário “patrimonial” do puro burocrata, conforme a definição de Max Weber.
Para o funcionário patrimonial, a própria gestão política apresenta-se como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles auferem relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos. (grifei) Com base nessas observações, é possível concluir o quanto tem que avançar a Administração Pública para se respeitar a feição republicana do Estado brasileiro e os princípios que a sustentam.
Verifica-se que a Lei Maior do Estado elenca, em seu art. 37, caput, diversos princípios aplicáveis ao caso e que devem ser observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis).
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 15 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 15): Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública.
Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício das atividades administrativas.
O princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que a Administração Pública, no exercício de suas funções, somente pode agir conforme o estabelecido em lei.
Nessa esteira, por certo que, os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância dos ditames legais, o que abrange regras e princípios que integram o sistema jurídico pátrio.
José Dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, traz interessante ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (Manual de Direito Administrativo. 15 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 16): O princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.
Indiscutivelmente, a Administração e seus agentes tem que atuar pautados nas leis e princípios éticos.
Os princípios sevem para os agentes públicos de guia mestre para adequadamente e de forma impessoal buscar atender ao interesse público.
Na caracterização do ato de improbidade, invariavelmente, se verifica a falta de uma atuação pautada em princípios éticos, com frequência, o da moralidade.
A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração, que importe enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
O terceiro, de acordo com o art. 3º da lei 8.429/92, responderá pelo ato de improbidade, desde que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Cumpre ainda salientar que, consoante o artigo 21, I, da Lei 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, sendo possível a cominação de penalidade à requerida, mesmo que não restasse comprovado o dano.
Entretanto, para a configuração da improbidade administrativa, não basta o mero enquadramento da conduta do servidor ou de terceiro àquelas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, mas é necessária perquirir o elemento volitivo (dolo ou culpa) do agente ímprobo, apta a ensejar as graves implicações da lei de improbidade administrativa.
Isso porque “não se pode confundir ilegalidade com improbidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
Assim, mesmo que tenha havido uma conduta tipificada como ímproba e existido vontade (dolo) no sentido de praticá-la, somente as ações (ou omissões) tidas como desonestas merecem os rigores da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem se manifestando: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
DANO AO ERÁRIO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA E/OU INAPTIDÃO FUNCIONAL. 1.
A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92 exige-se a presença de um requisito de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e de outro de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa.
Na hipótese, os elementos da instrução não demonstram que tenha ocorrido lesão aos cofres públicos, tampouco os agentes tenham agido com dolo/culpa.
Peças técnicas constantes dos autos (Parecer Técnico do setor de engenharia da FUNASA) indicam que, a despeito de erros técnicos, que não podem ser imputados aos requeridos, o objeto do Convênio 421/98 foi cumprido 2.
Os atos de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.492/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, diversamente, apresentar aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância (desonesta) dos princípios regentes da atividade estatal. 3.
Apelação não provida. (AC 0002782-31.2003.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.733 de 11/04/2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. 2.
Não havendo prova inequívoca de que teriam os réus contribuído de forma dolosa e/ou com má-fé para as irregularidades cometidas na licitação e execução da obra motivadora da presente ação de improbidade, não merece reparo a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido constante da inicial. 3.
Apelação do autor não provida. (AC 0001548-09.2007.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.495 de 26/07/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA.
I - Para a configuração dos atos de improbidade administrativa é imprescindível a ocorrência do dolo na conduta, uma vez que o elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba.
II - Não se deve confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei 8.429/1992.
III - A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
IV - Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida. (AC 0000410-97.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.410 de 09/07/2013) Quadra registrar, ainda, que os atos de improbidade administrativa não constituem, em si, crime, mas podem também corresponder a um crime definido na legislação penal e, por vezes, a infrações administrativas definidas, em regra, no estatuto dos servidores públicos.
Vale dizer, então, que as medidas sancionatórias previstas na lei de improbidade administrativa são de natureza civil.
Tanto é verdade que podem ser apuradas em processo civil concomitantemente com a instauração de processo criminal e administrativo e, ainda, serem aplicadas a particulares, e não apenas a servidores ou agentes públicos aos quais a Administração possa exercer poder disciplinar.
In casu, a presente Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa é movida em face de MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e de MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, por infração ao artigo 10, inciso I e II, da Lei n.º 8.429/92, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos que causam prejuízo ao erário.
Vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Merece registro que a pretensão ora analisada baseia-se em procedimento administrativo investigatório – nº 1.12.000.000552/2004-83, originado por representação da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS IGARAPÉS GRANDE E ÁGUA AZUL – ASSPPIGGAA, o qual, em 2004, noticiou ao MPF o fato de que créditos de instalação foram liberados para assentados daquela área sem que o INCRA tenha demarcado os respectivos lotes (Num. 380913840 - Pág. 104). - DAS CONDUTAS IMPUTADAS AS REQUERIDAS A peça inaugural, de forma pormenorizada, descreve as condutas imputadas à parte Ré, MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA.
Em relação a Ré MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA tem-se que, apesar de desempenhar a função de empreendedora do Projeto de Assentamento do Igarapé Grande, descumpriu dispositivos da Norma de Execução n° 26/2002 (Num. 380932130 - Pág. 80), cometendo falhas na prestação de assessoramento aos assentados e no acompanhamento e implantação do Assentamento, inclusive pela ausência de elaboração do Plano de Aplicação Simplificado; e na liberação de créditos.
O artigo 1º, da Norma de Execução n. 26/2002, estabelece que: Art. 1º.
A concessão e aplicação do Crédito Instalação nas modalidades de Apoio à Instalação e Habitação é de responsabilidade das Superintendências Regionais do INCRA, obedecidas as seguintes diretrizes básicas: I - A concessão do Crédito Instalação se fará após a criação do Projeto de Assentamento e existência de Relação de Beneficiários (RB) devidamente lançados no SIPRA; II - A Superintendência Regional deverá designar um técnico do INCRA como responsável pelo acompanhamento da operacionalização dos créditos nos Projetos de Assentamento junto aos assentados; III - Os créditos serão concedidos individualmente e aplicados coletivamente, a partir de prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, assessorados por técnicos do INCRA ou da Equipe de Assistência Técnica, mediante a apresentação de Plano de Aplicação Simplificado (anexos I e II); IV- A elaboração do Plano de Aplicação Simplificado deverá ser precedida de consulta de preços para todos os itens considerados, para fins de respectiva alocação de valores, devendo conter cronograma de liberação dos recursos; V - Os recursos para o Crédito Instalação serão repassados em uma única parcela à conta bancária específica e liberados em conformidade ao Plano de Aplicação Simplificado; No presente caso, de plano, verifica-se o descumprimento da referida norma, pois a liberação de créditos, ocorridas em dezembro de 2002 e no início de 2004, deram-se independentemente da elaboração do Plano de Aplicação Simplificado.
Em que pese o inciso III do artigo 1º, da Norma de Execução supramencionada dispor que os créditos, embora concedidos individualmente, devem ser aplicados coletivamente, a partir de prioridades debatidas e deliberadas pelos assentados, assessorados por técnicos do INCRA e mediante apresentação de Plano de Aplicação Simplificado (PAS), no procedimento administrativo acostado aos autos não consta o referido Plano de Aplicação Simplificado do Assentamento Igarapé Grande e, tampouco, que houve o devido assessoramento aos assentados.
A liberação do crédito de apoio à instalação (alimentação/fomento), realizada no final do ano de 2002, conforme documentos de id Num. 380932130 - Pág. 89/92 e Num. 380932105 - Pág. 155/ Num. 380932130 - Pág. 74, foi marcada pela informalidade e por irregularidades, inclusive, na prestação de contas, sendo aceitas diversas notas fiscais sem data.
A Relação de Beneficiários (RB) lançada no SIPRA, ao menos aparentemente, não se mostra fidedigna, uma vez que, com base na ata de reunião de id Num. 380932130 - Pág. 86/88, deveria conter 24 nomes.
