TRF1 - 1000671-05.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CONCEICAO PEREIRA DE SIQUEIRA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/01/2025 14:24
Expedição de Documento RPV.
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27/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CONCEICAO PEREIRA DE SIQUEIRA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:18
Juntada de documento comprobatório
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
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23/10/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CONCEICAO PEREIRA DE SIQUEIRA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000671-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO PEREIRA DE SIQUEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Wilton Costa, ocorrido em 04/12/2009, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:189.874.843-5; DER:08/09/2022– id1474839390).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Wilton Costa ocorreu em 04/12/2009 e está comprovado pela certidão (id1474839385 pág 3).
Quanto à dependência econômica, a certidão de casamento (id1474839387) e certidão de óbito comprova que a autora e o instituidor da pensão eram casados desde o dia 07/04/1983.
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
Igualmente, quanto à qualidade de segurado do falecido, compulsando os autos, verifica-se que o instituidor reingressou ao RGPS em 01/11/2007 e realizou contribuições até competência 11/2008, conforme o CNIS (id1705025983).
Dessa forma, na data de seu falecimento (04/12/2009) estava no período de graça, haja vista que manteve sua qualidade de segurado até 14/01/2010, nos termos do art. 15, II, combinado com o § 4º da Lei nº 8.213, de 1991, que prevê: “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” O instituidor tinha até 15/01/2010 para contribuir no que toca a competência 12/2009 para não cessar a qualidade de segurado, porém faleceu em 04/12/2009.
Desse modo, manteve a qualidade de segurado até 14/01/2010 nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 199.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor Wilton Costa, falecido em 04/12/2009, com data de início de benefício (DIB: 08/09/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 16:43
Juntada de documentos diversos
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14/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:48
Juntada de contestação
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06/03/2023 10:15
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000671-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO PEREIRA DE SIQUEIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/02/2023 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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