TRF1 - 1000778-71.2022.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2023 10:43
Juntada de Informação
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14/06/2023 10:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/06/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LOHANY DANTAS PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de YARA BRITO DANTAS em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000778-71.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000778-71.2022.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:LOHANY DANTAS PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMIR PIRES CALACA JUNIOR - GO58381-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000778-71.2022.4.01.3506 Processo na Origem: 1000778-71.2022.4.01.3506 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à matrícula da impetrante no Curso de Farmácia, sem a exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio.
O juízo a quo, decidiu pela concessão da segurança por entender que “a efetivação da matrícula do candidato aprovado, além de não lesionar qualquer direito subjetivo da instituição de ensino superior, garantirá o direito à educação do impetrante, direito social amparado pela Lei Maior, conforme art. 6º, merecendo máxima proteção, consoante art. 208, V, da CF/88.” Em suas razões de apelação, a parte apelante sustenta a legalidade do indeferimento da matrícula da parte impetrante, uma vez que não foi apresentada a documentação prevista em edital (histórico escolar).
Discorre, ainda, que no caso concreto deve prevalecer a vinculação ao edital, o princípio da autonomia universitária, de modo que, caso não seja mantido o indeferimento da matrícula da parte impetrante, ocorrerá violação ao princípio da isonomia.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, O MPF não apresenta parecer.
Há remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000778-71.2022.4.01.3506 Processo na Origem: 1000778-71.2022.4.01.3506 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade da efetivação de matrícula em curso superior de aluno que ainda não concluiu o Ensino Médio.
O tema em análise encontra-se disciplinado pela Lei n. 9.394/96, a qual estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior.
Confira-se o que diz o art. 44, II, da referida Lei: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Portanto, havendo previsão legal para a exigência, não há se falar, em princípio, em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração no ato de indeferir a solicitação de matrícula de estudante que não apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até, pelo menos, o início das aulas do semestre letivo do curso superior para o qual tenha se habilitado, conforme entendimento assente deste Tribunal.
Contudo, na espécie, ante o deferimento de medida liminar, proferida em 6 de abril de 2022 (id 286944294), com sua posterior confirmação por sentença, que assegurou a vaga e a matrícula da impetrante no curso de graduação para o qual foi aprovada, impõe-se o reconhecimento da consolidação da situação de fato, que merece ser preservada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO PROCESSO SELETIVO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, no qual foi aferida sua capacidade intelectual, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 3.
Na espécie, a matrícula foi efetivada por força de liminar concedida em setembro de 2014, portanto, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0042313-75.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019) (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO CONCLUDENTE DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matrícula do autor foi deferida sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 2. "Não bastasse, não se configura razoável obstar o ingresso definitivo ao curso superior, cuja vaga foi conquistada após aprovação em regular processo seletivo, sendo que restam tão-somente 16 (dezesseis) dias para a data em que, em tese, o aluno reunirá as condições necessárias à conclusão do ensino médio", como bem fundamentou o MM.
Juiz de base. 3.
Encontra-se a situação consolidada, em face da concessão da medida liminar, que possibilitou ao autor efetivar sua matrícula no Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação e negou provimento. (ACORDAO 00356075820144013803, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 02/02/2018) (Grifo nosso) Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000778-71.2022.4.01.3506 Processo na Origem: 1000778-71.2022.4.01.3506 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: LOHANY DANTAS PINHEIRO, YARA BRITO DANTAS Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR PIRES CALACA JUNIOR - GO58381-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 44, II, da Lei 9.394/96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo orientação jurisprudencial assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. 2.
Hipótese em que a matrícula da parte impetrante, no curso de Farmácia da Fundação Universidade de Brasília, foi realizada, sem a exigência do certificado de conclusão do Ensino Médio, por força de medida liminar, confirmada por sentença, consolidando situação de fato que merece ser preservada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 12 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:20
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 08:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 00:02
Decorrido prazo de YARA BRITO DANTAS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LOHANY DANTAS PINHEIRO em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
APELADO: L.
D.
P., YARA BRITO DANTAS, Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR PIRES CALACA JUNIOR - GO58381-A .
O processo nº 1000778-71.2022.4.01.3506 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
15/02/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:47
Incluído em pauta para 29/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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01/02/2023 17:55
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/01/2023 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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31/01/2023 17:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/01/2023 12:20
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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