No mais, verifica-se que a própria Associação do Assentamento Igarapé Grande questiona sua formulação, como se observa nos documentos de id Num. 380913840 - Pág. 104 e id Num. 380932130 - Pág. 85.
Outro fato relevante é a liberação deste e de novo crédito de instalação, desta vez destinado a aquisição de materiais de construção, antes da demarcação e entrega dos lotes, a qual ocorreu apenas em Julho de 2004 (id Num. 380913840 - Pág. 116).
O depoimento da testemunha GENIVALDO (Mídia de id. 381101410), relata que: os assentados do Igarapé Grande foram beneficiados com a liberação de dois créditos, um para alimentação e insumos e outro destinado à construção das casas; após fiscalização, verificou-se alguns casos de aplicação inadequada do primeiro recurso (15:37/15:49min); quando veio um segundo recurso do Incra, eles (associação) foram orientados a fazer a casa do agricultor com o consentimento destes (15:50 a 16:34min); quando ocorreu a liberação do primeiro crédito não havia ainda a demarcação dos lotes e, também, não havia sido feita a estrada/ramal (20:26min/20:42mim); as pessoas foram escolhidas para receber o crédito com base no cadastro no SIPRA (20:48/23:04min); algumas famílias já residiam no local antes da criação do assentamento – cerca de 14 famílias que moravam na margem do rio, mas outras foram para lá somente ‘depois que o assentamento realmente existiu’(23:53/ 24:37min).
Em janeiro de 2004, a empreendedora do Projeto de Assentamento/ora ré, durante reunião com os assentados do Igarapé Grande, informou que o INCRA já havia depositado um crédito na conta da correspondente Associação e perguntou aos assentados se eles concordavam que o dinheiro fosse administrado pela Associação e se eles queriam receber logo a primeira parcela do crédito para aquisição de material de construção (Reunião datada de 14/01/2004 – doc id Num. 380932105 - Pág. 108).
A proposta por óbvio foi aceita e resultou na disponibilização pela empreendedora, com a anuência da então Superintendência do INCRA e ora Ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, do Crédito de Instalação, modalidade Instalação Material de Construção, no valor de R$ 3.000,00 por assentado (Num. 380932105 - Pág. 107/ 153 e Num. 380932105 - Pág. 89).
No ponto, é inegável que a liberação antecipada de recursos ocasionou a utilização para fins diversos do devido, principalmente porque muitas famílias sequer sabiam onde seriam seus lotes, conforme se extrai do Plano de Desenvolvimento P.A.
Igarapé Grande - documento de id Num. 380994533 - Pág. 170.
Vejamos: “3.5.1.
Aspectos populacionais O PA Igarapé Grande conta com cerca de 24 famílias, das quais 4 estão morando permanentemente em seus lotes; outras 10 estão cadastradas, e residindo esporadicamente no assentamento e as outras 10 estão apenas cadastradas portanto com possibilidade de serem assentadas.”(destaquei) O crédito de instalação, fornecido aos cadastrados no programa de reforma agrária, é um mecanismo de financiamento disponibilizado pelo Governo Federal, com o fito de viabilizar a instalação dos assentados e custear alimentação e aquisição de ferramentas, produtos e insumos básicos para o início do trabalho agrícola uma vez que o programa é direcionado para as famílias pobres.
Tal crédito não está desvinculado da prévia demarcação e concessão de lote de terra, como se depreende da Cláusula Segunda do Contrato de Crédito firmado entre o INCRA e os Assentados; bem como da Instrução Normativa n° 06 de 18 de julho de 2002, vigente a época.
Vejamos: CLÁUSULA SEGUNDA - Constituem obrigações dos Beneficiários: Executar, em sua área disponível, o Projeto de Exploração 'previsto no Plano de Aplicação acordado; ( id Num. 380994542 - Pág. 10) Instrução Normativa n° 06 de 18 de julho de 2002 "Art. 2º O Crédito de Instalação será concedido aos beneficiários de programas de reforma agrária como forma de garantir-lhes a alimentação básica e a aquisição de ferramentas, animais e insumos indispensáveis ao início da atividade produtiva do projeto de assentamento e, ainda, de possibilitar a fixação da unidade familiar mediante edificação de moradia." Nesse contexto, não há como prosperar o argumento erigido pela primeira Ré de que “quanto à autorização para liberação de recursos de crédito instalação e aquisição de materiais de construção antes da demarcação dos lotes, temos a informar que quando iniciou-se a aplicação do crédito de Aquisição de Material de Construção a NE n. 6 DE 26 DE AGOSTO DE 2002, era a que estava em vigor,( e não exigia a demarcação topográfica) foi alterada pela NE - 40/2004 que passou a exigir a demarcação das parcelas, com exceção das áreas coletivas e agrovilas, entretanto em 2003, através dos autos n°. 54350.*01.***.*12-03-78, já havia definido a demarcação topográfica das 35 parcelas no referido projeto” (id Num. 380994466 - Pág. 143).
Ainda que a Norma de Execução n. 06, de 26/08/2002, não exigisse expressa a prévia demarcação e entrega de lotes para a liberação do Crédito Instalação na modalidade Aquisição de Material de Construção, pelo princípio da legalidade não pode o administrador público alegando ausência de previsão legal agir livremente, de forma dissociada da finalidade do próprio crédito.
O fato de somente a Norma de Execução n° 40, de 30 de março de 2004, publicada no DOU de no 65, seção 1, de 05/04/04, estabelecer expressamente no art. 7º., que a liberação do Crédito Instalação na modalidade Aquisição de Material de Construção somente seriam liberados após o Projeto de Assentamento estar com as parcelas medidas e demarcadas, não implica dizer que antes era lícito inverter a ordem das referidas ações.
Por certo, de acordo com a Norma de Execução nº 6, de 26/08/02, o INCRA só poderia conceder o crédito de instalação aos parceleiros que ocupavam os lotes do assentamento, pois se tratava de empréstimo destinado a favorecer a instalação e fixação da unidade familiar mediante edificação de moradia e do desenvolvimento de atividade produtiva do projeto de assentamento.
O gestor público não pode fazer o que lhe pareça mais cômodo.
Como é cediço, ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize.
Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000.
Pág 82): “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
A legalidade, como principio de administração (CF/88, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar-se ou desviar-se, sob pena de responder nas esferas administrativa, civil e criminal, conforme o caso.
O Plano de Desenvolvimento P.A.
Igarapé Grande - documento de id Num. 380994533, ao tratar da “organização social”, relata o interesse dos pequenos produtores em regularizar suas terras junto ao INCRA e que, apesar da criação do Assentamento, o número de associados diminuiu consideravelmente entre os anos 2001 e 2003.
Vejamos: “3.5.2.
Organização social: A criação da Associação dos Produtores Rurais dos Igarapés Grande e Água Azul - ASPRlGAA, em 07 de julho de 2001, tem a sua história marcada pelo interesse dos pequenos produtores rurais, em definir a regularização de suas terras junto ao INCRA, uma vez que se encontravam instalados em área arrecadada como Gleba Uaçá, nas margem do rio Oiapoque, entre terras de proprietários fundiários e terra indígena.
A associação, na época de sua criação, contava com 102 associados.
Entretanto, em 2003 esse número estava reduzido a apenas 28 associados, dos quais só 12 se encontravam adiplentes com relação ao pagamento das mensalidades, fato esse bastante preocupante ao se pensar o papel da organização para o desenvolvimento do PA.” Ainda no referido Plano de Desenvolvimento, item ‘6.2 Futuro desejado’, destaca-se o anseio dos assentados de que sejam implementadas medidas que efetivamente viabilizem a implantação do assentamento, entre elas a demarcação dos lotes e a abertura e construção de via de acesso e de circulação.
In verbis: “6.2.
FUTURO DESEJADO A curto prazo: Com esse horizonte temporal as maiores urgências do assentamento são aquelas que devem viabilizar a efetiva implantação do assentamento de modo a superar às atuais limitações de acesso e de infraestruturas e com isso possibilitar a permanência local do assentado.
