TRF1 - 0002170-18.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002170-18.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002170-18.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WANDERLEY BARTELS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCEU SCOPARO FILHO - RO2812 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002170-18.2008.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que nas ações civis públicas ambientais não haverá legitimidade da autarquia ambiental quando a suposta área devastada for privada ou fizer parte de uma floresta estadual ou municipal.
Pelo IBAMA foi interposta ação civil pública objetivando a condenação do demandado na obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ambiental provocado e no ressarcimento do dano moral ambiental coletivo, em razão de ter desmatado 205 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, em área situada em Porto Velho, no interior da Reserva Extrativista Jaci-Paraná.
Sustenta o apelante que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.
Alega que a conduta praticada pelo requerido afetou direta e concretamente interesse da autarquia federal, muito embora tenha sido praticada por particular e em área de Unidade de Conservação Estadual, estando o interesse do IBAMA diretamente relacionado à proteção dos recursos naturais.
Afirma o apelante que a Constituição Federal, em seu art. 23, incisos VI e VII, previu que os entes federativos devem agir concomitantemente em defesa do uso racional dos recursos naturais da floresta amazônica, daí a distribuição de competências comuns aos entes da federação.
Sem contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002170-18.2008.4.01.4100 V O T O Mérito Cuida-se de determinar, no caso, a quem compete atuar na fiscalização e proteção do meio ambiente.
A Constituição de 1988, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando a atividade de fiscalização de todos eles, consoante art. 17, § 3º: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente.
Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes.
Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017. (…) (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IBAMA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. 2.
O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente.
Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes.
Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.) E deste Tribunal: CONSTITUICONAL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
UHE FURNAS.
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FAIXA DE APP.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RESOLUÇÃO CONAMA N. 302/2002.
LEGITIMIDADE.
LEI N. 18.023/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INDIDENTER TANTUM.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
As medidas de proteção ao meio ambiente aplicáveis a reservatórios artificiais são aquelas em vigor na data dos fatos, em observância ao tempus regit actum. 2.
A Lei nº 4.771/65 (com as alterações da Lei nº 7.803/89) já constituía como de preservação permanente as áreas em torno de reservatórios artificiais, sem, contudo, especificar a metragem da faixa de proteção. 3.
A particularidade veio abordada primeiramente pela Resolução CONAMA 04/1985; e, depois, pela Resolução CONAMA n. 302/2002, vigente à época, a qual estipulava uma faixa de 100m (cem metros) para áreas rurais, a título de Área de Preservação Permanente - APP no entorno de reservatórios artificiais - consoante seu art. 3º, I. 4.
Legitimidade do CONAMA para editar resoluções que contenham normas protetivas de reservas ecológicas, consoante inteligência da Lei nº 6.938/81, art. 6º, II e Lei nº 9.985/2000, art. 6º, inciso I.
Precedente do STJ. 5.
A competência conferida ao estado para legislar em matéria ambiental é concorrente com a União, cabendo ao ente federal estabelecer as regras gerais - Art. 24, VI, da Constituição Federal.
A atuação do estado se dá de forma supletiva. 6.
Encontrando-se a matéria devidamente regulada no âmbito federal, afigura-se inconstitucional o art. 10, § 4º, da Lei nº 18.023/2009, que contrasta com as regras previamente estipuladas no âmbito federal, ao reduzir a faixa da área de preservação permanente, inclusive por constituir retrocesso na questão ambiental.
Inconstitucionalidade que se declara incidenter tantum.
Matéria objeto da ADI 4368, proposta pelo Procurador-Geral da República e pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal. (Precedente da Corte Especial no AGRSLT/MG, de Relatoria do Desembargador Federal OLINDO MENEZES, em 01/03/2012, e-DJF1 DATA 20/03/2012 PAGINA: 11) 7.
Comprovado nos autos que os requeridos efetuaram intervenção dentro da área de 100m (cem metros) que margeia a UHE Furnas, tida como APP até a convolação da área em urbana, evidencia-se a necessidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, cuja responsabilidade é objetiva e solidária. 8.
A convolação da área rural em urbana, consoante Lei Municipal nº 11, de 20-12-11, inviabiliza a ordem de demolição, haja vista que as construções respeitaram a área de preservação permanente de 30m (trinta metros) estabelecida para áreas urbanas. 9.
Necessidade de regeneração da área de preservação permanente, correspondente à faixa de 30m que margeia a represa, mediante a apresentação ao IEF - Instituto Estadual de Florestas de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de atraso; além de cabível a condenação do réu na obrigação de não fazer, consistente em não realizar intervenção na APP, caso contrário será compelido ao pagamento de multa a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência, em face da natureza proptem rem da obrigação. 10.
Em prestígio à boa-fé dos réus, que agiram pautados em lei estadual, e por não haver elementos que demonstrem que foram eles os responsáveis pela supressão da vegetação nativa, situação já concretizada de longa data, incabível a condenação em danos morais coletivos, diante da ausência de ilícito ambiental a amparar a condenação a esse título. 11.
