TRF1 - 1007661-34.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 05:07
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1007661-34.2022.4.01.3700 AÇÃO MONITÓRIA Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ré(u)(s): AFONSO CELSO LOPES DE SOUZA FRANCO SENTENÇA – TIPO “C” Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor da parte ré indicada em epígrafe, por meio da qual a empresa pública demandante busca a expedição de mandado para pagamento de dívida oriunda de contrato(s) de mútuo bancário.
O polo passivo foi citado.
Posteriormente, a autora requereu a extinção do feito, haja vista a renegociação administrativa do débito. É o relatório.
Decido.
Não se encontra presente o interesse de agir, pois que a dívida em questão foi presumivelmente negociada na via administrativa.
Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar tutela jurisdicional pretendida.
Assim, em virtude da notícia de liquidação do débito na via administrativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, consubstanciada na perda superveniente do objeto da lide.
Em renegociações de dívida na seara administrativa, a CEF ordinariamente exige a restituição de custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, exigências essas que tornam indevida a condenação de qualquer das partes, na presente demanda, em honorários de sucumbência ou em custas finais.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas finais ou em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal de apelação (15 dias úteis); b) em caso de apelação, certificar sobre a tempestividade do recurso e o preparo correspondente, intimar a parte contrária com advogado constituído nos autos para contrarrazões e, oportunamente, remeter os autos para o TRF1; c) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
22/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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28/12/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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09/12/2022 01:57
Decorrido prazo de AFONSO CELSO LOPES DE SOUZA FRANCO em 08/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:22
Outras Decisões
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02/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/02/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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