Nesse sentido, enquanto não forem transpostas essas limitações é praticamente impossível prever o desenvolvimento do assentamento sabendo que a maioria de seus clientes reside e trabalha na cidade de Oiapoque não assumindo mais definitivamente seus lotes pelas dificuldades já citadas.
Para opor-se a essas situações a previsão de curto prazo é de investimentos com as seguintes orientações: i.
Abertura e construção de uma via de acesso rodoviário ao assentamento; ii.
Abertura e construção das vias de circulação interna do assentamento segundo o previsto no Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica do PA; iii.
Realização do plano oficial de demarcação e loteamento definitivo do assentamento; iv.
Construção de escola e posto médico; ” Tais pontos clarificam a importância da realização prévia de edificações de obras estruturais e da demarcação dos lotes para o sucesso dos projetos de Assentamento e, por seu turno, ainda permite vislumbrar a diminuta contribuição da liberação de créditos sem o devido assessoramento e dissociada de tais providências.
Em outras palavras, o propósito do crédito de instalação é dar condições para o agricultor instalar-se na terra recém-entregue, não se pode pretender obter o sucesso do projeto de assentamento quando a liberação do crédito é anterior a providência basilar da demarcação dos lotes e, também, dissociada da entrega da infraestrutura básica para a fixação dos assentados na área.
Diante disso, a manifestação da requerida não foi suficiente para demonstrar que suas condutas não contribuíram para a lesão ao Erário Federal.
O dolo e a má-fé da Requerida MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA na situação posta é evidente, pois, na qualidade de Empreendedora daquele Projeto de Assentamento, tinha incontestável ciência da realidade fática dos assentados e, também, sabia não ter previamente cumprido as exigências das normas em vigor, inclusive, acerca do necessário assessoramento; elaboração do Plano de Aplicação Simplificado do Assentamento Igarapé Grande; e prévia demarcação e entrega de lotes.
Sua má-fé é, ainda, ratificada pelo desvio de valores referentes ao Crédito Instalação em benefício próprio.
As provas carreadas aos autos são contundentes em demonstrar a ocorrência do locupletamento de valores perpetrado pela ré MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA.
Consta do documento de id Num. 380913840 - Pág. 76 e 77, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi depositado, em duas parcelas de R$ 1.500,00, na conta corrente 8.522-7, ag. 2825-8 do Banco do Brasil, de titularidade de Geisiane Assunção Giusti Almeida, ou seja, tendo por destinatária a filha da Requerida supracitada.
Os depósitos ocorreram nos dias 01/01/2003 e 30/01/2003.
Tal fato foi ratificado pela própria requerida, em seu depoimento perante este juízo (mídia de id. 381080919).
No entanto, por meio dos documentos de id Num. 380932105 - Pág. 78/79, a Requerida MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA juntou comprovante de depósito de devolução do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da conta CLIENTE: I ASSENT CRIADOS ATE 1999, AGÊNCIA: 375-0, CONTA: 41.695-9, Banco do Brasil.
O ressarcimento ao erário ocorreu por meio de depósito efetuado em 21/02/2003, dia seguinte ao de seu depoimento perante o Ministério Público Federal, ou seja, somente após a instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público.
Oportunamente, registro que perante o Ministério Público Federal, a Requerida reconhece que foi quem determinou a realização dos depósitos na conta de sua filha, apesar de alegar que isso ocorreu “por não saber o número da conta do INCRA para efetuar o depósito” (id Num. 380913840 - Pág. 78/79).
O ressarcimento desse dano foi, portanto, concretizado.
Todavia, não é capaz de afastar as demais penas previstas para os atos de improbidade praticados, haja vista que, nos termos do art. 21, inciso I da Lei n° 8.429/92, nem mesmo a ausência do dano ao patrimônio público tem esse condão, salvo quanto à pena de ressarcimento.
O mais grave é que as condutas da Requerida supracitada, de descumprimento reiterado das normas pertinentes, em especial da Norma de Execução do INCRA n. 06, de 26/08/2002, influíram decisivamente para o insucesso do Projeto de Assentamento Igarapé Grande, o qual em 2009 só contava com a emissão de 10 títulos definitivos de propriedade, ou seja, para o baixo alcance da finalidade pública pretendida.
Em relação a Ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, a parte autora aduz que: “A atual Superintendente do INCRA, Maria Cristina do Rosário Almeida, também autorizou indevidamente a liberação de recursos aos assentados, no valor total de R$ 61.087,92 (sessenta e um mil, oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) referente ao crédito de aquisição de material de construção, q que, de per si, já constitui ato de improbidade e desobediência ao § 2°, do artigo 5°, da Norma de Execução n° 26/2002.
Além disso, por ser superintendente do INCRA desde 25 de novembro de 2003, portanto, durante quase todo o período de implantação do Assentamento do Igarapé Grande, tem grande responsabilidade pelas irregularidades acima demonstradas, na medida em que cabe-lhe a supervisão dos trabalhos desenvolvidos no INCRA/AP.” Pesa contra a referida Ré, o fato de que, na qualidade de Superintendente do INCRA desde 25 de novembro de 2003 (id Num. 380913840 - Pág. 89), era a responsável pela liberação dos créditos e mesmo diante da ausência de comprovação da regularidade dos procedimentos pertinentes à implantação do PA Igarapé Grande, principalmente, ante a ausência de demarcação e entrega dos lotes aos assentados, autorizou a concessão dos créditos, na modalidade Instalação para aquisição de Material de Construção, no valor de R$ 3.000,00 por assentado.
Veio aos autos contestação apresentada pela demandada (id Num. 380994533 - Pág. 91), na qual defende alegando que não houve a intenção de praticar a ilegalidade, não se revelando em improbidade administrativa. (...) Bem certo que a Contestante liberou a segunda parcela do crédito avençado, mas isto se deu em razão do valor liberado já estar orçado pelo Incra Nacional e em face das famílias que foram beneficiadas, já viverem no local sem as mínimas condições de habitação.
Não há dúvidas de que a má gestão de bens públicos é uma espécie de irregularidade.
Entretanto, nem toda irregularidade pressupõe a prática de ato de improbidade administrativa.
O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador desonesto, não o inábil.
Assim é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI8.4429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 2.
A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjuram a improbidade. 3. É que “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador desonesto, não o inábil.
Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em “ O Limite da Improbidade Administrativa”, Edit.
América Jurídica, 2ª ed.
PP. 7 e 8). “A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonensto” (Alexandre de Moraes, in “Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional”, Atlas, 2002, p. 2.611). “De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado” (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999).” (REsp 758.639/PB, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 15.5.2006)4.
A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, §4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.5.
Recurso Especial provido.”(REsp 734984/SP – STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.06.2008) Também nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
DANO AO ERÁRIO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA E/OU INAPTIDÃO FUNCIONAL. 1.
A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92 exige-se a presença de um requisito de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e de outro de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa.
Na hipótese, os elementos da instrução não demonstram que tenha ocorrido lesão aos cofres públicos, tampouco os agentes tenham agido com dolo/culpa.
Peças técnicas constantes dos autos (Parecer Técnico do setor de engenharia da FUNASA) indicam que, a despeito de erros técnicos, que não podem ser imputados aos requeridos, o objeto do Convênio 421/98 foi cumprido 2.
Os atos de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.492/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, diversamente, apresentar aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância (desonesta) dos princípios regentes da atividade estatal. 3.
Apelação não provida. (AC 0002782-31.2003.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.733 de 11/04/2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. 2.
Não havendo prova inequívoca de que teriam os réus contribuído de forma dolosa e/ou com má-fé para as irregularidades cometidas na licitação e execução da obra motivadora da presente ação de improbidade, não merece reparo a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido constante da inicial. 3.
Apelação do autor não provida. (AC 0001548-09.2007.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.495 de 26/07/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA.
I - Para a configuração dos atos de improbidade administrativa é imprescindível a ocorrência do dolo na conduta, uma vez que o elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba.