Não se aplica ao caso em análise o art. 62 do Código Florestal, porquanto o contrato de concessão pertinente à UHE Furnas foi assinado em 2004, posterior, assim, ao marco temporal estabelecido pelo dispositivo legal. 12.
Dado parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos. (AC 0001952-63.2012.4.01.3804, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 24/07/2018) AMBIENTAL.
IBAMA.
EMBARGO AMBIENTAL.
ATIVIDADE PECUÁRIA.
REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA ESPECIALMENTE PROTEGIDA.
BIOMA AMAZÔNIA.
LEI Nº 9.605/98.
DECRETO Nº 6.514/2008.
AUTARQUIA FEDERAL E SEMA.
COMPETÊNCIA COMUM PARA FISCALIZAR.
PRECEDENTES.
REVIGORAÇÃO DO EMBARGO.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1.
Em exame apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para decretar a suspensão dos efeitos de incidente sobre a propriedade rural dos autores/apelados e condenar o demandado a retirar o nome da respectiva fazenda da lista de áreas embargadas. (...) 5. "...a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, na espécie, a manutenção das medidas de prevenção determinadas pela decisão monocrática, a fim de evitar danos maiores e irrecuperáveis à área objeto da presente demanda.
II - Nesta dimensão, afigura-se legítimo do ato administrativo impugnado, tendo em vista que resta incontroverso, na espécie, o desmatamento de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar o embargo de toda e qualquer atividade na respectiva área, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98; art. 19 da Lei 4.771/65; e arts. 50, 101 e 108, do Decreto nº 6.514/2008.
Precedentes." (TRF1.
AG 0007065-66.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.313 de 10/01/2014) 6.
A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5.
Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado." (STJ.
AgRg no REsp 711405/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009). 7.
O embargo da área deve ser revigorado com urgência. 8.
Pedido de atribuição imediata de efeito suspensivo ao recurso deferido. 9.
Remessa oficial e apelação do IBAMA providas.(destaquei) (AC 0000182-69.2011.4.01.3901, Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/03/2014 pág. 143.) Esclareça-se que o art. 14, § 3º, e o art. 15 da LC 140/2011 tratam de normas para atuação dos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos e das atividades potencialmente poluidoras, não incidindo sobre a repartição do poder de polícia ambiental.
O teor do § 3º do art. 17 da LC 140, no sentido de que deve prevalecer o auto de infração do órgão licenciador, visa tão somente evitar a dupla punição pelo mesmo fato.
Não se pode, pois, confundir a atribuição para o licenciamento ambiental com a atribuição do IBAMA para a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor.
Em conclusão, a atribuição para fiscalização em matéria ambiental é comum a todos os entes, conforme expressamente previsto no art. 23 da Constituição e na Lei Complementar n. 140/2011, não havendo que se falar em atuação supletiva do IBAMA nesse caso.
Com o entendimento firmado pela jurisprudência, a fiscalização do meio ambiente pode ser exercitada por qualquer um dos entes da federação que a detém, independentemente do domínio da área degradada ou da atribuição para o licenciamento ambiental.
Na hipótese, mesmo em se tratando de eventual dano ambiental ocorrido na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, que é estadual, tem o IBAMA, autarquia ambiental, legitimidade e interesse para propor a presente ação civil pública, visando reparação da área degradada.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do IBAMA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002170-18.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002170-18.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WANDERLEY BARTELS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU SCOPARO FILHO - RO2812 E M E N T A AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
LC 140/2011.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que nas ações civis públicas ambientais não haverá legitimidade da autarquia ambiental quando a suposta área devastada for privada ou fizer parte de uma floresta estadual ou municipal. 2.
A Constituição de 1988, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Esclareça-se que o art. 14, § 3º, e o art. 15 da LC 140/2011 tratam de normas para atuação dos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos e das atividades potencialmente poluidoras, não incidindo sobre a repartição do poder de polícia ambiental, por isso não se confunde a atribuição para o licenciamento ambiental com a atribuição do IBAMA para a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor. 4.
No caso dos autos, mesmo em se tratando de eventual dano ambiental ocorrido na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, que é estadual, tem o IBAMA, autarquia federal, legitimidade e interesse para propor a presente ação civil pública, visando reparação da área degradada. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: WANDERLEY BARTELS, Advogado do(a) APELADO: ALCEU SCOPARO FILHO - RO2812 .
O processo nº 0002170-18.2008.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
06/06/2019 10:08
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/04/2019 09:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/04/2019 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/03/2019 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/03/2019 14:58
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4698306 PARECER (DO MPF)
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26/03/2019 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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28/02/2019 08:24
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/02/2019 10:53
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/02/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/02/2019 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/05/2015 08:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 15:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/08/2010 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/08/2010 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:00
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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23/04/2009 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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23/04/2009 15:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/04/2009 17:23
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2009
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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