TRF1 - 1002866-40.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002866-40.2017.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros APELADO: MURILDO GOMES DE MEDEIROS FILHO e outros (2) Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO “AMAZÔNIA PROTEGE”.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA objetivando seja a parte ré condenada a recuperar área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença julgou extinta a ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, com fundamento na ausência de documentos necessários a demonstrar a legitimidade passiva e de indícios da existência da infração ambiental, tendo o Ministério Público Federal e o IBAMA interposto recursos de apelação . 3.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 4.
A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. 5.
Na hipótese dos autos, a ação civil pública encontra-se embasada em prova pericial pré-constituída, já que se utilizou do Projeto “Amazônia Protege”, com o monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia, suficiente a apontar indícios da prática de infração ambiental, dando origem ao Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e respectivo parecer técnico emitido pelo Ministério Público Federal. 6.
Seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza propter rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem proveitos econômicos. 7.
Apelações providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002866-40.2017.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros APELADO: MURILDO GOMES DE MEDEIROS FILHO e outros (2) Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da parte acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de junho de 2023. -
24/02/2023 00:47
Decorrido prazo de VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: MURILDO GOMES DE MEDEIROS FILHO, UENIA ARAUJO DE MEDEIROS, VALDIRENE RODRIGUES DE JESUS, Advogado do(a) APELADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A .
O processo nº 1002866-40.2017.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
09/02/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:47
Incluído em pauta para 06/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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27/09/2019 12:47
Juntada de Parecer
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27/09/2019 12:47
Conclusos para decisão
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20/09/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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20/09/2019 16:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2019 11:35
Recebidos os autos
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09/09/2019 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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