II - Não se deve confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei 8.429/1992.
III - A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
IV - Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida. (AC 0000410-97.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.410 de 09/07/2013) Ante a gravidade das sanções e restrições impostas ao Agente Público pela Legislação pertinente e as consequências que possam advir para a sociedade, toda e qualquer denúncia/notícia de Improbidade Administrativa deve ser analisada com a maior acuidade possível, isto porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, desde que ausente a má-fé do agente, indo além do que pretendeu o Legislador, o que não se admite.
Em sua contestação MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, assume que autorizou a segunda parcela do crédito avençado, mas relata que “isto se deu em razão do valor liberado já estar orçado pelo Incra Nacional”.
O fato de haver uma primeira liberação de crédito instalação em favor do PA Igarapé Grande, autorizada pelo superintendente que a precedeu, de fato traça uma premissa de regularidade do ato a ser praticado.
Em se tratando de ato de improbidade administrativa, a justificar a necessidade da aplicação das penalidades previstas em lei, a conduta da ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA em autorizar a liberação de crédito sem se certificar do cumprimento dos pré-requisitos, os quais só seriam possíveis aferir por meio da conferência de todo o procedimento administrativo relativo ao PA Igarapé Grande, não dispensa a comprovação de dolo ou má-fé na conduta, pois, verdade seja dita, jamais poderia ser puramente presumida.
Nesse contexto e após cotejo do acervo probatório, firma-se que a conduta da ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA em não diligenciar as folhas do processo administrativo, atribuição que certamente era delegada a agentes de sua confiança, uma vez que é inegavelmente impossível centralizar na mão do gestor máximo do órgão a conferência minuciosa de todos os procedimentos, por si só não alicerça o pedido de sua condenação por ato improbo, sobretudo por não se comprovar nos autos sua má-fé, ou que esta teria logrado proveito próprio ou a terceiros em qualquer dos valores liberados; vale ainda lembrar que tratava-se de autorização para a concessão de crédito/empréstimo.
Assim, in casu, observa-se que o comportamento atribuído à ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA não dá ensejo a ato ímprobo e, por conseguinte, afasta as penalidades previstas na Lei 8.429/92.
Diante disso, não comprovada a existência de má-fé nas condutas da ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, ou ainda de proveito próprio ou direcionado intencionalmente a terceiro, no ponto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido do autor.
Ademais, não vislumbro a necessidade de aprofundamento de outros argumentos a deslindar a inocência da acusada, a par da premissa que impõe ao acusador o ônus processual de fazer prova da acusação. - DA DOSIMETRIA DA PENA aplicável a ré MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA: As sanções cominadas ao ato de improbidade administrativa em prejuízo do erário público são as estabelecidas pelo artigo 12, inciso II, da lei em apreço, cujo teor encontra-se da seguinte forma: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Sobre o aspecto punitivo, é de bom alvitre registrar que as sanções previstas na Lei de Improbidade devem ser aplicadas observando o princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento do professor Carvalho Filho: “As condutas de improbidade são de tal modo amplas e variam numa dimensão tão extensa entre os marcos de grande e pequena gravidade, que não se poderia engessar o juiz, obrigando-o a aplicar as sanções de modo cumulativo.
Tal entendimento, a nosso ver, ofende o princípio da razoabilidade, pois que permitiria a aplicação de sanção gravíssima (como a suspensão de direitos políticos) para condutas sem maior gravidades (por exemplo, a de negar publicidade aos atos oficiais).
Ao juiz, portanto, deve caber proceder à limitação sacionatória em cada caso”.
Sopesando as circunstâncias e evidenciado o teor ímprobo da conduta praticada pela ré MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA, impõe-se a aplicação das seguintes sanções, previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, a fim de: a) suspender seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) Proibir a ré de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Tendo em vista a devolução dos valores desviados, deixo de condená-la à pena de ressarcimento.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: Absolver a Requerida MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº *51.***.*19-49, da acusação de improbidade administrativa que lhe é imputada nestes autos, julgando improcedente no ponto.
Condenar a Requerida MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA, portadora do CPF n° *92.***.*14-00, nos termos do art. 12, inciso II, ao seguinte: suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º e § 2º).
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º) Transitada em julgada esta sentença, inclua-se o nome da Ré MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como se comunique à Justiça Eleitoral para o seu devido cumprimento.
Cadastre-se a Dra.
SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL, OAB/AP 218, também como advogada da MARIA ASSUNÇÃO GIUSTE DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA.
Verifica-se que não foi realizado o desmembramento determinado previamente em relação ao ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS.
Assim: a) proceda-se ao desmembramento do feito em tal ponto; b) após o cumprimento do determinado acima, exclua-se do presente ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS, bem como anote-se o número do processo desmembrado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença Registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
05/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2021 08:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO GIUSTI DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 19:01
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/11/2020 12:20
Juntada de volume
-
17/11/2020 15:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/11/2020 15:47
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
09/01/2020 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/01/2020 12:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO PARA O ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2019 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 1823 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 203 DO DIA 24/10/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 25/10/2019 (ART. 4º
-
24/10/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/10/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/10/2019 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DAS REQUERIDAS, PROTS. 3187 E 3188, PROTOCOLADAS EM 17/10/2019
-
17/10/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2019 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/10/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/09/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/09/2019 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF (INCRA) PROTOCOLADA EM 24.09.2019, PROT. 2935.
-
24/09/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
06/09/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
05/09/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 04.09.2019, PROT. 2760.
-
04/09/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
16/08/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2019 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/08/2019 09:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS PROTOCOLADA EM 14.08.2019, PROT. 2474.
-
14/08/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
02/08/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 13:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIFICO A JUNTADA DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2019 12:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/07/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Nada mais foi requerido. As partes saem intimadas desta ata e do ato do Juízo nela proferido.
-
29/07/2019 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - / - Declaro encerrada a instrução; 2 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais, sucessivo e na seguinte ordem: MPF, UNIÃO, INCRA, e parte ré. 3 -Após, venham os autos conclusos para sentença.
-
29/07/2019 15:12
Conclusos para despacho - Em seguida, o MM. Juízo proferiu o seguinte despacho:
-
29/07/2019 15:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - ÀS QUATORZE HORAS DO DIA VINTE E NOVE DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6A
-
25/07/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
05/07/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO
-
05/07/2019 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIFICO A JUNTADA DA CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE OIAPOQUE INFORMANDO A INTIMAÇAO DA PARTE.
-
05/07/2019 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DO DESPACHO DE FL. 1786. PROTOCOLADA EM 04/07/2019
-
05/07/2019 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
28/06/2019 17:30
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
-
28/06/2019 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/06/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 1786 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 112, DO DIA 19/06/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20/06/201 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
-
28/06/2019 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 27.06.2019, PROT. 1949.
-
28/06/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
21/06/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
19/06/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/06/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/06/2019 09:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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17/06/2019 14:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO O CUMPRIMENTO DO ITEM 03 DO DESPACHO DE FL. 1786.
-
14/06/2019 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO ACOSTADA À FL. 1785, QUE SE INFERE QUE O APARELHO DA VIDEOCONFERÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO JÁ ESTÁ FUNCIONANDO, DETERMINO O APROVEITAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 708/2018, ENCAMINHADA À SUBSEÇÃO JUDIC
-
13/06/2019 10:06
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO JUÍZO DEPRECADO, PRESTANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA CP Nº 708/2018.
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27/02/2019 10:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CERTIFICO A JUNTADA DE INFORMAÇÕES DA CARTA ´PRECATÓRIA.
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13/02/2019 12:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/02/2019 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE-SE NOVAMENTE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 708/2018 (FL. 1767), EXPEDIDA PARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE/AP NO DIA 27/08/2018, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 1766.
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06/02/2019 12:29
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CERTIFICO A JUNTADA DA INFORMAÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 708/2018.
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27/11/2018 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À FL. 1707, FOI DETERMINADO POR ESTA CORREGEDORIA, A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE META 4 DO CNJ. VER PROVIDÊNCIA NO RELATÓRIO DA CORREGEDORIA
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27/11/2018 15:30
Conclusos para despacho
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13/11/2018 13:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, O OFÍCIO Nº 314 /18. PARA: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE - AP, RECEBENDO O Nº 2584-92.2018.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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12/11/2018 18:24
OFICIO EXPEDIDO
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12/11/2018 17:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/11/2018 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO, POR OFÍCIO, ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 708/2018 (FL. 1767), EXPEDIDA EM 27/08/2018 (CF. CERTIDÃO DE FL. 1766).
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05/11/2018 16:52
Conclusos para despacho
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27/08/2018 11:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
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27/08/2018 11:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, A CARTA PRECATÓRIA Nº 708 /18. PARA: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE -A AP, RECEBENDO O Nº 1937-97.2018.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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17/08/2018 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 708
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17/08/2018 10:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/08/2018 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA (FL. 1764) PARA REALIZAÇÃO, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEFERIDA NOS AUTOS (FL. 1754), DEPREQUE-SE A OITIVA DA TESTEMUNHA, GENIVAL DA SILVA CAM
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03/08/2018 09:03
Conclusos para despacho
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02/08/2018 17:03
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇOES SOBRE A CARTA PRECATORIA N. 577/2018.
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27/07/2018 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 27.07.2018, PROT. 2909.
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27/07/2018 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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20/07/2018 07:57
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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16/07/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/07/2018 13:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, O OFÍCIO Nº 577 /18. PARA: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE - AP, RECEBENDO O Nº 1553-37.2018.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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05/07/2018 09:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 577
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05/07/2018 09:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/06/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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22/06/2018 14:37
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/06/2018 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/06/2018 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FLS. 1754 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 94, DO DIA 25/05/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/05/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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24/05/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/05/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2018 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Tendo em vista a certidão de fl. 1.753, bem como ante a necessidade da oitiva, determino nova oitiva da testemunha do Juízo, Genival da Silva Campos, mediante carta precatória para a Subseção Judiciária do Oiapoque/AP, devendo
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30/04/2018 18:51
Conclusos para despacho
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09/04/2018 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTE-SE A MÍDIA COM O DEPOIMENTO DO RÉU GENIVAL DA SILVA CAMPOS, CONFORME REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS FLS. 1744-1747. APÓS, ABRA-SE NOVA VISTA AO PARQUET PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
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09/04/2018 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/03/2018 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ÀS FLS. 1744-1747. ASSIM, DÊ-SE VISTA AO REFERIDO ENTE PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2 - CUMPRIDO O ITEM ANTERIOR, PUBLIQUE-SE O DESP
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27/03/2018 11:48
Conclusos para despacho
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26/03/2018 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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02/03/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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23/02/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À PGF
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20/02/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 19/02/18.
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20/02/2018 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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26/01/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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12/01/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/01/2018 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF . PROTOCOLADA NO DIA 10/01/2018. PROT. 0060.
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10/01/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/12/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/12/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - NADA MAIS FOI REQUERIDO. AS PARTES SAEM INTIMADAS DESTA ATA E DA DECISÃO NELA PROFERIDA.
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07/12/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1 - VERIFICA-SE QUE A SRA. SILVANA PEIXE SÁ NÃO FOI INTIMIDA EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR EM LOCAL DE DIFICÍLIMO ACESSO, CERCA DE 100 KM DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE (F. 1.728); NOS PRESENTES AUTOS, NÃO SE VERIFICA A
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07/12/2017 15:45
Conclusos para decisão
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07/12/2017 15:43
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - RESPONDERAM AO PREGÃO O PROCURADOR DA REPÚBLICA, DR. JOAQUIM CABRAL DA COSTA NETO; A ADVOGADA DA UNIÃO, DRA. HELOISA HELENA FURTADO DE MENEZES; O PROCURADOR FEDERAL, DR. MARCOS HEMILIO ALVES RIBEIRO; E A RÉ MAR
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05/12/2017 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/12/2017 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/12/2017 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 04/12/2017, PROT. 6643
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04/12/2017 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 04/12/2017, PROT. 6643
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01/12/2017 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/11/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF
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28/11/2017 13:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 1276/2017, PARCIALMENTE CUMPRIDA.
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28/11/2017 13:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 1276/2017, PARCIALMENTE CUMPRIDA.
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21/11/2017 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a): 1 - INCRA (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA); 2 - UNIÃO FEDERAL.
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21/11/2017 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO PARA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E UNIÃO FEDERAL.
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17/11/2017 17:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, A CARTA PRECATÓRIA Nº 1276 /17. PARA: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE, RECEBENDO O Nº 2970-59.2017.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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16/11/2017 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a): 1 - MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA; 2- MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA.
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16/11/2017 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/11/2017 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1276
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16/11/2017 17:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/11/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ORDENADA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO PARA AS REQUERIDAS, MARIA ASSUNÇÃO GIUSTI DE ALMEIDA E MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA.
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14/11/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 1716-1720 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 206, DO DIA 10/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 13/11/2017 (ART. 4º, PARÁGRA
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31/10/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/10/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/10/2017 11:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMO SE PODE OBSERVAR, A PARTE RÉ MARIA ASSUNÇÃO GUISTI DE ALMEIDA ARROLOU PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL SEM ESPECIFICAR A RESPECTIVA FINALIDADE, CONTRARIANDO, ASSIM, O TEOR DO DESPACHO DE FL. 1531. À VISTA DO EX
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18/09/2017 17:56
Conclusos para decisão
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01/09/2017 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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25/08/2017 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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18/08/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO INCRA DO DESPACHO DE FL. 1685.
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18/08/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 17.08.2017, PROT. 4677.
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17/08/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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10/08/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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09/08/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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08/08/2017 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERENTE PROTOCOLADA EM 07.08.2017, PROT. 4415.
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07/08/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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21/07/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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20/07/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/07/2017 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DISPÕE O ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE "O JUIZ NÃO PODE DECIDIR, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE D
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17/07/2017 17:55
Conclusos para despacho
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17/07/2017 17:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE, EM 11/07/2017, EXPIROU O PRAZO PARA A PARTE AUTORA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO À FL. 1680.
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28/06/2017 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À SECRETARIA PARA DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 1680 (ITEM 3), COM URGÊNCIA
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28/06/2017 17:56
Conclusos para despacho
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19/04/2017 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO E DOU FÉ QUE OS PRESENTES AUTOS ESTÃO SUSPENSOS PELO PRAZO DE 60 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 1680, PELO QUE FOI LANÇADA, NO SISTEMA PROCESSUAL, A FASE DE SUSPENSÃO PRO
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17/04/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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07/04/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/03/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/03/2017 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (FL.1679). 2 - SUSPENDA-SE O CURSO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO (27/03/2017). 3 - DECORRI
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30/03/2017 09:31
Conclusos para despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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27/03/2017 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF. PROTOCOLADA EM 27/03/2017.
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27/03/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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03/03/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2017 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/10/2016 11:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO E DOU FÉ QUE OS PRESENTES AUTOS ESTÃO SUSPENSOS PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 1673, PELO QUE FOI LANÇADA NO SISTEMA PROCESSUAL A FASE DE SUSPENSÃO PROC
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04/10/2016 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
30/09/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO
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27/09/2016 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIENCIA E MANIFESTAÇÃO.
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27/09/2016 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF-AP (FL. 1672). 2 - AGUARDE-SE A SUA MANIFESTAÇÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DO PROTOCOLO, OCORRIDO EM 16/09/2016. 3 - INTIME
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21/09/2016 13:22
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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16/09/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 16/09/2016
-
16/09/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 16/09/2016
-
16/09/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
08/07/2016 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/07/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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06/07/2016 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS.
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30/06/2016 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FL. 1664, SUSPENDA-SE O CURSO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO RAZOÁVEL DE 60 (SESSENTA DIAS), A FIM DE QUE SEJAM ACOSTADAS, PELA PARTE AUTORA, AOS AUTOS NOVAS INFORMAÇÕES ACERCA DO PROCESSO DE INVENTÁ
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24/06/2016 16:30
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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16/06/2016 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF PROTOCOLADA EM 15/06/2016, INFORMANDO QUE ESTÁ CIENTE DO DESPACHO DE FLS.1649, PROT.3034
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16/06/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF PROTOCOLADA EM 15/06/2016, INFORMANDO QUE ESTÁ CIENTE DO DESPACHO DE FLS.1649, PROT.3034
-
16/06/2016 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
10/06/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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10/06/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AO INCRA/PGF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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02/06/2016 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO INFORMANDO NÃO SE OPOR A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, PROTOCOLADA EM 02/06/2016 PROT.2633
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02/06/2016 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO INFORMANDO NÃO SE OPOR A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, PROTOCOLADA EM 02/06/2016 PROT.2633
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02/06/2016 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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27/05/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/05/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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19/05/2016 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR REQUERENDO JUNTADA AOS AUTOS DO OFÍCIO Nº 1179/2015. PROTOCOLADA EM 18/05/2016 PROT. Nº 2306
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19/05/2016 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR REQUERENDO JUNTADA AOS AUTOS DO OFÍCIO Nº 1179/2015. PROTOCOLADA EM 18/05/2016 PROT. Nº 2306
-
18/05/2016 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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13/05/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/05/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AO MPF/AP PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 1684.
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02/05/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013. 2 - HOUVE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, RAZÃO PELA QUAL DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚ
-
02/05/2016 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2016 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO INCRA, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DO DESPACHO DE FL. 1674. PROTOCOLADA EM 10/03/2016 (PROT. 1035).
-
11/03/2016 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO INCRA, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DO DESPACHO DE FL. 1674. PROTOCOLADA EM 10/03/2016 (PROT. 1035).
-
11/03/2016 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
04/03/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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26/02/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL FEDERAL PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 1674.
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23/02/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/02/2016 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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18/02/2016 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À AGU PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 1674.
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18/02/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 1.674 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 32, DO DIA 18/02/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 19/02/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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17/02/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/02/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 1674.
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10/02/2016 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF DE CIÊNCIA DO DESPACHO.
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10/02/2016 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2016 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO
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20/01/2016 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DE SUA PROCURADORIA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE SUSPENDEU O FEITO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
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20/01/2016 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE SUSPENDEU O FEITO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
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19/01/2016 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FL. 1668). 2 -SUSPENDA-SE O CURSO DA AÇÃO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO Nº 4921 (05/10/2015). 3 - QUANTO AOS PEDIDOS DE PROSSEGUIMENT
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15/01/2016 09:06
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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16/10/2015 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 16/10/2015 (PROT. 5132).
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16/10/2015 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 16/10/2015 (PROT. 5132).
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16/10/2015 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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09/10/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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06/10/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 1637.
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06/10/2015 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF/AP, REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO POR 120 DIAS. PROTOCOLADA EM 05.10.2015. (PROT. 4921).
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06/10/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF/AP, REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO POR 120 DIAS. PROTOCOLADA EM 05.10.2015. (PROT. 4921).
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16/09/2015 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO ASSISTENTE INCRA, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROTOCOLADA EM 15/09/2015 (PROT. 4650).
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16/09/2015 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO ASSISTENTE INCRA, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROTOCOLADA EM 15/09/2015 (PROT. 4650).
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16/09/2015 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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11/09/2015 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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04/09/2015 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE LHE CONCEDEU O
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02/09/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ALEXANDRE DOLLABELA PEREIRA BARCELLOS - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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31/08/2015 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/08/2015 (PROT. 4343).
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31/08/2015 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/08/2015 (PROT. 4343).
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31/08/2015 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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21/08/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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17/08/2015 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
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17/08/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
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14/07/2015 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E A UNIÃO, POR REMESSA DOS AUTOS, PARA, QUERENDO, MANIFESTAREM-SE SOBRE DA PETIÇÃO DE FL. 16
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14/07/2015 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ALEXANDRE DOLABELA PEREIRA, INFORMANDO QUE NÃO ACEITA A QUALIDADE DE HERDEIRO. PROTOCOLADO EM 23/06/2015. (PROT. 3444)
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14/07/2015 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ALEXANDRE DOLABELA PEREIRA, INFORMANDO QUE NÃO ACEITA A QUALIDADE DE HERDEIRO. PROTOCOLADO EM 23/06/2015. (PROT. 3444)
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10/07/2015 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COBRE-SE, COM URGÊNCIA, DA CEMAN O CUMPRIMENTO DO MANDADO
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09/07/2015 14:34
Conclusos para despacho
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03/06/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃODE ALEXANDRE DOLLABELA PEREIRA BARCELLOS.
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03/06/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/06/2015 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ALEXANDRE DOLLABELA PEREIRA BARCELLOS. FINALIDADE: CIÊNCIA DO DESPACHO QUE O NOMEOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO E PARA, QUERENDO, C
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01/06/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DE ALEXANDRE DOLLABELA PEREIRA BARCELLOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE O NOMEOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO E PARA, QUERENDO, CONSTITUIR NOVO PROCURADOR NOS AUTOS
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27/05/2015 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (FLS. 1641-1642) E RATIFICADO PELA UNIÃO FEDERAL (FL. 1645) E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (F
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27/05/2015 12:27
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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27/05/2015 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO INCRA, REQUERENDO A INTIMAÇAO DO ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS NA PESSOA DO INVENTARIANTE. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2793).
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27/05/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO INCRA, REQUERENDO A INTIMAÇAO DO ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS NA PESSOA DO INVENTARIANTE. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2793).
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27/05/2015 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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22/05/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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18/05/2015 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, POR MEIO DE SUA PROCURADORIA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DO RÉU E A CERTIDÃO DE FL. 1632.
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14/05/2015 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO A INTIMAÇAO DO ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS. PROTOCOALDA EM 13/05/2015 (PROT. 2479).
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14/05/2015 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO A INTIMAÇAO DO ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS. PROTOCOALDA EM 13/05/2015 (PROT. 2479).
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13/05/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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08/05/2015 15:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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08/05/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DE SUA PROCURADORIA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DO RÉU E A CERTIDÃO DE FL. 1632.
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07/05/2015 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 06/05/2015 (PROT. 2283).
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07/05/2015 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 06/05/2015 (PROT. 2283).
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06/05/2015 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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30/04/2015 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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29/04/2015 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DO RÉU E A CERTIDÃO DE FL. 1632.
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29/04/2015 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEUS ASSISTENTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PETIÇÃO DO RÉU E A CERTIDÃO DE FL. 1632.
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29/04/2015 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E A UNIÃO FEDERAL, POR REMESSA DOS AUTOS, ACERCA DA PETIÇÃO DE FL. 1627 E DA CERTIDÃO DE FL.
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29/04/2015 08:26
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE ANOTEI A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS, SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2015 08:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS, SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS (FLS. 1628).
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29/04/2015 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS INFORMANDO QUE NÃO ACEITA A QUALIDADE DE HERDEIRO. PROTOCOLADO EM 24.04.2015 (PROT. 2008)
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29/04/2015 08:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS INFORMANDO QUE NÃO ACEITA A QUALIDADE DE HERDEIRO. PROTOCOLADO EM 24.04.2015 (PROT. 2008)
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29/04/2015 08:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA SÉRGIO SERQUEIRA BAECELLOS. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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15/04/2015 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013.
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15/04/2015 09:42
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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25/03/2015 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SÉRGIO SERQUEIRA BARCELLOS
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25/03/2015 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SÉRGIO SERQUEIRA BARCELLOS
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18/03/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA SÉRGIO SERQUEIRA BARCELLOS. FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DOS DESPACHOS.
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11/03/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA SERGIO SERQUEIRA BARCELLOS - DILIGÊNCIA NEGATIVA.
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20/01/2015 10:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE EM 03/02/2012 EXPIROU O PRAZO PARA A PARTE RÉ, MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA, SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O DESPACHO DE FL. 1531 QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES.
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19/01/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A): SÉRGIO SERQUEIRA BARCELLOS.
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19/01/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A): SÉRGIO SERQUEIRA BARCELLOS.
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14/01/2015 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS. FINALIDADE: CIÊNCIA DE DESPACHIO QUE O MANTEVE NA QUALIDADE REPRESENTATE LEGAL DO ESPÓLI
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14/01/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS PARA CIÊNCIA DE DESPACHO.
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16/12/2014 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - NADA A PROVER QUANTO AO PETITÓRIO DE FLS. 1599-1600, HAJA VISTA QUE SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS ALEGA QUE O DE CUJUS NÃO POSSUÍA BENS DE SEU CONHECIMENTO E QUE NÃO HOUVE A ABERTURA DE INVENTÁRIO. NO ENTANTO, O PARQUET COMPROVOU
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10/12/2014 11:56
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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10/12/2014 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO INCRA RATIFICANDO OS TERMOS POSTO PELO PARQUET FEDERAL EM PETIÇÃO DE FLS. 1605-1606, PROTOCOLADA EM 09/12/2014 (PROT. 6615).
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10/12/2014 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO INCRA RATIFICANDO OS TERMOS POSTO PELO PARQUET FEDERAL EM PETIÇÃO DE FLS. 1605-1606, PROTOCOLADA EM 09/12/2014 (PROT. 6615).
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09/12/2014 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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05/12/2014 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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28/11/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG VISTAS DOS AUTOS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 (CI
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27/11/2014 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL MANIFESTANDO SUA CONCORDANCIA COM OS TERMOS DA PETIÇAO DO AUTOR MINITERIAL DE FLS. 1605/1606, NO QUE RATIFICA OS PEDIDOS ALI FORMULADOS, PROTOCOLADA EM 26/11/2014 (PROT. 6383).
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27/11/2014 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL MANIFESTANDO SUA CONCORDANCIA COM OS TERMOS DA PETIÇAO DO AUTOR MINITERIAL DE FLS. 1605/1606, NO QUE RATIFICA OS PEDIDOS ALI FORMULADOS, PROTOCOLADA EM 26/11/2014 (PROT. 63
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26/11/2014 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
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14/11/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO
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07/11/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AG VISTAS DOS AUTOS À UNIÃO FEDERAL, POR MEIO DA ADVOCACIA GERAL NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 1599-1600.
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31/10/2014 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃODO REQUERENTE, MPF, REQUERENDO O INGRESSO DE SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . PROTOCOLADO EM 31/10/2014. (PROT. 5884)
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31/10/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃODO REQUERENTE, MPF, REQUERENDO O INGRESSO DE SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . PROTOCOLADO EM 31/10/2014. (PROT. 5884)
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31/10/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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24/10/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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21/10/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AG VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 1599-1600.
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21/10/2014 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, A UNIÃO FEDERAL E O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, TODOS POR REMESSA DOS AUTOS, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 1599-1600 APRES
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16/10/2014 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DE SEU NOME COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. PROTOCOLADO EM 15/10/2014. (PROT.5419)
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16/10/2014 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS, REQUERENDO A EXCLUSÃO DE SEU NOME COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. PROTOCOLADO EM 15/10/2014. (PROT.5419)
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06/10/2014 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA SÉRGIO SERQUEIRA BARCELLOS - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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04/09/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/09/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS.
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02/09/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS.
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27/08/2014 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - COMPULSANDO ATENTAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE FOI DEFERIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL DO RÉU ANNIBAL BARCELLOS PELO ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS (FLS. 1580), QUE SERÁ REPRESENTADO EM JUÍZO PELO INVENTARIANTE SÉRGIO CERQUEIRA BARCE
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27/08/2014 11:38
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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21/08/2014 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, REQUER DILIGENCIAS. PROTOCOLADO EM 20/08/2014. (PROT. 4267).
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21/08/2014 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, REQUER DILIGENCIAS. PROTOCOLADO EM 20/08/2014. (PROT. 4267).
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21/08/2014 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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15/08/2014 12:11
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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14/08/2014 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AG. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 1588.
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14/08/2014 12:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 1588, REQUERENDO O QUE
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12/08/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS - DILIGÊNCIA NEGATIVA.
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06/08/2014 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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01/08/2014 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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28/07/2014 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ - PR/AP, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DO RÉU ANNÍBAL BARCE
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24/07/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/07/2014 11:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ESPÓLIO DE ANNIBAL BARCELLOS, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS.
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23/07/2014 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS.
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23/07/2014 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DO RÉU ANNÍBAL BARCELLOS PELO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO SÉRGIO CERQUEIRA BARCELLOS.
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23/07/2014 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS FLS. 1578-1579 DOS AUTOS, TENDO EM VISTA O FALECIMENTO DO RÉU ANNIBAL BARCELLOS E TAMBÉM DE SUA ESPOSA MARIA CERQUEIRA BARCELLOS, DEVEND
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10/07/2014 14:55
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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30/05/2014 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, REQUERENDO PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL DE ANIBAL BARCELOS POR SEU ESPOLIO, ESTE REPRESENTADO PELO SEU INVENTARIANTE SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS. PROTOCOLADO EM 28/05/2014. (PROT.2315)
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30/05/2014 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, REQUERENDO PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL DE ANIBAL BARCELOS POR SEU ESPOLIO, ESTE REPRESENTADO PELO SEU INVENTARIANTE SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS. PROTOCOLADO EM 28/05/2014.
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30/05/2014 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DO MPF
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28/05/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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09/05/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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08/05/2014 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AG. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO QUE TORNOU SEM EFEITO OS ITENS 1 E 2 DO DESPACHO DE FL. 1569, NO TOCANTE A SUCESSÃO PRO
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08/05/2014 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A RESPEITO DO DESPACHO QUE TORNOU SEM EFEITO OS ITENS 1 E 2 DO DESPACHO DE FL. 1569, NO TOCANTE A SUCESSÃO PROCESSUAL DO RÉU ANNIBAL BARCELL
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07/05/2014 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TORNO SEM EFEITO OS ITENS 1 E 2 DO DESPACHO DE FL. 1569, NO TOCANTE A SUCESSÃO PROCESSUAL DO RÉU ANNIBAL BARCELLOS, EM FACE DO NOTÓRIO FALECIMENTO DE SUA CÔNJUGE SUPÉRSTITE, EM MARÇO DO CORRENTE ANO. 2 - ASSIM, SUSPENDO A TRA
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29/04/2014 15:53
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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27/02/2014 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MARIA CERQUEIRA BARCELLOS.
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10/01/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/01/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MARIA CERQUEIRA BARCELLOS
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10/01/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DA RÉ MARIA CERQUEIRA BARCELLOS A RESPEITO DO DESPACHO DE FL. 1569.
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07/01/2014 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1-DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS FLS. 1567-1567-V DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO RÉU ANNIBAL BARCELLOS PELO SEU CÔNJUGE. 2-RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A SRA. MARIA CERQU
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12/11/2013 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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11/09/2013 14:51
Conclusos para despacho
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10/09/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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10/09/2013 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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30/08/2013 08:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/08/2013 19:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/08/2013 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista da manifestação de fls. 1550/1555 e 1560, determino que seja suspenso o processo por 60 (sessenta) dias (CPC, art, 265, I), intimando-se antes a parte autora a que nesse prazo providencie a sucessão processual.
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20/06/2013 09:54
Conclusos para despacho - MESA DANI - PROCESSO DA CORREIÇÃO
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15/05/2013 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2013 09:59
Conclusos para despacho
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06/11/2012 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF MANIFESTA-SE QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PEDIDO DE INCLUSAO DO ESPOLIO DE ANNIBAL BARCELLOS
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06/11/2012 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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31/10/2012 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/10/2012 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/10/2012 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Manifeste-se o MPF acerca dos documentos juntados pelo Incra.
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01/10/2012 17:22
Conclusos para decisão
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01/10/2012 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ICRA/PGF
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01/10/2012 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PGF
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14/09/2012 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/09/2012 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA/PGF
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11/09/2012 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a que traga aos autos a informação a se refere no petitório de fl. 1537 relativamente ao requerido Annibal Barcelos.
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03/09/2012 10:39
Conclusos para despacho
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05/07/2012 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
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05/07/2012 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA AGU
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29/06/2012 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA/AGU
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21/06/2012 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cumpra-se a vista
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21/06/2012 15:29
Conclusos para despacho
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18/05/2012 21:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF - DECLARA QUE NÃO SE OPÕE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EFETUADO PELO INCRA
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18/05/2012 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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15/05/2012 21:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/05/2012 21:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/05/2012 21:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/05/2012 21:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Colha-se a manifestação do Ministério Pùblico Federal e da União acerca do pedido formulado pelo assistente simples (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA) à fl. 1537. Intimem-se
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09/05/2012 17:58
Conclusos para despacho
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03/02/2012 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA REQUERIDA MARIA ASSUNÇÃO G. DE ALMEIDA
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27/01/2012 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Divulgação no e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano IV, nº 210, do dia 26/01/2012, sendo considerado publicado a partir de 27/01/2012
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23/01/2012 20:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/01/2012 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF/INCRA
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20/01/2012 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PGF
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13/01/2012 07:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/01/2012 20:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - uniao - requer depoimento pessoal
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09/01/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA AGU
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16/12/2011 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA/AGU
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09/12/2011 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
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05/12/2011 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/12/2011 20:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/11/2011 20:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro a parte autora. Intimem-se.
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28/11/2011 08:12
Conclusos para despacho
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26/11/2011 11:24
REPLICA APRESENTADA - PGF/INCRA
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23/11/2011 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PGF
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11/11/2011 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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04/11/2011 21:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2011 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - uniao
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21/10/2011 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA À AGU
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18/10/2011 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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18/10/2011 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2011 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2011 22:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/10/2011 22:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/10/2011 22:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/10/2011 22:20
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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04/10/2011 22:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação da advogada constituída pela ré Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes (fl. 1275). Intimem-se o Ministério Público Federal, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nessa or
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06/09/2011 16:35
Conclusos para despacho
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26/07/2011 17:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA E DOCS. ANEXO.
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10/06/2011 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/06/2011 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECAM
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03/06/2011 15:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À SECAM P/ CÓPIA DOS AUTOS
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26/05/2011 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MARIA ASSUNÇÃO G DE ALMEIDA
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24/05/2011 18:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2011 18:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/05/2011 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Autorizo a extração de cópias de peças dos autos solicitados à fl. 1298, desde que realizada nas dependências do Fórum Pontes de Miranda e a expensas do signatário do ofício.
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20/05/2011 17:01
Conclusos para despacho
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19/05/2011 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO/CPAD-012 N. 001/2011 - INCRA
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13/04/2011 17:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/04/2011 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal à fl. 1296. Expeça-se mandado visando à citação da requerida Maria Assunção Giuste de Almeida, observando-se os endereços declinados pelo parquet.
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13/04/2011 17:21
Conclusos para despacho
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25/02/2011 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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17/02/2011 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
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10/02/2011 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/02/2011 12:08
REMESSA ORDENADA: MPF
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09/12/2010 18:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. DO REQDO
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09/12/2010 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) PET. DA PGF
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09/12/2010 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PET. DA REQDA
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16/11/2010 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO E PROCURAÇÃO DA REQUERIDA
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16/11/2010 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
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08/11/2010 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Incra e Uniao
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08/11/2010 18:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Anibal Barcellos e Cristina Almeida
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08/11/2010 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - maria assunção giuste de almeida
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25/10/2010 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECAM
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25/10/2010 15:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ CÓPIA DE PEÇAS
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18/10/2010 19:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Disponibilizado no e-DJF1(1ª Região/TRF) - Ano II, n. 195, do dia 08/10/2010, sendo considerado publicado a partir de 11/10/2010.
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05/10/2010 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/10/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - UNIAO E O INCRA
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05/10/2010 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - OS REQUERIDOS
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05/10/2010 12:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - TRES MANDADOS
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05/10/2010 12:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DA UNIAO E INCRA - DECISAO
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16/09/2010 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
09/09/2010 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/09/2010 17:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/09/2010 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/09/2010 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/08/2010 12:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE DECISÕES LIMINARES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 008, "A"-I, ÀS FLS. 204/205: POSTO ISTO, INDEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES PLEITEADOS, FACULTANDO, TODAVIA, QUE A APRECIAÇÃO DE
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27/04/2010 18:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2010 19:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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23/02/2010 15:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/02/2010 14:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/09/2009 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO INCRA E DOCUMENTOS EM ANEXO.
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07/08/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO INCRA
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23/07/2009 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/07/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2009 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INCRA/AP
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30/06/2009 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DO INCRA - DESPACHO FL. 1108
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12/06/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/06/2009 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Analisando o contido na petição de fl. 1094, verifico que o INCRA não atendeu totalmente o determinado à fl. 1087, ou seja, não se manifestou acerca de seu interesse de compor a lide. Assim, concedo novo prazo - 20 (vinte) dias -
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13/05/2009 09:55
Conclusos para decisão
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29/04/2009 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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24/03/2009 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
16/03/2009 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2009 09:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/12/2008 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA E ANEXOS.
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11/12/2008 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR
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09/12/2008 08:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/12/2008 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/11/2008 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - incra/ap
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18/11/2008 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/11/2008 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/10/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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09/09/2008 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
29/08/2008 10:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/08/2008 19:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/08/2008 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União e o INCRA, por intermédio da AGU, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85 c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65,
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20/08/2008 17:01
Conclusos para decisão
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19/08/2008 15:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRELIMINAR DO REQUERIDO ( ANNIBAL BARCELOS)
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30/07/2008 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO REQUERIDO
-
11/07/2008 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/07/2008 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO
-
11/06/2008 20:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/05/2008 21:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/05/2008 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal à 1072, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador especial, no caso de impossibilidade da notificação. Proceda-se
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08/05/2008 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal à 1072, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador especial, no caso de impossibilidade da notificação. Proceda-se à nova notificação do requerido Annibal B
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30/04/2008 14:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2008 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
24/01/2008 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
10/12/2007 19:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/12/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2007 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO MPF
-
30/10/2007 14:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2007 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇOES E DOCUMENTOS ANEXOS FLS. 1068.
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20/08/2007 18:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/08/2007 17:53
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2007 12:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/05/2007 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE APRECIAR REQ MPF, OFICIE-SE AO SUBSCRITOR DO ATESTADO MEDICO FL. 1061 SOLIICTANDO INFORMACOES CONDICOES SAUDE ANNIBAL BARCELLOS
-
30/03/2007 12:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2007 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2007 15:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/01/2007 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2007 13:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/11/2006 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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09/10/2006 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/10/2006 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/08/2006 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/08/2006 20:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. NOTIFIQUE-SE ANIBAL BARCELOS..
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14/07/2006 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2006 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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07/06/2006 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REQ. DO MPF
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11/05/2006 08:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/05/2006 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/05/2006 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O MPF
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10/05/2006 12:24
Conclusos para despacho
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10/05/2006 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA/ MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA C/ ANEXOS FLS. 945/1051.
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09/05/2006 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO DE REQUERENTE FLS. 913/938.
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07/04/2006 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO ANEXA.
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31/03/2006 19:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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31/03/2006 19:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/02/2006 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/02/2006 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/02/2006 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/02/2006 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DECIDIR LIMINAR, NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS PARA OFERECEREM MANIFESTACAO. 15 DIAS. EXPEÇAM-SE MANDADOS
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17/02/2006 16:29
Conclusos para decisão
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17/02/2006 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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17/02/2006 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/02/2006 15:22
INICIAL AUTUADA
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16/02/2006 18:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2006
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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